Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PELA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE DO INSS. APELAÇÃO...

Data da publicação: 16/07/2020, 21:36:25

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PELA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE DO INSS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A parte autora não interpôs recurso de apelação, motivo pelo qual ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença. 2. A partir da Lei 11.457/07, a incumbência de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do Art. 11 da Lei 8.212/91, e das contribuições instituídas a título de substituição, antes de competência do INSS, ficou a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3. A administração dos recolhimentos contributivos das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, deixou de ser atribuída à autarquia previdenciária, motivo por que esta não possui legitimidade passiva quanto ao pedido de devolução das contribuições indevidamente recolhidas pela parte autora. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2202486 - 0037580-59.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037580-59.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037580-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF033252 ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ODILA DAS GRACAS RIBEIRO
ADVOGADO:SP293185 SERGIO GOMES DE DEUS
No. ORIG.:10002716220168260347 1 Vr MATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PELA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE DO INSS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A parte autora não interpôs recurso de apelação, motivo pelo qual ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
2. A partir da Lei 11.457/07, a incumbência de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do Art. 11 da Lei 8.212/91, e das contribuições instituídas a título de substituição, antes de competência do INSS, ficou a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3. A administração dos recolhimentos contributivos das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, deixou de ser atribuída à autarquia previdenciária, motivo por que esta não possui legitimidade passiva quanto ao pedido de devolução das contribuições indevidamente recolhidas pela parte autora.
4. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 20/03/2017 19:13:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037580-59.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037580-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF033252 ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ODILA DAS GRACAS RIBEIRO
ADVOGADO:SP293185 SERGIO GOMES DE DEUS
No. ORIG.:10002716220168260347 1 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ODILA DAS GRAÇAS RIBEIRO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários de advogado fixados no valor de R$ 880,00, observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Determinou, ainda, ao réu a devolução à autora das contribuições previdenciárias recolhidas e não validadas pela autarquia, acrescidas de juros de mora e correção monetária, desde o pagamento de cada contribuição.

Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando sua ilegitimidade passiva e a incompetência da justiça federal para julgar o pedido de devolução das contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, verifico que a parte autora não interpôs recurso de apelação, motivo pelo qual ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença.

Assim, a controvérsia nos autos restringe-se à condenação do INSS à devolução das contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora.

Assiste razão ao INSS.

A partir da Lei 11.457/07, a incumbência de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do Art. 11 da Lei 8.212/91, e das contribuições instituídas a título de substituição, antes de competência do INSS, ficou a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Portanto, a administração dos recolhimentos contributivos das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, deixou de ser atribuída à autarquia previdenciária, motivo por que esta não possui legitimidade passiva quanto ao pedido de devolução das contribuições indevidamente recolhidas pela parte autora.


Nesse sentido, já foi decidido pelo C. STJ:


"TRIBUTÁRIO. INSS. LEI N. 11.457/2007. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CENTRALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Com o advento da Lei n. 11.457/2007, as atividades referentes a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições previstas no nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/91, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário.
Recurso especial improvido.
(REsp 1355613/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)".

Desta forma, a ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, no que diz respeito ao pedido de devolução das contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora.


Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC de 2015, no que tange ao pedido de devolução das contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora, mantendo, no mais, a sentença recorrida.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 20/03/2017 19:13:58



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora