Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5173782-79.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Não se pode concluir que a doença de que padece a demandante remonta a 2005 (ano da
cessação do auxílio doença), época em que a mesma detinha qualidade de segurado. Ademais,
como bem observou o MM. Juiz a quo “o CNIS de fls. 133, comprova que a autora não conta com
a qualidade de segurada, pois seu último recolhimento se deu no ano de 2.008 e o ingresso com
a presente ação, somente em 21/11/2016, descumprindo desta forma o que preconizado no artigo
15 acima mencionado. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe”.
III- Por fim, a incapacidade laborativa também não ficou comprovada nos autos, conforme
conclusão do laudo pericial. Concluiu o Sr. Perito não haver incapacidade para o exercício de sua
atividade laboral habitual, podendo existir apenas dificuldade para o trabalho que exija esforço
físico severo.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173782-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VIRGILIA APARECIDA LUCAS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA PINTO ALEXANDRE - SP272643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173782-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VIRGILIA APARECIDA LUCAS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do ou auxílio doença, desde a data do indeferimento administrativo (14/8/07).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da perda da qualidade de
segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173782-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VIRGILIA APARECIDA LUCAS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA PINTO ALEXANDRE - SP272643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS, na qual constam os vínculos empregatícios de 1º/6/83 a 14/12/83, 12/3/88 a
1º/9/88, 8/5/89 a 27/6/89 e de 1º/3/05 a 2/10/06, o recebimento do auxílio doença entre 20/6/05
e 18/8/05, bem como o recolhimento previdenciário, como contribuinte individual, de 1º/10/08 a
31/10/08.
Outrossim, no que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado
do exame pericial que a autora, nascida em 13/4/67, diarista, tendo informado que “vem
realizando serviços diários nos finais de semana, numa pousada (sexta-feira até sábado e
sábado para domingo”, é portadora de hipertensão arterial (CID I10), obesidade (CID E66),
artrose de joelhos (CID M17), colelitíase calculosa crônica (CID K80) e alterações
degenerativas de coluna lombar (CID M51), concluindo, todavia, que a requerente possui
“incapacidade parcial e permanente para o trabalho que exija esforço físico severo, podendo
exercer funções leves e moderadas, como vem exercendo”. Ademais, afirmou o perito que,
embora as doenças sejam de caráter degenerativo, não foi possível determinar se havia
incapacidade antes do momento da perícia médica.
Dessa forma, não se pode concluir que a doença de que padece a demandante remonta a 2005
(ano da cessação do auxílio doença), época em que a mesma detinha qualidade de segurado.
Ademais, como bem observou o MM. Juiz a quo “o CNIS de fls. 133, comprova que a autora
não conta com a qualidade de segurada, pois seu último recolhimento se deu no ano de 2.008 e
o ingresso com a presente ação, somente em 21/11/2016, descumprindo desta forma o que
preconizado no artigo 15 acima mencionado. Assim, a improcedência do pedido é medida que
se impõe”.
Por fim, a incapacidade laborativa também não ficou comprovada nos autos, conforme
conclusão do laudo pericial. Concluiu o Sr. Perito não haver incapacidade para o exercício de
sua atividade laboral habitual, podendo existir apenas dificuldade para o trabalho que exija
esforço físico severo.
Nesses termos, deve ser mantida a improcedência do pedido, tal como determinado na R.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Não se pode concluir que a doença de que padece a demandante remonta a 2005 (ano da
cessação do auxílio doença), época em que a mesma detinha qualidade de segurado. Ademais,
como bem observou o MM. Juiz a quo “o CNIS de fls. 133, comprova que a autora não conta
com a qualidade de segurada, pois seu último recolhimento se deu no ano de 2.008 e o
ingresso com a presente ação, somente em 21/11/2016, descumprindo desta forma o que
preconizado no artigo 15 acima mencionado. Assim, a improcedência do pedido é medida que
se impõe”.
III- Por fim, a incapacidade laborativa também não ficou comprovada nos autos, conforme
conclusão do laudo pericial. Concluiu o Sr. Perito não haver incapacidade para o exercício de
sua atividade laboral habitual, podendo existir apenas dificuldade para o trabalho que exija
esforço físico severo.
IV- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
