
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000483-49.2012.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não comprovou que detinha a qualidade de segurado quando do início de sua incapacidade laboral.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença. Requer a concessão da tutela antecipada.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000483-49.2012.4.03.6124/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Na hipótese de pedido de trabalhadora rural, os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 27/09/2011, por perda da qualidade de segurado.
O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando o recolhimento de contribuições à previdência social de 06/2004 a 11/2004, além de vínculos empregatícios na empresa "Fuga Couro Jales Ltda." de 02/05/2005 a 02/03/2007, e de 01/04/2008 a 29/05/2009.
A parte autora, doméstica, contando atualmente com 47 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 01/03/2013. Refere que sofreu uma queimadura há nove meses.
O laudo atesta que a periciada é portadora de esquizofrenia residual. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a paciente tem sintomas de depressão há cinco anos, e há dezoito meses apresentou piora do quadro.
Foram ouvidas duas testemunhas que declararam conhecer a requerente desde o ano de 2010, e que ela trabalhou no sítio 920 do Córrego da Porteira, no plantio da mandioca e cuidando de galinhas, cessando o labor em virtude das enfermidades.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Inicialmente, no que concerne à demonstração da qualidade de segurado especial e cumprimento de carência, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural.
Observa-se a ausência de início de prova material da atividade rural, consistindo a demonstração do exercício de tal atividade apenas por depoimentos testemunhais.
Cumpre ressaltar que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, conforme assentado na súmula 149 do STJ.
Portanto, a requerente não logrou êxito em demonstrar o labor no meio campesino, eis que não carreou aos autos documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material da alegada atividade rural.
Ademais, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS indica que a autora possui vínculo empregatício em atividade urbana, fato que impossibilita o reconhecimento da sua condição de segurada especial.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
A requerente recolheu seis contribuições previdenciárias, deixou de contribuir por um período de seis meses, voltou a filiar-se à Previdência Social em 02/05/2005, apresentando vínculos empregatícios descontínuos até 29/05/2009, quando suspendeu as contribuições, não retornando mais ao RGPS. Realizou pedido administrativo em 27/09/2011, e ajuizou a demanda em 16/04/2012.
Nota-se que a autora perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 29/05/2009, no momento em que cessou sua última contribuição ao RGPS, ingressou com pedido administrativo em 27/09/2011, e ajuizou a demanda apenas em 16/04/2012, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que o laudo pericial em razão da patologia da autora atesta que ela estaria incapacitada para o trabalho desde dezoito meses antes da data da perícia, ou seja, em 01/09/2012, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
Além disso, não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
Vale ressaltar que a presença de doença não significa apresentar incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pleiteados.
Logo, impossível o deferimento do pleito. Em face da manutenção do resultado da lide, resta prejudicado o pedido relativo à tutela antecipada.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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