Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6159054-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência
exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o
exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade.
3. O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões
periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, nos termos
do princípio do livre convencimento motivado. Todavia, não se divisa do feito nenhum elemento
que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
4.Analisando o conjunto probatório e considerando a natureza das patologias que acometem a
autora e sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria
por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta
a subsistência.
5.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6159054-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ROSANGELA REGINA DA SILVA GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BRANDAO GONCALVES DA SILVA - SP198791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em
que se busca o restabelecimento de auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária gratuita.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6159054-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ROSANGELA REGINA DA SILVA GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BRANDAO GONCALVES DA SILVA - SP198791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está expresso no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Já a aposentadoria por invalidez, disciplinada no Art. 42, da Lei 8.213/91, tem a seguinte
redação:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer e condição."
A presente ação foi ajuizada em maio de 2018, após a cessação do auxílio doença ocorrida em
05/04/2018.
O laudo, referente ao exame realizado em 22/08/2018, atesta que a autora é portadora de
transtorno da personalidade histriônica associada a quadro de transtorno obsessivo compulsivo,
não tendo sido constatada incapacidade no momento da perícia.
É certo que, ainda que a perícia médica tenha concluído que a autora não está incapacitada
para o exercício de sua atividade laboral, é cediço que o julgador, enquanto destinatário final da
prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em
outros elementos constantes nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento
motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 12/12/2013;TRF3,
AC 0030124-97.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed.Fausto De Sanctis, 7ªTurma, julgado em
17/06/2013, e-DJF3 26/06/2013).
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos períodos de 27/03/2012 a
26/08/2014 e de 26/08/2014 a 05/04/2018.
De acordo com o documento médico que instrui a inicial, a autora, por ocasião da cessação do
benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para o trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando a natureza das patologias que acometem a
autora e sua atividade habitual (empregada doméstica), é de se reconhecer o seu direito ao
restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais
à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº
8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o
exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS DELIMITADOS NO ART. 59 DA LEI 8.213/1991. EXIGÊNCIA DA
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL DO SEGURADO. NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL A EXIGÊNCIA DE QUE O
TRABALHADOR ESTEJA COMPLETAMENTE INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DE
QUALQUER ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991, para que seja concedido o auxílio-doença,
necessário que o Segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz
temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual.
2. A análise dos requisitos para concessão do benefício deve se restringir, assim, a verificar se
a doença ou lesão compromete (ou não) a aptidão do Trabalhador para desenvolver suas
atividades laborais habituais.
3. Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o Segurado esteja
completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de
auxílio-doença, tal exigência só se faz necessária à concessão da prestação de aposentadoria
por invalidez.
4. Nesse cenário, reconhecendo o laudo técnico que a Segurada apresenta capacidade apenas
para o exercício de atividades leves, não é possível afirmar que esteja ela capaz para o
exercício de sua atividade habitual, como era seu trabalho de cozinheira.
5. Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido não deu a adequada qualificação jurídica aos
fatos, impondo-se a sua reforma. Não há que se falar, nesta hipótese, em revisão do conjunto
probatório, o que esbarraria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte, mas sim na correta
submissão dos fatos à norma, mediante a revaloração da sua prova.
6. Em situações assim, em que o Segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua
atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras
atividades, o Trabalhador faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado
para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada, nos
termos do art. 62 da Lei 8.213/1991.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.654.548/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
12.6.2017; AgRg no AREsp. 220.768/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
12.11.2012.
7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 866.596/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada
oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de
incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o
benefício aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/1991.
3. ... “omissis”.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-
doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os
requisitos daquele.
2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter
temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso,
a carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a
subsistência do segurado. (g.n.)
2. ... "omissis".
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)"
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação, ocorrida em
05/04/2018.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio
doença a partir de 06/04/2018, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Independentemente do trânsito, determino seja comunicado o presente julgado ao INSS, a fim
de que se adotem as providências cabíveis ao seu imediato cumprimento, conforme os dados
do tópico síntese.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Rosangela Regina da Silva Guimarães;
b) benefício: auxílio doença;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 06/04/2018.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência
exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente
o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade.
3. O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões
periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, nos termos
do princípio do livre convencimento motivado. Todavia, não se divisa do feito nenhum elemento
que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
4.Analisando o conjunto probatório e considerando a natureza das patologias que acometem a
autora e sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do
benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da
aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
5.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
