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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. ATIVIDADE LABORATIVA POSTERIOR À CESSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. TRF3. 0032802-46.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:37:09

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. ATIVIDADE LABORATIVA POSTERIOR À CESSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. - O inconformismo autárquico não deve prevalecer, uma vez que o fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 06/03/2014, não afasta sua incapacidade, pois as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte. - Juros de mora e correção monetária na forma explicitada. - Apelação do INSS parcialmente provida, por maioria de votos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2193450 - 0032802-46.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 14/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032802-46.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.032802-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234567 DANIELA JOAQUIM BERGAMO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JULIANA CRISTINA TEODORO
ADVOGADO:SP210327 MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA
No. ORIG.:14.00.00199-0 1 Vr MACATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. ATIVIDADE LABORATIVA POSTERIOR À CESSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- O inconformismo autárquico não deve prevalecer, uma vez que o fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 06/03/2014, não afasta sua incapacidade, pois as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
- Juros de mora e correção monetária na forma explicitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida, por maioria de votos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que dava parcial provimento à apelação, em maior extensão. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.


São Paulo, 14 de agosto de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032802-46.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.032802-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234567 DANIELA JOAQUIM BERGAMO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JULIANA CRISTINA TEODORO
ADVOGADO:SP210327 MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA
No. ORIG.:14.00.00199-0 1 Vr MACATUBA/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação indevida do benefício, discriminados os consectários legais. Decisão não submetida ao reexame necessário.

A e. Relatora deu parcial provimento à apelação, para fixar a correção monetária e os juros de mora.

Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no r. voto de fls. 110/111v., ouso porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, apenas quanto a possibilidade de percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário recebido em função do exercício de atividade laborativa, pelas seguintes razões.

Frente a recente jurisprudência do STJ, que abaixo transcrevo, volto a aplicar meu entendimento acerca da incompatibilidade do recebimento simultâneo de benefício por incapacidade e atividade laboral. Assim, cabível o desconto dos valores referentes ao período em que segurado que percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral enquanto assalariado. Confira-se a jurisprudência :

"PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE RELATIVA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES ATRASADOS. PERÍODOS TRABALHADOS. SOBRE-ESFORÇO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Quanto ao direito à percepção de auxílio-doença também nos períodos em que se viu obrigado a exercer atividade profissional, esclareço que o trabalho exercido pela segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, tendo sido um sobre-esforço.

2. Ainda que tenha trabalhado, pode ser reconhecida a sua incapacidade relativa e concedido o auxílio-doença, mas não deve ser pago nos valores atrasados o período em que o segurado trabalhou, sob pena de ofensa ao artigo 59 da Lei 8.213/91.

3. Agravo Regimental não provido."

(STJ, AgRg no REsp 1264426, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016)



Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, entendo estar vedado o pagamento de benefício por incapacidade no interregno em que houve recebimento de salário.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, em maior extensão para determinar o desconto do período em que houve comprovadamente exercício de atividade laboral remunerada.





Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032802-46.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.032802-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234567 DANIELA JOAQUIM BERGAMO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JULIANA CRISTINA TEODORO
ADVOGADO:SP210327 MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA
No. ORIG.:14.00.00199-0 1 Vr MACATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação do benefício (06/03/2014 - fl. 33), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.

Postula o INSS o desconto dos valores relativos ao período, posterior à cessação da benesse, em que a parte autora exerceu atividade laborativa. Subsidiariamente, requer a revisão dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 86/93).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 102/106).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010).

No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (06/03/2014) e da prolação da sentença (16/02/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 896,04 - PLENUS), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, em seus exatos limites.

O inconformismo autárquico não deve prevalecer, uma vez que o fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 06/03/2014 (fl. 33), não afasta sua incapacidade, nem conduz ao desconto pretendido, pois as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, precedentes desta Corte:


"AÇÃO RESCISÓRIA POR DOLO PROCESSUAL, VIOLAÇÃO À LEI E ERRO DE FATO. MANIFESTO INTUITO DE REEXAME DA CAUSA ORIGINÁRIA. PRETENSÃO QUE, REITERADAMENTE, VEM SENDO AFASTADA POR ESTA TERCEIRA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (...) 4) Não configura dolo processual a conduta da parte que, não podendo aguardar indefinidamente o resultado da demanda, se lança no mercado de trabalho em busca do seu sustento, ainda que cambaleante, pois que reconhecida em perícia judicial a sua incapacidade laboral. (...)"(AR 00227918420134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E O LABOR DO SEGURADO. DESCONTO. (...) 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor, pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. (...) 6- Agravo parcialmente provido." (APELREEX 00057385220114036114 - APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1943342, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2014).

Além disso, ressalte-se que a antecipação de tutela foi concedida somente na sentença prolatada aos 16/02/2016, sendo o ofício expedido para cumprimento recebido na Agência de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS em 26/02/2016, cessando as contribuições individuais no mês imediatamente posterior.

Passo à análise dos consectários.

Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 21/03/2017 13:45:12



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