
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016113-87.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
A sentença julgou improcedente o pedido, por considerar que não restou comprovada a qualidade de segurado especial.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de auxílio-doença.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016113-87.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- certidão de casamento realizado em 19/12/1998, na qual seu cônjuge foi qualificado lavrador;
- certidão de nascimento de dois filhos em 11/05/2000 e 18/06//2001, constando a função de lavrador do marido da autora;
- nota fiscal de produtor rural emitida em 02/07/2006.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev constando que tanto a autora como o seu marido não possuem vínculos cadastrados.
Foram ouvidas duas testemunhas que declararam conhecer a requerente há vinte e cinco anos e que sempre trabalhou na roça, cessando o labor em virtude das enfermidades.
A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 05/07/2016.
O laudo atesta que a periciada é portadora de hérnia umbilical e obesidade. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Observa-se que a requerente trouxe aos autos início de prova material de sua condição de rurícola. Todavia a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Cumpre salientar que os documentos acostados aos autos comprovam que o marido da autora emitiu uma nota fiscal de produtor em 02/07/2006, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
Verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência, não restando comprovada a alegada condição de trabalhadora rural.
Portanto, o exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a qualidade de segurada especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Dessa forma, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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