Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5158257-91.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade na data da pericia.
3.De acordo com o documento médico que instrui a inicial, a autora, por ocasião da cessação do
benefício, estava ainda em tratamento e sem condições de retornar ao trabalho.
4. A autarquia previdenciária, ao invés de restabelecer o benefíciocessadoem 31/08/2018,
concedeu novo benefício, com termo inicial em 01/09/2018 e mantido até 28/12/2018,
corroborando o parecer doPerito judicial, que concluiu pela inexistência de incapacidade.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158257-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SILVIA LOPES MEDRADO DOS ANJOS
Advogado do(a) APELANTE: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158257-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SILVIA LOPES MEDRADO DOS ANJOS
Advogado do(a) APELANTE: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em
que se busca o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita
concedida.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158257-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SILVIA LOPES MEDRADO DOS ANJOS
Advogado do(a) APELANTE: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A qualidade de segurada e a carência encontram-se demonstradas.
O laudo e sua complementação, referentes ao exame realizado em 30/11/2018, atestam que a
autora é portadora de espondilose lombar, gonoartrose leve e obesidade grau II, não tendo sido
constatada incapacidade na datada perícia.
A presente ação foi ajuizada em setembro de 2018, após a cessação do auxílio doença ocorrida
em 31/08/2018.
De acordo com o documento médico que instrui a inicial, a autora, por ocasião da cessação do
benefício, estava ainda em tratamento e sem condições de retornar ao trabalho.
Verifica-seque, no curso da ação,à autora foi deferido novo benefício de auxílio doença (NB/31-
624.613.436-3), no período de 01/09/2018 a 28/12/2018.
Assim, como se vê, a autarquia previdenciária, ao invés de restabelecer o benefícioNB/31-
619.701.423-1,cessadoem 31/08/2018, concedeu novo benefício, de NB/31-624.613.436-3, com
termo inicial em 01/09/2018 e mantido até 28/12/2018, corroborando o parecer do sr. Perito
judicial, que concluiu pela inexistência de incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA
PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade na data da pericia.
3.De acordo com o documento médico que instrui a inicial, a autora, por ocasião da cessação
do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições de retornar ao trabalho.
4. A autarquia previdenciária, ao invés de restabelecer o benefíciocessadoem 31/08/2018,
concedeu novo benefício, com termo inicial em 01/09/2018 e mantido até 28/12/2018,
corroborando o parecer doPerito judicial, que concluiu pela inexistência de incapacidade.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
