D.E. Publicado em 29/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037580-59.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ODILA DAS GRAÇAS RIBEIRO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários de advogado fixados no valor de R$ 880,00, observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Determinou, ainda, ao réu a devolução à autora das contribuições previdenciárias recolhidas e não validadas pela autarquia, acrescidas de juros de mora e correção monetária, desde o pagamento de cada contribuição.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando sua ilegitimidade passiva e a incompetência da justiça federal para julgar o pedido de devolução das contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico que a parte autora não interpôs recurso de apelação, motivo pelo qual ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
Assim, a controvérsia nos autos restringe-se à condenação do INSS à devolução das contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora.
Assiste razão ao INSS.
A partir da Lei 11.457/07, a incumbência de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do Art. 11 da Lei 8.212/91, e das contribuições instituídas a título de substituição, antes de competência do INSS, ficou a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Portanto, a administração dos recolhimentos contributivos das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, deixou de ser atribuída à autarquia previdenciária, motivo por que esta não possui legitimidade passiva quanto ao pedido de devolução das contribuições indevidamente recolhidas pela parte autora.
Nesse sentido, já foi decidido pelo C. STJ:
Desta forma, a ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, no que diz respeito ao pedido de devolução das contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC de 2015, no que tange ao pedido de devolução das contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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