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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N. º 8. 213/91. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TESE FIRMADA PELO TEMA 246 DA TNU AFASTADA. CE...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:38:39

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TESE FIRMADA PELO TEMA 246 DA TNU AFASTADA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. - A determinação requerida pela apelante de aplicação da tese firmada pelo Tema 246 da TNU diz respeito aos casos em que a sentença expressamente informou a data de cessação do benefício, conforme estimativa do laudo pericial. O feito em questão não se coaduna a tal hipótese, uma vez que o MM. Juiz a quo aduziu que o auxílio-doença deverá ser mantido até a total recuperação da capacidade laborativa da parte autora, a ser atestada por perícia médica, em prazo não inferior a 6 meses a contar do laudo pericial. - No tocante à fixação do período de pagamento do auxílio-doença, em que pese as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005751-35.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 18/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005751-35.2020.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TESE FIRMADA PELO TEMA 246 DA TNU AFASTADA.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
- A determinação requerida pela apelante de aplicação da tese firmada pelo Tema 246 da TNU
diz respeito aos casos em que a sentença expressamente informou a data de cessação do
benefício, conforme estimativa do laudo pericial. O feito em questão não se coaduna a tal
hipótese, uma vez que o MM. Juiz a quo aduziu que o auxílio-doença deverá ser mantido até a
total recuperação da capacidade laborativa da parte autora, a ser atestada por perícia médica, em
prazo não inferior a 6 meses a contar do laudo pericial.
- No tocante à fixação do período de pagamento do auxílio-doença, em que pese as recentes
alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de
2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal
para o gozo do benefício, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005751-35.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MIRIAM NASCIMENTO SILVA TEIXEIRA

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005751-35.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MIRIAM NASCIMENTO SILVA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, sobreveio sentença de parcial procedência
do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a restabelecer o auxílio-doença desde
22/05/2019, devendo ser mantido até a total recuperação da capacidade laborativa da parte
autora, atestada por perícia médica, em prazo não inferior a seis meses a contar da realização

do laudo pericial (28/09/2020), bem como ao pagamento das parcelas vencidas com correção
monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos
previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e 5º, do Código de Processo Civil observando-se,
ainda, as parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto na Súmula 111 do STJ.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

A parte autora interpôs recurso de apelação, a fim de que a data de cessação do auxílio-doença
tenha como termo inicial a data da realização do exame pericial, devendo ser garantido prazo
mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação,
em atenção à tese assentada pelo Tema 246 da TNU.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

















PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005751-35.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MIRIAM NASCIMENTO SILVA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivo.

No caso em comento, verifica-se que a matéria devolvida à esta Corte diz respeito tão-somente
à forma de cessação do auxílio-doença concedido pelo Juízo a quo.
Segundo o recurso da demandante, a sentença condenou "o INSS a restabelecer em favor da
parte autora o auxílio doença NB 31/627.321.716-9 a partir de 22/05/2019, com DCB em
28/03/2021, 06 meses após a data de realização da perícia judicial ocorrida em 28/09/2020",
requerendo, portanto, que a data de cessação do auxílio-doença tenha como termo inicial a
data da realização do exame pericial, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a
implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação do benefício, em atenção à
tese assentada pelo Tema 246 da TNU, cuja ementa diz o seguinte:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 246. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO POR
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTIMATIVA NO
LAUDO. TERMO A QUO. DATA DO EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA. 120
DIAS CONTADOS DA DATA DA IMPLANTAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A micropolítica
pública dos benefícios por incapacidade está baseada em dois pontos centrais: (i.) o auxílio-
doença deve ser concedido com uma previsão de data de cessação; e (ii.) o segurado tem o
direito a pedir a prorrogação do benefício. 2. A redação dos parágrafos 8º e 9º, art. 60 da Lei
8.213/91 refere-se à fixação de um prazo estimado para a duração do benefício. Apesar disso,
há substancial diferença entre os dois dispositivos. 3. Quando estima um momento de
recuperação da capacidade de trabalho, o perito projeta o prazo a partir da data do exame. Em
outras palavras, o expert informa o prazo que considera suficiente para a recuperação da
capacidade de trabalho considerando como termo a quo a data em que faz a análise pericial.
Por esse motivo, não faz qualquer sentido computar o prazo de recuperação identificado pelo
perito a partir da implantação do benefício, evento completamente fora do controle do expert,
especialmente, no âmbito judicial. 4. Entretanto, quando não há a estimativa do momento de
recuperação da capacidade, o prognóstico é substituído pela presunção legal estabelecida no §
9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, sendo fixada a data de cessação do benefício no "prazo de cento
e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença". 5. A estimativa
da cessação do benefício, seja em razão do prognóstico, seja por presunção legal, não pode
configurar um obstáculo à manutenção da prestação previdenciária, quando o fato gerador do
benefício permanecer presente. Tanto o prognóstico, quanto a presunção cedem diante da
realidade. Por isso, é essencial oportunizar ao segurado a apresentação de pedido de

