Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000468-98.2021.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Recurso do INSS. Ausência de incapacidade permanente para
o exercício de atividades laborais. Recurso do INSS. Necessidade de fixação da data da
cessação do benefício, nos termos da legislação de regência. Recurso ao qual se dá provimento
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000468-98.2021.4.03.6307
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: OSCAR RIBEIRO FILHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: VITOR MENDES GONCALVES - SP406284-N, JULIO DO
CARMO DEL VIGNA - SP111391-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000468-98.2021.4.03.6307
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: OSCAR RIBEIRO FILHO
Advogados do(a) RECORRIDO: VITOR MENDES GONCALVES - SP406284-N, JULIO DO
CARMO DEL VIGNA - SP111391-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
para condenar a autarquia previdenciária a restabelecer o auxílio-doença da parte autora e
pagar os atrasados apurados pela contadoria.
Em suas razões recursais, o INSS “requer a reforma da sentença, para que seja concedido o
benefício de auxílio-doença, com previsão de DCB em 18 meses, conforme a previsão da
perícia, com possibilidade da parte realizar Pedido de Prorrogação se entender que ainda se
encontra incapaz, sem o seu encaminhamento ao Programa de Reabilitação Profissional”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000468-98.2021.4.03.6307
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: OSCAR RIBEIRO FILHO
Advogados do(a) RECORRIDO: VITOR MENDES GONCALVES - SP406284-N, JULIO DO
CARMO DEL VIGNA - SP111391-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
“(...)O laudo pericial concluiu que o autor está incapacitado de forma total e temporária para o
exercício de suas atividades laborativas por ser portador de "Hérnia discal lombar – dor em
coluna lombar com irradiação para membro inferior direito (M51.1)". O início da doença se deu
em 02/2020 e o da incapacidade, em 05/11/2020 (anexo n.º 15).
A qualidade de segurado e a carência estão comprovadas, haja vista que o autor esteve em
gozo de benefício por incapacidade de 03/12/2020 a 03/02/2021 (anexo n.º 25), razão pela qual
faz jus ao restabelecimento de seu auxílio-doença. Tendo em vista a necessidade de
reabilitação, embora acate a Recomendação n.º 1/15, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ,
não fixo a DCB, pois "A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá
adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade
parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das
circunstâncias fáticas após a sentença" (tema TNU 177).
Julgo procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o auxíliodoença da parte autora
e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do
mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio
de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial.(...)”.
A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito à fixação da DCB quanto a
benefício concedido judicialmente.
Assiste razão ao INSS.
A Lei 13.457/17, de 26/06/2017, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da DCB,
permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta
programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o recebimento
do benefício até a realização de nova perícia.
Vejamos a legislação que rege a matéria em questão:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 8oSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 9oNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
O pedido de prorrogação dos benefícios de auxílio-doença, direito garantido ao segurado, está
previsto no inciso I do § 2º do art. 304 da Instrução Normativa - IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de
janeiro de 2015:
“Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente
para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
§ 1º Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença - DID e a data do
início da incapacidade - DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos
objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de
tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios
utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do
exame.
§ 2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:
I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por
meio de pedido de prorrogação - PP;
II - após a DCB, solicitar pedido de reconsideração - PR, observado o disposto no § 3º do art.
303, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo
profissional responsável pela avaliação anterior; ou
III - no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interpor recurso à JRPS.
No mesmo passo, dispõe a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS N.º 1/2015, que assim
prevê:
Art. 2º Recomendar aos Juízes Federais, aos Juízes de Direito com competência previdenciária
ou acidentária, ao INSS e aos Procuradores Federais que atuam na representação judicial do
INSS, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, no quanto
respectivamente couber, que:
I - incluam nas propostas de acordo e nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e
a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para
recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para
prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento
administrativo para concessão de outro benefício;
Portanto, assiste razão à parte ré quanto à fixação da data de cessação do benefício,
observando a sistemática fixada pelas MPs 739/2016 ou 767/2017, convertida na Lei nº
13.457/2017, não sendo possível a sentença fixar DCB de forma “condicional” (como no caso
presente – a depender do trânsito em julgado).
Não obstante a celeuma em torno do tema, com efeito, inexiste óbice à fixação de data para a
cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia
médica e, ainda, se oportuniza ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de novo
exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida
pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
O segurado tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza, a qualquer
momento, uma vez que não há prescrição do fundo de direito e a coisa julgada na presente
impetração, por se tratar de benefício por incapacidade temporária, atinge somente o período
nela analisado e segundo os reflexos das circunstâncias específicas que lhe pautaram o
julgamento.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA.
ALTERAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - No caso dos
autos, os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos
nesta sede recursal. - Considerado o início da incapacidade apontada na perícia e a percepção
de auxílio-doença no período de 19/10/2016 a 29/12/2016 (vide CNIS), o termo inicial do
benefício fica fixado no dia seguinte ao da indevida cessação. - Nos termos dos artigos 101 da
Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário,
de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as
condições laborais do segurado. - Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no
auxílio-doença, dentre elas, a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do
benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a
prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a
realização de nova perícia. - A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo
juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver
pedido de prorrogação. - Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não
impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-
doença. Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja,
o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que
não ofende qualquer dispositivo constitucional. - Logo, descabe a fixação, na r. sentença, de
impossibilidade de cessação administrativa do benefício, merecendo reforma nesse ponto. -
Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto
no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada -, o auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo
mínimo de um ano, contado da data perícia, cabendo à parte autora realizar eventual pedido de
prorrogação, nos termos do §9º do mesmo artigo e observado, ainda, o disposto no art. 101 do
referido diploma legal. - Apelação conhecida e provida.Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307373 0016857-48.2018.4.03.9999, JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Portanto, a prorrogação do benefício concedido judicialmente não é automática, ou seja, ela
dependerá de atuação do segurado, através do pedido administrativo de prorrogação.
No caso dos autos, verifico que a sentença recorrida se afastou dessas premissas, ao deixar de
fixar a DCB, permitindo, na prática, a continuidade do recebimento do benefício por prazo
indeterminado, mesmo após o prazo de recuperação estimado pela perícia judicial,
independentemente de pedido de prorrogação do auxílio doença pelo segurado.
O laudo pericial constatou que a parte autora estava incapacitada para o exercício de suas
atividades laborativas por ser portadora de "Hérnia discal lombar – dor em coluna lombar com
irradiação para membro inferior direito (M51.1)", estimando prazo de recuperação em 18 meses
da data da realização da perícia judicial (10/06/2021), consentâneo com a constatação no
sentido de que ela se encontrava total e temporariamente incapaz.
Assim, merece reforma a sentença, para fins de fixação da DCB conforme estimativa contida no
laudo pericial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e fixar a
DCB em 18 (dezoito) meses após a realização do laudo pericial (10/06/2021), facultando-se à
parte autora requerer a prorrogação do auxílio-doença na forma da Lei n. 8.213/91 e Decreto n.
3.048/99.
Sem condenação em custas ou honorários, ausente recorrente vencido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA DATA DA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Recurso do INSS. Ausência de incapacidade
permanente para o exercício de atividades laborais. Recurso do INSS. Necessidade de fixação
da data da cessação do benefício, nos termos da legislação de regência. Recurso ao qual se dá
provimento ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
