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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. TRF3. 5254874-16.2020.4...

Data da publicação: 09/09/2020, 11:01:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, médica especialista em Psiquiatria, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 52 anos, grau de instrução superior completo (Pedagogia – graduação em 2012) e agente de saúde da Prefeitura Municipal de Alvinlândia, é portadora de Transtorno Dissociativo CID10 F44, associado com Psicose Histérica. Enfatizou a expert que a periciada "não apresentou e/ou relatou nenhum sinal e/ou sintoma psíquico que se enquadre dentro dos critérios diagnósticos, segundo o CID10, para o quadro de Demência não especificada- CID10- F03. Única informante. Vide item IV da presente perícia. A meu ver, necessária a observação, de que de acordo com a colheita de dados da história clínica e exame psíquico realizados no ato pericial, periciada NÃO apresentou e/ou relatou NENHUM sinal e/ou sintoma psicótico, isto é, cisão de realidade, pensamento delirante (delírios), alteração do sensopercepção (alucinações), discurso desorganizado, expressão emocional diminuída, comportamento grosseiramente desorganizado ou catatônico. Com o acima informado, esta perita, discorda do diagnóstico referido de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, com sintomas psicóticos-CID10- F33.3". Concluiu categoricamente que se encontra "CAPAZ para exercer toda e qualquer atividade laboral incluindo a habitual e/ou exercer os atos da vida civil" (fls. 48 – 132557527 – pág. 4). III- Há que se observar que a perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, profissional especializada nas moléstias alegadas pela parte autora, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, elaborado de forma consistente e criteriosa. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o auxílio doença. V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5254874-16.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5254874-16.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
26/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE HABITUAL. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado
no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº
9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou a esculápia
encarregada do exame, médica especialista em Psiquiatria, com base no exame físico e análise
da documentação médica dos autos, que a autora de 52 anos, grau de instrução superior
completo (Pedagogia – graduação em 2012) e agente de saúde da Prefeitura Municipal de
Alvinlândia, é portadora de Transtorno Dissociativo CID10 F44, associado com Psicose Histérica.
Enfatizou a expert que a periciada "não apresentou e/ou relatou nenhum sinal e/ou sintoma
psíquico que se enquadre dentro dos critérios diagnósticos, segundo o CID10, para o quadro de
Demência não especificada- CID10- F03. Única informante. Vide item IV da presente perícia. A
meu ver, necessária a observação, de que de acordo com a colheita de dados da história clínica e
exame psíquico realizados no ato pericial, periciada NÃO apresentou e/ou relatou NENHUM sinal
e/ou sintoma psicótico, isto é, cisão de realidade, pensamento delirante (delírios), alteração do
sensopercepção (alucinações), discurso desorganizado, expressão emocional diminuída,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

