D.E. Publicado em 15/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001639-63.2012.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito referente ao recebimento do benefício de auxílio-doença (NB 530.777.688-4), no período de R$ 18/01/2010 a 19/07/2010, no valor de R$ 14.261,53 (válido para julho/2010).
Foi deferida a antecipação de tutela para impedir, até liberação do Juízo a quo, a cobrança dos valores informados às fls. 13/6.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para desobrigar a parte autora do pagamento dos valores que recebeu a título de benefício previdenciário decorrente de ordem judicial, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, sustentando, em suma, que: a) o julgado incorreu em violação aos princípios constitucionais da igualdade e da legalidade; b) a r. sentença afastou a aplicação de leis válidas e vigentes sem a declaração de inconstitucionalidade dessas normas, o que configura afronta ao art. 97 da Constituição Federal; c) não restou comprovada a boa-fé da autora, na medida em que era sabedora dos riscos da obtenção do provimento liminar, não devendo tal risco ser suportado pelo Estado; d) os arts. 273, §3º e 811, I e III, do CPC determinam, de forma imperativa, a restituição ao status quo ante em caso de reversão da antecipação de tutela; e) o art. 115 da Lei n.º 8.213/91 não excepciona as verbas alimentares da necessidade de repetição, ainda que recebidas de boa-fé; e f) os Tribunais Superiores têm se manifestado favoravelmente à possibilidade de repetição das verbas de natureza alimentar pagas indevidamente. Requer o apelante, ao final, o pronunciamento explícito deste Tribunal acerca da normativa invocada (arts. 5º, II e LV, art. 24, XII, art. 37, caput, art. 48, caput, todos da Constituição Federal, dos arts. 273, §3º, 811, I e III, do CPC, dos arts. 884 e 885 do Código Civil e do art. 115, I, da Lei n.º 8.213/91), para fins de prequestionamento.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito referente ao recebimento do benefício de auxílio-doença, no período de R$ 18/01/2010 a 19/07/2010, no valor de R$ 14.261,53 (válido para julho/2010).
Foi deferida a antecipação de tutela para impedir, até liberação do Juízo a quo, a cobrança dos valores informados às fls. 13/6.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para desobrigar a parte autora do pagamento dos valores que recebeu a título de benefício previdenciário decorrente de ordem judicial, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
In casu, a parte autora ajuizou ação anterior (Processo 2009.61.27.003867-3), visando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença. Note-se que foi noticiado o restabelecimento do benefício, em atenção à decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que antecipou os efeitos da tutela, cessado após a prolação da sentença de improcedência.
Como se observa, foi proferida decisão terminativa por esta E. Corte nos autos do Processo 2009.61.27.003867-3, transitada em julgado em 19/08/2011 (fls. 53/60), em que mantida a improcedência do pedido da autora, sob o fundamento de que não teria sido comprovada a sua incapacidade laborativa, in verbis: .
Com efeito, cumpre observar que esta Relatoria vinha considerando não ser necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar de tais verbas, bem como em função da boa fé por parte de quem os recebeu, ainda mais em ações de natureza previdenciárias, cujos autores normalmente são pessoas de baixa renda e com pouca instrução.
Vale dizer que tal entendimento, igualmente, era respaldado por jurisprudência tanto desta E. Corte como de do C. STJ.
Todavia, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Referido julgado restou assim ementado:
Desse modo, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.
Com efeito, na espécie, sendo indevido o benefício de auxílio-doença, cumpre reconhecer a possibilidade de devolução dos valores pagos, cabendo reformar a r. sentença, nos termos que proferida.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente a pretensão inicial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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