
| D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
1. Os documentos apresentados pela parte autora constituem início razoável de prova material, mas não contêm informações suficientes para apurar se ela efetivamente laborou no campo de modo a manter a qualidade de segurado até a manifestação da enfermidade. Imprescindível, para tanto, a realização da prova testemunhal oportunamente requerida.
2. O indeferimento de produção da prova testemunhal seguido do julgamento antecipado da lide, baseado apenas na documentação acostada aos autos, impediu à parte autora o exercício do direito constitucional da "ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", malferindo assim o princípio do devido processo legal.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Mantida a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Apelação da parte autora provida. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e prejudicar a análise do mérito das apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025370-39.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 166/169, pela procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 04/08/2014 (fl.71) data de cessação do beneficio bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Constam embargos de declaração do INSS (fls. 246/249), desprovidos. (fls. 257/258).
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma integral da sentença, à vista do não preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para a concessão do benefício postulado, bem como para reduzir os honorários advocatícios, aduzindo que a sentença é ilíquida, o que ensejaria a aplicação do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, cessando os efeitos da antecipação da tutela (fls. 268/276).
Apelação adesiva da parte autora às fls. 281/286, arguindo preliminarmente, a nulidade da sentença, ante a necessidade da produção da prova testemunhal. No mérito, pugna pela procedência total do pedido.
Com as contrarrazões da parte autora (fls. 287/297), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do novo Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.(...)".
Nesse contexto, verifico que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal com o fito de comprovar o período de labor rural indicado na petição inicial, o que não foi analisado pelo Juízo a quo
Assiste, portanto, impõe-se produção de prova testemunhal para complementar a instrução processual, tendo a r. decisão recorrida, ao julgar antecipadamente a lide, impedido o exercício da "ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" e, em consequência, malferido o princípio do devido processo legal.
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar à parte autora os direitos e garantias constitucionalmente previstos, facultando-se-lhe a produção da prova testemunhal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de necessária prova pericial. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
Mantenho a antecipação da tutela concedida nos autos.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção da prova testemunhal requerida, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
Desembargador Federal
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