Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237011 / SP
0000998-73.2015.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será
concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio acidente é
devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho e que a limitação
funcional resultante do acidente sofrido não implica em maior esforço para o desempenho da
mesma atividade exercida à época do acidente.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão
para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às
conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de
desconstituir o laudo apresentado.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
