D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Autarquia Federal e cassar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 16/11/2017 13:29:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029425-33.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença, com antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 21/01/2016. Concedeu a tutela antecipada, para determinar a implantação do benefício.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício. Pleiteia, subsidiariamente, pela possibilidade de realizar nova perícia médica a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029425-33.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, motorista de ônibus, contando atualmente com 60 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 17/08/2016.
O laudo atesta que o periciado teve lesão tumoral na bexiga, foi tratado cirurgicamente sem sinais de recidiva da doença, inclusive sem necessidade de terapias adjuvantes. Aduz que o paciente segue em monitoramento médico. Conclui pela ausência de incapacidade laboral no momento.
Em laudo complementar, o perito revela que o examinado não apresentou nenhum exame para comprovar achados sugestivos de recidiva da doença. Esclarece que não afirmou a cura da enfermidade neoplástica, mas sim ausência de indícios de recidiva da doença e o fato de o autor não ser taxado como curado, estando em bom estado geral, o laudo foi adequado.
Observa-se que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
Esclareça-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
Cumpre ressaltar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
Assim, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela antecipada.
OFICIE-SE o INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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