comportamento grosseiramente desorganizado ou catatônico. Com o acima informado, esta
perita, discorda do diagnóstico referido de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave,
com sintomas psicóticos-CID10- F33.3". Concluiu categoricamente que se encontra "CAPAZ para
exercer toda e qualquer atividade laboral incluindo a habitual e/ou exercer os atos da vida civil"
(fls. 48 – 132557527 – pág. 4).
III- Há que se observar que a perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo
Juízo a quo, profissional especializada nas moléstias alegadas pela parte autora, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, elaborado de forma consistente e criteriosa. Cumpre ressaltar que o
magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras
provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o
auxílio doença.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254874-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: APARECIDA JOANA DARC DE OLIVEIRA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE GIGUEIRA DE BASTOS BENTO - SP310100-N,
GILBERTO GARCIA - SP62499-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254874-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: APARECIDA JOANA DARC DE OLIVEIRA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE GIGUEIRA DE BASTOS BENTO - SP310100-N,
GILBERTO GARCIA - SP62499-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença e, sucessivamente, à concessão da aposentadoria por
invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente os pedidos, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial psiquiátrica, da incapacidade para o exercício de qualquer atividade laboral
incluindo a habitual. Condenou a demandante ao reembolso das despesas processuais, e ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a
exigibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade, conforme os relatórios médicos emitidos por especialistas
acostados aos autos e
- a necessidade de ser levada em consideração a idade avançada, a baixa escolaridade e a
patologia e suas limitações na aferição da incapacidade.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio
doença, ou caso não seja este o entendimento, a realização de nova perícia com médico
especializado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254874-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: APARECIDA JOANA DARC DE OLIVEIRA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE GIGUEIRA DE BASTOS BENTO - SP310100-N,
GILBERTO GARCIA - SP62499-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 7/8/19, tendo sido
elaborado o respectivo parecer técnico pela Perita e juntado a fls. 45/52 (id. 132557527 – págs.
1/8). Afirmou a esculápia encarregada do exame, médica especialista em Psiquiatria, com base
no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 52 anos, grau de
instrução superior completo (Pedagogia – graduação em 2012) e agente de saúde da Prefeitura
Municipal de Alvinlândia, é portadora de Transtorno Dissociativo CID10 F44, associado com
Psicose Histérica. Enfatizou a expert que a periciada "não apresentou e/ou relatou nenhum sinal
e/ou sintoma psíquico que se enquadre dentro dos critérios diagnósticos, segundo o CID10, para
o quadro de Demência não especificada- CID10- F03. Única informante. Vide item IV da presente
perícia. A meu ver, necessária a observação, de que de acordo com a colheita de dados da
história clínica e exame psíquico realizados no ato pericial, periciada NÃO apresentou e/ou
relatou NENHUM sinal e/ou sintoma psicótico, isto é, cisão de realidade, pensamento delirante
(delírios), alteração do sensopercepção (alucinações), discurso desorganizado, expressão
emocional diminuída, comportamento grosseiramente desorganizado ou catatônico. Com o acima
informado, esta perita, discorda do diagnóstico referido de Transtorno depressivo recorrente,
episódio atual grave, com sintomas psicóticos-CID10- F33.3". Concluiu categoricamente que se
encontra "CAPAZ para exercer toda e qualquer atividade laboral incluindo a habitual e/ou exercer
os atos da vida civil" (fls. 48 – 132557527 – pág. 4).
Observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo,
profissional especializada nas moléstias alegadas pela parte autora, tendo sido apresentado o
respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e
objetivas, elaborado de forma consistente e criteriosa.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de

reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o desempenho da
função habitual, não há como possa ser deferido o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE HABITUAL. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado
no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº
9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou a esculápia
encarregada do exame, médica especialista em Psiquiatria, com base no exame físico e análise
da documentação médica dos autos, que a autora de 52 anos, grau de instrução superior
completo (Pedagogia – graduação em 2012) e agente de saúde da Prefeitura Municipal de
Alvinlândia, é portadora de Transtorno Dissociativo CID10 F44, associado com Psicose Histérica.
Enfatizou a expert que a periciada "não apresentou e/ou relatou nenhum sinal e/ou sintoma
psíquico que se enquadre dentro dos critérios diagnósticos, segundo o CID10, para o quadro de
Demência não especificada- CID10- F03. Única informante. Vide item IV da presente perícia. A
meu ver, necessária a observação, de que de acordo com a colheita de dados da história clínica e
exame psíquico realizados no ato pericial, periciada NÃO apresentou e/ou relatou NENHUM sinal
e/ou sintoma psicótico, isto é, cisão de realidade, pensamento delirante (delírios), alteração do
sensopercepção (alucinações), discurso desorganizado, expressão emocional diminuída,
comportamento grosseiramente desorganizado ou catatônico. Com o acima informado, esta
perita, discorda do diagnóstico referido de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave,
com sintomas psicóticos-CID10- F33.3". Concluiu categoricamente que se encontra "CAPAZ para
exercer toda e qualquer atividade laboral incluindo a habitual e/ou exercer os atos da vida civil"
(fls. 48 – 132557527 – pág. 4).

III- Há que se observar que a perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo
Juízo a quo, profissional especializada nas moléstias alegadas pela parte autora, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, elaborado de forma consistente e criteriosa. Cumpre ressaltar que o
magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras
provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o
auxílio doença.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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