Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5275988-11.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA
CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade temporária, no caso de auxílio doença.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, que o autor de 23 anos, grau de instrução ensino superior incompleto e
frentista, se apresentou "cooperativo, com vestimentas adequadas para a situação, com o afeto
presente, humor ansioso, orientado no tempo e espaço, fala e pensamentos sem conteúdos
delirantes, atento a entrevista e ao meio, não apresentou alucinações auditivas e visuais no
momento da entrevista, memória preservada, não apresenta déficits cognitivos". Diante do exame
clínico realizado, "dados colhidos em sua anamnese, declarações apresentadas, confrontando-se
com os exames complementares e relatórios dos médicos assistentes, conclui-se que o Periciado
é portador de Outros transtornos Ansiosos (CID10 F-41). Transtornos caracterizados
essencialmente pela presença das manifestações ansiosas que não são desencadeadas
exclusivamente pela exposição a uma situação determinada. Podem se acompanhar de sintomas
depressivos ou obsessivos, assim como de certas manifestações que traduzem uma ansiedade
fóbica, desde que estas manifestações sejam, contudo, claramente secundárias ou pouco
graves". Asseverou, ainda, que "apesar de sua doença e das suas condições atuais não
apresenta incapacidade laborativa, por enfermidades Psiquiátricas para as suas atividades
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalhistas".
III- Instado o expert a se manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial, bem como em
relação ao recente relatório médico atestando incapacidade laborativa por estar o autor
acometido de esquizofrenia (CID10 F20), apresentou esclarecimentos, em 9/11/19, a seguir
transcritos: "Esclareço Vossa Excelência que durante o ato pericial, que transcorreu de forma
tranquila e que todas as informações foram oferecidas pelo próprio periciado, que no ato estava
acompanhado de sua avó, a Sra. Doralice, o mesmo deixou claro que houve um momento em
sua vida em que o mesmo apresentou sintomas, compatíveis com os mencionados nos atestados
de seu Médicos Assistentes e que credita tais sintomas ao ritmo de vida que estava levando. Diz
o mesmo que após o início de seu tratamento, e o uso de medicamentos, obteve melhora
significativa dos sintomas, que apresentava, e que no momento está bem. Feito o Exame Médico
Pericial e Psíquico, não foram constatados sinais ou sintomas de F 20, conforme alegado pelo
autor. Portanto, RATIFICO, integralmente o Laudo apresentado".
IV- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico e laudo suplementar, motivo pelo qual não merece
prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos
termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa total e temporária, não há
como possa ser deferido o auxílio doença.
VI- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VII- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275988-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BRUNO BORGES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GINO AUGUSTO CORBUCCI - SP166532-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275988-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BRUNO BORGES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GINO AUGUSTO CORBUCCI - SP166532-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
Após apresentação de relatório médico, foi deferida a tutela de urgência.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou o demandante ao pagamento de custas,
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da
cuasa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade, conforme os relatórios médicos acostados aos autos;
- a incompatibilidade da conclusão da perícia judicial em relação às provas que instruem o
processo;
- haver sido superficial a análise do Sr. Perito, limitando-se a responder os quesitos sem qualquer
fundamentação, sem indicar elementos a amparar as suas conclusões e
- não estar o magistrado adstrito ao laudo pericial.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio
doença, ou a anulação do decisum, por cerceamento de defesa, para a realização de nova
perícia.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275988-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BRUNO BORGES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GINO AUGUSTO CORBUCCI - SP166532-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 59, caput, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade temporária da parte autora no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 27/9/19, tendo sido
elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 56/63 (id. 135481940 – págs.
1/8). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 23 anos, grau de instrução
ensino superior incompleto e frentista, se apresentou "cooperativo, com vestimentas adequadas
para a situação, com o afeto presente, humor ansioso, orientado no tempo e espaço, fala e
pensamentos sem conteúdos delirantes, atento a entrevista e ao meio, não apresentou
alucinações auditivas e visuais no momento da entrevista, memória preservada, não apresenta
déficits cognitivos" (fls. 58 – id. 135481940 – pág. 3). Diante do exame clínico realizado, "dados
colhidos em sua anamnese, declarações apresentadas, confrontando-se com os exames
complementares e relatórios dos médicos assistentes, conclui-se que o Periciado é portador de
Outros transtornos Ansiosos (CID10 F-41). Transtornos caracterizados essencialmente pela
presença das manifestações ansiosas que não são desencadeadas exclusivamente pela
exposição a uma situação determinada. Podem se acompanhar de sintomas depressivos ou
obsessivos, assim como de certas manifestações que traduzem uma ansiedade fóbica, desde
que estas manifestações sejam, contudo, claramente secundárias ou pouco graves". Asseverou,
ainda, que "apesar de sua doença e das suas condições atuais não apresenta incapacidade
laborativa, por enfermidades Psiquiátricas para as suas atividades trabalhistas" (fls. 58 – id.
