Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6233515-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (27/11/2018), de
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente dos atestados, receituários e
exames trazidos pela demandante (ID's 110214463 - Pág. 1/8), permite-se concluir que a autora
já se encontrava incapacitada para o trabalho quando do requerimento formulado
administrativamente.
3. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6233515-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDA DE SOUZA CARMO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6233515-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDA DE SOUZA CARMO
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia ao
pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir da data de início da incapacidade
(15/04/2019), devendo ser mantido até a realização de nova perícia médica, com correção
monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do C. STJ).
Foi concedida a antecipação da tutela.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de
que o termo inicial do benefício seja a data do requerimento administrativo (27/11/2018).
O INSS renunciou à interposição de recurso de apelação (ID 110214512), tendo sido certificado o
trânsito em julgado relativamente à autarquia (ID 110214513).
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6233515-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDA DE SOUZA CARMO
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
A insurgência da parte autora restringe-se ao termo inicial de concessão do benefício de auxílio-
doença.
Neste passo, verifico que assiste razão à parte autora, uma vez que o termo inicial do benefício
deve ser a data do requerimento administrativo (27/11/2018), de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa deste julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL .
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido
formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso
desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
Ressalte-se que, do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente dos atestados,
receituários e exames trazidos pela demandante (ID's 110214463 - Pág. 1/8), permite-se concluir
que a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho quando do requerimento formulado
administrativamente.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo
inicial do benefício na data do requerimento administrativo (27/11/2018).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (27/11/2018), de
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente dos atestados, receituários e
exames trazidos pela demandante (ID's 110214463 - Pág. 1/8), permite-se concluir que a autora
já se encontrava incapacitada para o trabalho quando do requerimento formulado
administrativamente.
3. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo
inicial do beneficio na data do requerimento administrativo (27/11/2018)., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
