Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000211-09.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM
RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. APÓS CESSAÇÃO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições
decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
3. Qualidade de segurado e carência cumpridas. Arts. 15, iI, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº
8.213/91.
4. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade total e temporária.
5. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de
auxílio-doença, nos períodos especificados.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em
todos os seus aspectos.
11. Remessa oficial provida em parte, e apelação do autor desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000211-09.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DORIVAL ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER SPIGOTI - MS11691
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000211-09.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DORIVAL ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER SPIGOTI - MS1169100A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, e apelação interposta pelo autor em face de sentença proferida em
ação de conhecimento, em que se busca a concessão do auxílio-doença, desde o requerimento
administrativo (06.08.2013, fls. 389603/19), e conversão em aposentadoria por invalidez.
Reconhecida a incompetência pelo Juízo da Comarca de Bataguassu – MS, foram remetidos os
autos à comarca de Anaurilândia, em razão do domicílio do autor (fls. 389603/24 a 27).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o auxílio-doença,
desde o requerimento administrativo (06.08.2013, fls. 389603/19), e a pagar as prestações
vencidas, corrigidas monetariamente, nos termos das Súmulas nº 148 do STJ, e nº 08 do TRF da
3ª Região, e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora, nos termos
das Leis nº 9.494/97 e nº 11.260/09; honorários advocatícios fixados à base de 10% sobre o valor
devido até a sentença.
Os embargos de declaração do INSS foram acolhidos para sanar a contradição apontada,
isentando-o do pagamento das custas e despesas processuais (fls. 389604/113).
O autor apela, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do
requerimento administrativo. Pugna pela majoração da verba honorária no percentual de 15%
sobre o total da condenação. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000211-09.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DORIVAL ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER SPIGOTI - MS1169100A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, inverbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos,
o autor manteve vínculos empregatícios, descontínuos, de 01.01.1993 a 30.06.2011, de
01.02.2012 a 31.08.2014, e de 01.05 a 30.12.2015.
O laudo pericial atesta que a incapacidade teve início em 07.06.2013 (fls. 389604/58 a 59, e
389604/69 a 86), data do exame que diagnosticou a doença (tomografia de coluna lombar).
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após 30.12.2015, se deu em
razão da enfermidade e da incapacidade de que é portador.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido
de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao
qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe
07/06/2010) e
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não perde a
qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa
de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos autos a
incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se
conceder o benefício. 3. Recurso não provido. (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL,
QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320)"
Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos
termos dos Arts. 15, II, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 13.08.2014, atesta que o
periciado é portador de espondilose lombar, com provável discopatia e radiculite, à direita,
cegueira, à esquerda, e hipertensão arterial, com incapacidade total e temporária, desde
07.06.2013, podendo ser reavaliado após 02, contados da perícia, ou seja, após agosto/2016 (fls.
389604/58 a 59, e 389604/69 a 86).
A presente ação foi ajuizada em agosto/2013.
Os documentos médicos que instruem a ação confirmam as afirmações periciais (fls. 389603/20 a
23, e 389604/66 a 67).
Analisando o conjunto probatório, correta a sentença que reconheceu o direito do autor à
concessão do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91,
que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada
oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de
incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o
benefício aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/1991.
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-
doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os
requisitos daquele.
2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter
temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência
do segurado. (g.n.)
2. ... "omissis".
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)".
A sentença condenou o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde o
requerimento administrativo indeferido (06.08.2013, fls. 389603/19).
Todavia, após o requerimento administrativo, e ajuizamento da ação (agosto/2013), o autor
manteve vínculo empregatício até 31.08.2014, e de 01.05.2015 a 30.12.2015 (CNIS), permitindo a
conclusão de que a patologia que lhe acomete não gerou incapacidade em tais períodos.
Assim, o benefício deve ser concedido no lapso temporal em que o autor não exerceu atividade
remunerada (01.09.2014 a 30.04.2015), e a partir da cessação do último vínculo de trabalho
(01.01.2016), tendo em vista a impossibilidade de cumulação do benefício com o salário recebido.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício
de auxílio doença, de 01.09.2014 a 30.04.2015, e a partir de 01.01.2016, e pagar as prestações
vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC.
Mantenho a isenção das custas e emolumentos determinada na sentença que acolheu os
embargos de declaração, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº
9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/92. As demais despesas processuais (honorários periciais, condução de testemunhas, etc.)
são devidas.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com
os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado
pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da
Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim
de que se adotem as providências cabíveis à imediata concessão do benefício especificado,
conforme os dados do tópico síntese abaixo transcrito.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Dorival Alves de Souza;
b) benefício: auxílio doença;
c) números do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) Período: 01.09.2014 a 30.04.2015, e a partir de 01.01.2016.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, e nego provimento à apelação do
autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM
RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. APÓS CESSAÇÃO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições
decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
3. Qualidade de segurado e carência cumpridas. Arts. 15, iI, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº
8.213/91.
4. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade total e temporária.
5. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de
auxílio-doença, nos períodos especificados.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em
todos os seus aspectos.
11. Remessa oficial provida em parte, e apelação do autor desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, e negar provimento à apelação do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
