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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:36:26

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Note-se que foi proferida decisão terminativa nos autos do Processo 2009.61.27.003867-3, transitada em julgado em 19/08/2011, em que mantida a improcedência do pedido da autora em ação que visa o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, sob o fundamento de que não teria sido comprovada a sua incapacidade laborativa, tendo sido cessado os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida. 2. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 3. Na espécie, sendo indevido o benefício de auxílio-doença, cumpre reconhecer a possibilidade de devolução dos valores pagos, cabendo reformar a r. sentença, nos termos que proferida. 4. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1843083 - 0001639-63.2012.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001639-63.2012.4.03.6127/SP
2012.61.27.001639-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP289428 MARCELO GARCIA VIEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARILUCE BORGES DOMINGUES DOS REIS
ADVOGADO:SP214319 GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO e outro(a)
No. ORIG.:00016396320124036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Note-se que foi proferida decisão terminativa nos autos do Processo 2009.61.27.003867-3, transitada em julgado em 19/08/2011, em que mantida a improcedência do pedido da autora em ação que visa o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, sob o fundamento de que não teria sido comprovada a sua incapacidade laborativa, tendo sido cessado os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
2. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. Na espécie, sendo indevido o benefício de auxílio-doença, cumpre reconhecer a possibilidade de devolução dos valores pagos, cabendo reformar a r. sentença, nos termos que proferida.
4. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001639-63.2012.4.03.6127/SP
2012.61.27.001639-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP289428 MARCELO GARCIA VIEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARILUCE BORGES DOMINGUES DOS REIS
ADVOGADO:SP214319 GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO e outro(a)
No. ORIG.:00016396320124036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito referente ao recebimento do benefício de auxílio-doença (NB 530.777.688-4), no período de R$ 18/01/2010 a 19/07/2010, no valor de R$ 14.261,53 (válido para julho/2010).

Foi deferida a antecipação de tutela para impedir, até liberação do Juízo a quo, a cobrança dos valores informados às fls. 13/6.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para desobrigar a parte autora do pagamento dos valores que recebeu a título de benefício previdenciário decorrente de ordem judicial, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Apelou o INSS, sustentando, em suma, que: a) o julgado incorreu em violação aos princípios constitucionais da igualdade e da legalidade; b) a r. sentença afastou a aplicação de leis válidas e vigentes sem a declaração de inconstitucionalidade dessas normas, o que configura afronta ao art. 97 da Constituição Federal; c) não restou comprovada a boa-fé da autora, na medida em que era sabedora dos riscos da obtenção do provimento liminar, não devendo tal risco ser suportado pelo Estado; d) os arts. 273, §3º e 811, I e III, do CPC determinam, de forma imperativa, a restituição ao status quo ante em caso de reversão da antecipação de tutela; e) o art. 115 da Lei n.º 8.213/91 não excepciona as verbas alimentares da necessidade de repetição, ainda que recebidas de boa-fé; e f) os Tribunais Superiores têm se manifestado favoravelmente à possibilidade de repetição das verbas de natureza alimentar pagas indevidamente. Requer o apelante, ao final, o pronunciamento explícito deste Tribunal acerca da normativa invocada (arts. 5º, II e LV, art. 24, XII, art. 37, caput, art. 48, caput, todos da Constituição Federal, dos arts. 273, §3º, 811, I e III, do CPC, dos arts. 884 e 885 do Código Civil e do art. 115, I, da Lei n.º 8.213/91), para fins de prequestionamento.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito referente ao recebimento do benefício de auxílio-doença, no período de R$ 18/01/2010 a 19/07/2010, no valor de R$ 14.261,53 (válido para julho/2010).

Foi deferida a antecipação de tutela para impedir, até liberação do Juízo a quo, a cobrança dos valores informados às fls. 13/6.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para desobrigar a parte autora do pagamento dos valores que recebeu a título de benefício previdenciário decorrente de ordem judicial, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.

In casu, a parte autora ajuizou ação anterior (Processo 2009.61.27.003867-3), visando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença. Note-se que foi noticiado o restabelecimento do benefício, em atenção à decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que antecipou os efeitos da tutela, cessado após a prolação da sentença de improcedência.

Como se observa, foi proferida decisão terminativa por esta E. Corte nos autos do Processo 2009.61.27.003867-3, transitada em julgado em 19/08/2011 (fls. 53/60), em que mantida a improcedência do pedido da autora, sob o fundamento de que não teria sido comprovada a sua incapacidade laborativa, in verbis: .

"Vistos, etc.
Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido da autora em ação que visa o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, sob o fundamento de que não teria sido comprovada a sua incapacidade laborativa. Pela sucumbência, a autora arcará com honorários advocatícios arbitrados em dez por cento do valor da causa, ressalvada a assistência judiciária gratuita da qual é beneficiária.
Noticiado o restabelecimento do benefício à fl. 62, em atenção à decisão de fl. 49/51, proferida em sede de agravo de instrumento, que antecipou os efeitos da tutela, cessado após a prolação da sentença de improcedência.
Em sua apelação, a autora sustenta, em resumo, que teria comprovado os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença.
Contrarrazões de apelação às fl. 147/148.
Após breve relatório, passo a decidir.
Com a presente demanda, a autora, nascida em 13.01.1964 (fl. 17), pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, na forma prevista nos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/1991, que dispõem:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No caso dos autos, a perícia médica realizada por especialista em psiquiatria em 19.11.2010 (fl. 98/102) atestou que a autora apresenta transtorno mental com resposta terapêutica satisfatória ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico e psicoterápico contínuo, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa.
O laudo médico, portanto, foi conclusivo no sentido da existência de capacidade laborativa da autora, que lhe permite executar suas atividades habituais, não havendo qualquer elemento que pudesse desconstitui-lo.
Dessa forma, a autora não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, tampouco do auxílio-doença, vez que a prova pericial foi expressa no sentido de que inexiste incapacidade para suas atividades habituais, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Ressalvo, por fim, que havendo agravamento em seu estado a autora poderá pleitear novamente o benefício na esfera judicial ou administrativa.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação da autora. Não há condenação da demandante em verbas de sucumbência, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem.
Intimem-se."

Com efeito, cumpre observar que esta Relatoria vinha considerando não ser necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar de tais verbas, bem como em função da boa fé por parte de quem os recebeu, ainda mais em ações de natureza previdenciárias, cujos autores normalmente são pessoas de baixa renda e com pouca instrução.

Vale dizer que tal entendimento, igualmente, era respaldado por jurisprudência tanto desta E. Corte como de do C. STJ.

Todavia, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Referido julgado restou assim ementado:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela , está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que eleconfiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, REsp1401560/MT, Primeira Seção, Rel. Min. SERGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJe 13/10/2015)

Desse modo, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.

Com efeito, na espécie, sendo indevido o benefício de auxílio-doença, cumpre reconhecer a possibilidade de devolução dos valores pagos, cabendo reformar a r. sentença, nos termos que proferida.

Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente a pretensão inicial, nos termos da fundamentação.

É como voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 07/08/2017 16:44:05



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