Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2258182 / SP
0024265-27.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO
NÃO COMPROVADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- In casu, pode-se concluir que a incapacidade laborativa de que padece a demandante
remonta a 2013, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se
tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte
autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio
doença, nos termos do disposto no art. 59, parágrafo único.
IV- Conforme bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal, "O laudo pericial de fls.
74/79 atesta que a autora é portadora de patologia discal da coluna vertebral lombar com
lombociatalgia esquerda, parestesias e diminuição da força muscular, o que a torna total e
temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas. O médico do juízo
fixou a data da incapacidade a partir do ano de 2013. No entanto, em que pese o entendimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do perito, verifica-se, por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja
impressão acompanha o presente parecer, que a requerente exerceu formalmente atividade
remunerada no período de 1º/12/2014 a 08/08/2016, como cuidadora do Sr. Luiz Campanha
Gomes, recebendo valor superior ao salário-mínimo então vigente. Frise-se que a informação é
corroborada pelo estudo social de fls. 115/126, o qual aponta que a apelada continua a
trabalhar para o seu empregador em troca de moradia e alimento, mesmo após o encerramento
do contrato de trabalho. Sendo assim, observa-se que, neste momento, não é possível concluir
pela incapacidade laborativa da parte autora, uma vez que efetivamente está trabalhando e tem
condições, pelas provas colacionadas nos autos, de desempenhar uma atividade que lhe
garanta o sustento" (fls. 140). Ainda, "Ressalta-se ainda que a parte autora também não faz jus
ao benefício assistencial no período de 2013 (termo inicial da incapacidade) e dezembro de
2014 (início da atividade remunerada), pois neste caso, não está caracterizada a incapacidade
de longo prazo. Conforme dito anteriormente, os requisitos para a obtenção de benefício
assistencial são cumulativos: deficiência ou idade avançada e situação de miserabilidade.
Tendo em vista que a autora não preenche o requisito de deficiência, torna-se despicienda a
análise do laudo de estudo social, seja ele comprobatório de miserabilidade ou não" (fls. 140vº).
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
V- Apelação provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
