Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5794358-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Considerando a conclusão do laudo médico acerca da incapacidade da parte autora, bem como
que o conjunto probatório carreado aos autos não indica que a cessação do benefício de auxílio-
doença foi indevida, o termo inicial do benefício deve ser fixadodesde a data da incapacidade,
conforme requerido pela autarquia previdenciária em seu recurso de apelação.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794358-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: GILBERTO MARCUSSI
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO - SP218861-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794358-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO MARCUSSI
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO - SP218861-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a
concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido,
condenando-se a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença, desde o dia posterior à
cessação administrativa (05/11/2016), bem como a pagar os valores atrasados com correção
monetária e juros de mora, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Por fim, confirma a
antecipação da tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da
sentença quanto ao termo inicial do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Foi concedida tutela antecipada no curso da demanda (Id73826338).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794358-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO MARCUSSI
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO - SP218861-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil,
ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
Considerando que não é hipótese de reexame necessário e o recurso versa apenas sobre
consectárioda condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício,
passando a analisar a matéria objeto do recurso interposto.
Considerando a conclusão do laudo médico acerca da incapacidade da parte autora (Id
73826307), bem como que o conjunto probatório carreado aos autos não indica que a cessação
do benefício de auxílio-doença foi indevida, o termo inicial do benefício deve ser fixadodesde a
data da incapacidade (janeiro/2018), conforme requerido pela autarquia previdenciária em seu
recurso de apelação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Considerando a conclusão do laudo médico acerca da incapacidade da parte autora, bem como
que o conjunto probatório carreado aos autos não indica que a cessação do benefício de auxílio-
doença foi indevida, o termo inicial do benefício deve ser fixadodesde a data da incapacidade,
conforme requerido pela autarquia previdenciária em seu recurso de apelação.
- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
