Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5680365-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre
o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar
demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em
vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas
pelo segurado. Precedentes da Corte
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3.De acordo com o documento médico apresentado na exordial, a autora, por ocasião do pleito
administrativo, estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
4.Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria
como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de
emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte
facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como
segurada obrigatória da previdência social).
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no
período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a do retorno às suas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividades, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por
invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença
para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
6. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez,é devido quando o segurado
necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91), não se
aplicando à hipótese dos autos.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5680365-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MIRALVA BENTO CASCAIS MUNIZ
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5680365-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MIRALVA BENTO CASCAIS MUNIZ
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual
se pleiteia a concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de
25%.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita concedida.
Inconformada, a autora apela, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, requerendo a
realização de novo exame com médico especialista. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5680365-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MIRALVA BENTO CASCAIS MUNIZ
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, não antevejo a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista,
diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como
por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo
Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças
apresentadas pelo segurado, segundo a jurisprudência desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia com especialidade em
oftalmologia deve ser rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se
completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a
respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
(10ª Turma, AC-32.2018.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Maria Lucia Lencastre
Ursaia, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019);
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COM
ESPECIALISTA. REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Laudo pericial conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação.
- O perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM),
presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e
produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido.
Preliminar rejeitada.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Apelação da autora provida.
(9ª Turma, AC - 36.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan,
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. DESNECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO.
I - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, ante a necessidade de formulação de
quesitos complementares ou de designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de que
fosse produzida prova testemunhal e fossem prestados esclarecimentos pelo perito judicial, vez
que suficientes os elementos constantes nos autos para o deslinde da matéria.
II - O laudo judicial revela que o autor não apresenta incapacidade laboral, revelando-se inviável a
concessão dos benefícios pleiteados.
III - Suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, tendo o perito
indicado pelo Juízo fornecido respostas claras e objetivas, de modo a esclarecer quanto à
capacidade laborativa do requerente, revela-se desnecessária a realização de novo exame
médico por profissional especializado, como requer a parte autora.
IV - ... "omissis".
V - Preliminar argüida pela parte autora rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, improvida.
(10ª Turma, AC 2008.61.27.002672-1, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ1
24/06/2009, p. 535)".
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu
suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes
termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
A qualidade de segurada e a carência encontram-se demonstradas.
O laudo, referente ao exame realizado em 10/04/2018, atesta que a autora é portadora de doença
degenerativa de coluna vertebral, não apresentando incapacidade no momento da perícia.
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada para o
exercício de suas atividades habituais, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova
pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões
técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames
médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da Colenda Corte Superior:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO
SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E
CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vincula do à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria
por invalidez .
5. Agravo Regimental do INSS desprovido.
( AgRg no REsp 1055886/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009) e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
20/10/2009, DJe 09/11/2009)".
A presente ação foi ajuizada em março de 2017, após o indeferimento do pedido de auxílio
doença apresentado em 27/01/2017.
De acordo com o documento médico que instrui a inicial, por ocasião do indeferimento do pleito
administrativo, a autora estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria
por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta
a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada
oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de
incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o
benefício aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/1991.
3. ... 'omissis'.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,
julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014);
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência
do segurado. (g.n.)
2. ... 'omissis'.
3. ... 'omissis'.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em
20/05/2008, DJe 25/08/2008) e
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-
doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os
requisitos daquele.
2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter
temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 312.197/SP, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 15/05/2001, DJ
13/08/2001, p. 251)".
Como se vê dos dados do CNIS, após o pleito administrativo apresentado em 27/01/2017, a
autora retomou suas atividades laborais, vertendo contribuições ao RGPS como contribuinte
individual a partir de 01/03/2018.
Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria
como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de
emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte
facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como
segurada obrigatória da previdência social).
Quanto ao acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, este é devido quando
o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a
determinação legal, não se aplicando à hipótese dos autos.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(27/01/2017), devendo ser mantido até a data que antecede ao seu retorno às atividades
(28/02/2018).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio
doença no período de 27/01/2017 a 28/02/2018, e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito ao acréscimo de
25%, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do
Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da
assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas
processuais.
Diante do exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou-lhe parcial provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre
o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar
demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em
vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas
pelo segurado. Precedentes da Corte
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3.De acordo com o documento médico apresentado na exordial, a autora, por ocasião do pleito
administrativo, estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
4.Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria
como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de
emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte
facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como
segurada obrigatória da previdência social).
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no
período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a do retorno às suas
atividades, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por
invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença
para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
6. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez,é devido quando o segurado
necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91), não se
aplicando à hipótese dos autos.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