prorrogação do auxílio-doença, como previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º, do
art. 78 do Decreto 3.048/99. 6. TESE (TEMA 246):
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade
prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no
art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para
viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação
da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser
contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de
gestão de benefícios da autarquia. 7. Incidente conhecido e provido.
(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma):
0500881372018405820405008813720184058204, Relator: BIANOR ARRUDA BEZERRA
NETO, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 24/11/2020)
Como se percebe da leitura da referida ementa, a determinação requerida pela apelante diz
respeito aos casos em que a sentença expressamente informou a data de cessação do
benefício, conforme estimativa do laudo pericial. O feito em questão não se coaduna comtal
hipótese, uma vez que o MM. Juiz a quo aduziu que o auxílio-doença deverá ser mantido até a
total recuperação da capacidade laborativa da parte autora, a ser atestada por perícia médica,
em prazo não inferior a 6 meses a contar do laudo pericial.
Neste passo, de rigor a manutenção da r. sentença.
Tem-se que nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício
de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está
impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

No tocante à fixação do período de pagamento, em que pese as recentes alterações legislativas
no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam
ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do
benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.

Outrossim, entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o
disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17, que dispõe:

"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio -doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."

O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação do segurado, mediante a realização de perícia
médica que ateste sua capacidade laborativa.

Nesse sentido jurisprudência do E. STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA
PROGRAMADA". ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O
acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da
chamada "alta programada" para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º,
do Decreto 3.048/1999 (mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois
contraria o art. 62 da Lei 8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido"
(RESP - 1597725. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE
DATA:01/07/2019.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência do STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária
a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o
direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a
tal fim, que é a perícia médica. 2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero
prognóstico, em que data o segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar
efetivamente o estado de saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode
não corresponder à evolução da doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais
complexos, como é o versado nos autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra
Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014; REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe
30/6/2016. 3. Recurso Especial não provido (RESP - 1737688. Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN. J. 23/11/2018. DJE DATA:23/11/2018.)

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
explicitar que o benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado quando comprovada a
recuperação da capacidade laborativa da demandante, mediante a realização de nova perícia
médica administrativa, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, em nome de
MIRIAM NASCIMENTO SILVA TEIXEIRA, com data de início - DIB em 22/05/2019 e renda

mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.

É o voto.
















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TESE FIRMADA PELO TEMA 246 DA TNU AFASTADA.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
- A determinação requerida pela apelante de aplicação da tese firmada pelo Tema 246 da TNU
diz respeito aos casos em que a sentença expressamente informou a data de cessação do
benefício, conforme estimativa do laudo pericial. O feito em questão não se coaduna a tal
hipótese, uma vez que o MM. Juiz a quo aduziu que o auxílio-doença deverá ser mantido até a
total recuperação da capacidade laborativa da parte autora, a ser atestada por perícia médica,
em prazo não inferior a 6 meses a contar do laudo pericial.
- No tocante à fixação do período de pagamento do auxílio-doença, em que pese as recentes
alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de
2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal
para o gozo do benefício, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para

explicitar que o benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado quando comprovada a
recuperação da capacidade laborativa da demandante, mediante a realização de nova perícia
médica administrativa, na forma da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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