Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5227234-38.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91 . TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (22/02/2018), uma vez que o
conjunto probatório existente nos autos, em especial as conclusões do laudo médico acerca do
início da incapacidade (ID 129950607 - pág. 4 - conclusão), revela que o mal de que ela é
portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo
ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
2. Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227234-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IVONE BASILIO DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227234-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IVONE BASILIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo
(10/04/2018), bem como a pagar os valores atrasados com correção monetária e juros de mora,
além de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da
condenação, que será apurado na fase de execução do julgado, incluindo-se as parcelas
vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a antecipação da
tutela, determinando-se a imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma parcial da sentença, a fim de
que o termo inicial do auxílio-doença seja fixado no dia posterior à data da cessação do benefício
anterior (22/02/2018), bem como a fixação de honorários recursais em 15% sobre o valor da
condenação.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227234-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IVONE BASILIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a irresignação da demandante diz respeito tão-somente ao termo inicial do
benefício e à fixação de honorários recursais.
Neste passo, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da
cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (22/02/2018), uma
vez que o conjunto probatório existente nos autos, em especial as conclusões do laudo médico
acerca do início da incapacidade (ID 129950607 - pág. 4 - conclusão), revela que o mal de que
ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa,
devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. Neste sentido já decidiu
esta Corte Regional Federal, conforme o seguinte fragmento de ementa de acórdão:
"Quanto à data inicial do benefício provisório, havendo indevida cessação administrativa, é de ser
restabelecido o auxílio-doença a partir do dia seguinte à referida data (24/05/2006), pois, à época,
a autora já era portadora do mal incapacitante que ainda persiste, conforme atesta o laudo
pericial."
(AC nº 1343328, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 CJ2
Data: 10/12/2008, p. 527).
Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar
o termo inicial do benefício e arbitrar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91 . TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (22/02/2018), uma vez que o
conjunto probatório existente nos autos, em especial as conclusões do laudo médico acerca do
início da incapacidade (ID 129950607 - pág. 4 - conclusão), revela que o mal de que ela é
portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo
ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
2. Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA, para
fixar o termo inicial do beneficio e arbitrar os honorarios advocaticios nos termos da
fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