135481940 – pág. 4).
Instado o expert a se manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial, bem como em relação
ao recente relatório médico atestando incapacidade laborativa por estar o autor acometido de
esquizofrenia (CID10 F20), apresentou esclarecimentos, em 9/11/19, a seguir transcritos:
"Esclareço Vossa Excelência que durante o ato pericial, que transcorreu de forma tranquila e que
todas as informações foram oferecidas pelo próprio periciado, que no ato estava acompanhado
de sua avó, a Sra. Doralice, o mesmo deixou claro que houve um momento em sua vida em que o
mesmo apresentou sintomas, compatíveis com os mencionados nos atestados de seu Médicos
Assistentes e que credita tais sintomas ao ritmo de vida que estava levando. Diz o mesmo que
após o início de seu tratamento, e o uso de medicamentos, obteve melhora significativa dos
sintomas, que apresentava, e que no momento está bem. Feito o Exame Médico Pericial e
Psíquico, não foram constatados sinais ou sintomas de F 20, conforme alegado pelo autor.
Portanto, RATIFICO, integralmente o Laudo apresentado" (fls. 90 – id. 135481959 – pág. 1).
Observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico e laudo suplementar, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se
devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa total e
permanente, não há como possa ser deferido o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA
CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade temporária, no caso de auxílio doença.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, que o autor de 23 anos, grau de instrução ensino superior incompleto e
frentista, se apresentou "cooperativo, com vestimentas adequadas para a situação, com o afeto
presente, humor ansioso, orientado no tempo e espaço, fala e pensamentos sem conteúdos
delirantes, atento a entrevista e ao meio, não apresentou alucinações auditivas e visuais no
momento da entrevista, memória preservada, não apresenta déficits cognitivos". Diante do exame
clínico realizado, "dados colhidos em sua anamnese, declarações apresentadas, confrontando-se
com os exames complementares e relatórios dos médicos assistentes, conclui-se que o Periciado
é portador de Outros transtornos Ansiosos (CID10 F-41). Transtornos caracterizados
essencialmente pela presença das manifestações ansiosas que não são desencadeadas
exclusivamente pela exposição a uma situação determinada. Podem se acompanhar de sintomas
depressivos ou obsessivos, assim como de certas manifestações que traduzem uma ansiedade
fóbica, desde que estas manifestações sejam, contudo, claramente secundárias ou pouco
graves". Asseverou, ainda, que "apesar de sua doença e das suas condições atuais não
apresenta incapacidade laborativa, por enfermidades Psiquiátricas para as suas atividades
trabalhistas".
III- Instado o expert a se manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial, bem como em
relação ao recente relatório médico atestando incapacidade laborativa por estar o autor
acometido de esquizofrenia (CID10 F20), apresentou esclarecimentos, em 9/11/19, a seguir
transcritos: "Esclareço Vossa Excelência que durante o ato pericial, que transcorreu de forma
tranquila e que todas as informações foram oferecidas pelo próprio periciado, que no ato estava
acompanhado de sua avó, a Sra. Doralice, o mesmo deixou claro que houve um momento em
sua vida em que o mesmo apresentou sintomas, compatíveis com os mencionados nos atestados
de seu Médicos Assistentes e que credita tais sintomas ao ritmo de vida que estava levando. Diz
o mesmo que após o início de seu tratamento, e o uso de medicamentos, obteve melhora
significativa dos sintomas, que apresentava, e que no momento está bem. Feito o Exame Médico
Pericial e Psíquico, não foram constatados sinais ou sintomas de F 20, conforme alegado pelo
autor. Portanto, RATIFICO, integralmente o Laudo apresentado".
IV- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico e laudo suplementar, motivo pelo qual não merece
prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos
termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa total e temporária, não há
como possa ser deferido o auxílio doença.
VI- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VII- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA