Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5754156-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade na data da perícia.
3. O conjunto probatório demonstra que o autor, quando da cessação do benefício, estava ainda
em tratamento e em uso de remédios, e o próprio réu reconheceu sua incapacidade ao deferir
administrativamente novo benefício de auxílio doença.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5754156-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALESSANDRO FERREIRA DAMIAO
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5754156-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALESSANDRO FERREIRA DAMIAO
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual
se pleiteia o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou a concessão de
auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários
advocatícios de R$400,00, observando-se a justiça gratuita concedida.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5754156-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALESSANDRO FERREIRA DAMIAO
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes
termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
A presente ação foi ajuizada em julho de 2018, após a cessação do benefício de aposentadoria
por invalidez ocorrida em 26/03/2018 (70442620 - Pág. 4).
O laudo, referente ao exame realizado em 30/11/2018, atesta que o autor é portador de infecção
assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) e sequela de fratura do joelho direito,
não tendo sido constatadaincapacidade (70442996 - Pág. 1/9).
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada para o
exercício de sua atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova
pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões
técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames
médicos colacionados.
Como sabido, no que se refere à capacidade laboral, situação distinta é portar o vírus HIV, que
não implica, como afirmado pelo sr. Perito judicial, em incapacidade para o trabalho, e outra, bem
diferente, é ser portador sintomático.
O autor é portador assintomático do vírus HIV, não tendo desenvolvido sintomas de doenças
decorrentes da imunodeficiência em questão e, de forma preventiva, vem sendo acompanhado
periodicamente por médicos especializados, tendo lhe sido receitados remédios retrovirais para
prevenir o desenvolvimento da imunodeficiência.
Confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC).
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE AIDS ASSINTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter
ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus
fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Ainda que portadora do vírus HIV, a autora não apresenta alterações clínicas ou laboratoriais
que impliquem na redução da sua capacidade laborativa.
4. Agravo legal desprovido.
(9ª Turma, AC - 1517074 - 0021181-62.2010.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Lucia
Ursaia, julgado em 04/04/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2011 PÁGINA: 1782);
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU
INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A questão quanto à incapacidade da parte autora foi analisada no acórdão embargado,
restando assentado que, de acordo com o laudo médico pericial, ela é portadora do vírus HIV
desde 1998, porém, encontra-se sob controle, não lhe acarretando incapacidade laborativa atual.
Atestou, ainda, que a demandante apresentou incapacidade total e temporária no período de
junho/2008 a maio/2010 em decorrência de efeitos colaterais pela medicação antirretroviral,
motivo pelo qual foi concedido o benefício de auxílio-doença de 01.06.2008 a 31.05.2010.
III - Observou-se, ainda, que a autora voltou a trabalhar no início deste ano, com vínculo desde
20.01.2015 (CNIS em anexo), demonstrando que apresenta capacidade para o atual exercício de
atividade profissional, de sorte que não é de se deferir a aposentadoria por invalidez, a partir da
decisão impugnada.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.
(10ª Turma, AC - 2017474 - 0000932-87.2013.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Sergio
Nascimento, julgado em 28/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015 ) e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
EQUIVOCO NO USO DO ART. 557 EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. In casu, era plenamente cabível o julgamento por meio de decisão monocrática, pois, segundo
o art. 557 do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito.
2. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
4. O laudo pericial afirma que a autora é portadora do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e
da hepatite B, sem repercussão clínica no momento. Ressalta, ainda, que ambas as patologias
estão controladas e sendo tratadas. Por fim, relata: "Posso afirmar tecnicamente que a autora
reúne condições para desempenhar as atividades de rurícola que desempenhava, e também para
outras atividades compatíveis com as suas limitações e características pessoais. Ela não tem
condições para o exercício de atividades nas quais possa transmitir o vírus para terceiros." Assim,
após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu
quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa.
5. Requisitos legais não preenchidos.
6. Agravo Legal a que se nega provimento.
(7ª Turma, AC - 2110752 - 0040361-88.2015.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Fausto
De Sanctis, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )"
O autor esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez no período de 09/12/2013 a
26/07/2018.
De acordo com o documento médico que instrui a inicial, por ocasião da cessação do benefício, o
autor estava ainda em tratamento, em uso de medicamentos.
Acresça-se que, conforme extrato atualizado do CNIS, corroborando a incapacidade do autor, foi-
lhe concedido administrativamente o benefício de auxílio doença (NB/31-629204.784-2), em
21/02/2019, ativo até os dias atuais.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se
reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando
configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos
termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível
de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada
oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de
incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o
benefício aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/1991.
3. ... “omissis”.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-
doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os
requisitos daquele.
2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter
temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência
do segurado. (g.n.)
2. ... "omissis".
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)”.
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve fixado no dia dia seguinte ao dacessação da
aposentadoria por invalidez (26/03/2018), devendo ser mantido até a data que antecede à sua
concessão administrativa, ocorrida em 21/02/2019.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio
doença no período de 27/03/2018 a 20/02/2019, e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade na data da perícia.
3. O conjunto probatório demonstra que o autor, quando da cessação do benefício, estava ainda
em tratamento e em uso de remédios, e o próprio réu reconheceu sua incapacidade ao deferir
administrativamente novo benefício de auxílio doença.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
