
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010987-77.2012.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e o pagamento de danos morais.
A parte autora interpôs agravo retido (fls. 306/326), da decisão que indeferiu pedido de realização de nova perícia (fls. 304).
Sentença de mérito às fls. 332/333 vº, pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade laboral da parte autora.
A parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido e, no mérito, postulando a reforma integral da sentença (fls. 336/369).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, passo à apreciação do agravo retido interposto pela parte autora.
A pretensão da parte autora, reiterada em sede de preliminar nas razões recursais, é de realização de nova perícia judicial, a ser feita por especialista na área de psiquiatria, bem como a obtenção de esclarecimentos complementares solicitados ao perito (fls. 306/326).
Tal pretensão não merece prosperar uma vez que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, a qual foi oportunizada e realizada em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Saliente-se, inclusive, ter a parte autora formulado quesitos complementares (fls. 280/282), os quais foram devidamente respondidos em novo laudo em complementação apresentado pelo perito judicial (fls. 288/290).
Cabe destacar que a prova já produzida era suficiente para o julgamento, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, uma vez que esta se revelou absolutamente desnecessária em virtude de outros elementos probatórios coligidos aos autos, que deram segurança e clareza necessárias à formação da cognição exauriente.
Passo ao exame do mérito. O benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, ao contrário do que alega a parte apelante, esclareceu o perito judicial que tomou ciência dos relatórios médicos acostados pela parte autora: "A documentação anexadas nos autos, foram examinadas para elaborar a conclusão dos autos" (sic) (fls. 289). Assim, quanto à incapacidade laboral que se almejou comprovar nesta demanda, inclusive no período anterior à perícia judicial o qual, analisando o conjunto do trabalho apresentado pelo perito, de fato, foi objeto de avaliação da perícia, atestou que não restava demonstrada posto que "apresenta transtorno depressivo leve" (fls. 273) , concluindo "Com base nos elementos e fatos analisados pela observação durante o exame físico, confrontando o histórico, antecedentes, exame psiquiátrico e o colhido das peça dos autos, conclui-se que o periciando não apresenta quaisquer sinais ou sintomas de desenvolvimento mental retardado, distúrbio psíquicos ou emocionais incapacitantes, dependência de álcool ou drogas, nem há referências pregressas, demonstrando integridade das capacidades de discernimento, entendimento e determinação, sendo considerado sob a ótica-médico-legal psiquiátrica, capaz para atividades laborativas habituais" (fls. 274/274).
Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada que não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente para a concessão do benefício pleiteado, deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a sua concessão, tornando, ainda, inviável a procedência de qualquer pleito reparatório (danos morais). No mesmo sentido:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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