Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5127723-33.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período
de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado,
nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da
atividade laborativa.
II- In casu, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais"
acostado aos autos revela os registros de trabalho do autor, de forma não contínua, nos períodos
de 19/3/79 a 1º/7/98 e 1º/7/15 a 28/9/15, bem como a inscrição como contribuinte individual, com
recolhimentos de contribuições nos períodos de 1º/4/19 a 31/12/19, 1º/2/20 a 30/6/20 e 1º/8/20 a
31/8/20. A presente ação foi ajuizada em 31/10/19.
III- Por sua vez, no laudo pericial elaborado pelo Perito, cuja perícia médica judicial foi realizada
em 29/7/20, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 56 anos, ensino superior completo em
Administração de Empresas concluído em 1992 e vendedor de pastéis autônomo, é portador de
diabetes mellitus diagnosticada por volta dos 40 anos, tornando-se insulino-dependente. Em
novembro/18 sofreu trauma direto do hálux direito, evoluindo para necrose tecidual e culminando
com a necessidade de amputação total do pododáctilo, em fevereiro/19. Além disso, em junho/19,
apresentou episódio súbito de sangramento do trato gastrointestinal, tendo sido submetido a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exames de investigação com a constatação de varizes de esôfago secundárias a uma cirrose
hepática de etiologia indeterminada, encontrando-se em programa de ligadura elástica das
varizes de esôfago, com controle da doença e sem sinais de insuficiência hepática no momento.
Concluiu o expert pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente "com
restrições para o desempenho de atividades que demandem esforço físico, deambulação
frequente ou manutenção em posição ortostática por períodos prolongados", porém sem
restrições para as funções habitualmente desempenhadas pelo periciando.
IV- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Ainda que se considerasse a existência de incapacidade a partir de fevereiro/19, forçoso
concluir ser preexistente, pois remonta à época anterior ao reingresso do demandante ao Regime
Geral da Previdência Social, como contribuinte individual, em 1º/4/19, impedindo, portanto, a
concessão do benefício pleiteado
VI- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127723-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WAGNER ROBERTO JUSTO DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SANTAMARIA - SP315887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127723-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 31/10/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão do auxílio doença desde a data em que foi negado administrativamente o benefício,
em 21/10/19. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 13/3/21, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de a moléstia e a
incapacidade ser anteriores à refiliação di autor ao RGPS. Condenou o demandante ao
pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados estes
em R$ 500,00, ficando suspensa a exigibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em breve síntese:
- a existência de incapacidade consoante documentação médica acostada aos autos;
- o preenchimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado e
- a total dissonância das conclusões da perícia judicial em relação ao seu quadro clínico.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido, deferindo a tutela de
urgência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127723-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WAGNER ROBERTO JUSTO DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SANTAMARIA - SP315887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais"
acostado a fls. 82 (id. 164841807 – pág. 2), revela os registros de trabalho do autor, de forma
não contínua, nos períodos de 19/3/79 a 1º/7/98 e 1º/7/15 a 28/9/15, bem como a inscrição
como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições nos períodos de 1º/4/19 a
31/12/19, 1º/2/20 a 30/6/20 e 1º/8/20 a 31/8/20. A presente ação foi ajuizada em 31/10/19.
Por sua vez, no laudo pericial de fls. 51/62 (id. 164841799 – págs. 1/12), cuja perícia médica
judicial foi realizada em 29/7/20, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no
exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 56 anos, ensino
superior completo em Administração de Empresas concluído em 1992 e vendedor de pastéis
autônomo, é portador de diabetes mellitus diagnosticada por volta dos 40 anos, tornando-se
insulino-dependente. Em novembro/18 sofreu trauma direto do hálux direito, evoluindo com uma
ferida de difícil cicatrização (necrose tecidual) e culminando com a necessidade de amputação
total do pododáctilo, em fevereiro/19. Além disso, em junho/19, apresentou episódio súbito de
sangramento do trato gastrointestinal, manifestando por meio de hematêmese e melena, tendo
sido submetido a exames de investigação com a constatação de varizes de esôfago
secundárias a uma cirrose hepática de etiologia indeterminada, encontrando-se em programa
de ligadura elástica das varizes de esôfago, com controle da doença e sem sinais de
insuficiência hepática no momento. Concluiu o expert pela existência de incapacidade laborativa
parcial e permanente "com restrições para o desempenho de atividades que demandem esforço
físico, deambulação frequente ou manutenção em posição ortostática por períodos
prolongados", porém sem restrições para as funções habitualmente desempenhadas pelo
periciando.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ
15/5/00, p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício de
atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferido o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ainda que se considerasse a existência de incapacidade a partir de fevereiro/19, forçoso
concluir ser preexistente, pois remonta à época anterior ao reingresso do demandante ao
Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte individual, em 1º/4/19, impedindo,
portanto, a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do
período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o
exercício da atividade laborativa.
II- In casu, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais" acostado aos autos revela os registros de trabalho do autor, de forma não contínua,
nos períodos de 19/3/79 a 1º/7/98 e 1º/7/15 a 28/9/15, bem como a inscrição como contribuinte
individual, com recolhimentos de contribuições nos períodos de 1º/4/19 a 31/12/19, 1º/2/20 a
30/6/20 e 1º/8/20 a 31/8/20. A presente ação foi ajuizada em 31/10/19.
III- Por sua vez, no laudo pericial elaborado pelo Perito, cuja perícia médica judicial foi realizada
em 29/7/20, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise
da documentação médica dos autos, que o autor de 56 anos, ensino superior completo em
Administração de Empresas concluído em 1992 e vendedor de pastéis autônomo, é portador de
diabetes mellitus diagnosticada por volta dos 40 anos, tornando-se insulino-dependente. Em
novembro/18 sofreu trauma direto do hálux direito, evoluindo para necrose tecidual e
culminando com a necessidade de amputação total do pododáctilo, em fevereiro/19. Além
disso, em junho/19, apresentou episódio súbito de sangramento do trato gastrointestinal, tendo
sido submetido a exames de investigação com a constatação de varizes de esôfago
secundárias a uma cirrose hepática de etiologia indeterminada, encontrando-se em programa
de ligadura elástica das varizes de esôfago, com controle da doença e sem sinais de
insuficiência hepática no momento. Concluiu o expert pela existência de incapacidade laborativa
parcial e permanente "com restrições para o desempenho de atividades que demandem esforço
físico, deambulação frequente ou manutenção em posição ortostática por períodos
prolongados", porém sem restrições para as funções habitualmente desempenhadas pelo
periciando.
IV- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Ainda que se considerasse a existência de incapacidade a partir de fevereiro/19, forçoso
concluir ser preexistente, pois remonta à época anterior ao reingresso do demandante ao
Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte individual, em 1º/4/19, impedindo,
portanto, a concessão do benefício pleiteado
VI- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
