
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012072-77.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de auxílio doença.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 11.02.2016 (fls. 12).
O MM. Juízo a quo, revogando a tutela antecipada, julgou improcedente a ação, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressaltando a observação à gratuidade processual.
A autora apela, arguindo cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
O laudo, referente ao exame realizado em 14.06.2016, atesta ser a autora portadora de lombociatalgia crônica, associada a fibromialgia, não tendo sido constatada incapacidade no momento da perícia. A autora informou ao sr. Perito que não trabalha há aproximadamente 02 anos (fls. 78/86).
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, verbis:
Acresça-se que, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 23/28) e como por ela declarado ao sr. Perito judicial, a autora manteve vínculo de trabalho formal no período de 19.03.1984 a 19.12.1984; voltou a verter contribuições ao RGPS como empregada doméstica e contribuinte individual nos períodos de 01.08.2007 a 31.01.2012, 01.02.2012 a 29.02.2012 e 01.03.2012 a 30.06.2012; usufruiu do benefício de auxílio doença no período de 28.03.2013 a 04.06.2013 e voltou a verter contribuições como contribuinte facultativo no período de 01.08.2013 a 30.04.2014.
No que se refere à qualidade de segurado do contribuinte facultativo, a Lei nº 8.213/91, dispõe que:
Como se vê, quando protocolizou o requerimento administrativo em 27.01.2016, a autora já havia perdido a qualidade de segurada, a qual manteve até 01.12.2014, pelo cumprimento do "período de graça".
Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Por fim, como já pacificado pelo Excelso STF, não há que se falar em restituição dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, tendo em vista o caráter alimentar, aplicando-se, por consequência, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
A propósito, confiram-se os julgados abaixo transcritos:
Outrossim, conforme excerto do voto do Ministro Relator, quando do julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou que "preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé (...)" (STF, RE 587.371, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638.115/CE, publicado em 03.08.2015, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
Assim, diante da situação fática acima descrita, e à míngua de comprovação de má-fé do autor, não há que se falar em restituição dos valores recebidos por força da antecipação de tutela.
Ante ao exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, nego-lhe provimento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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