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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA...

Data da publicação: 14/07/2020, 07:35:41

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Caso em que foi proferida sentença nos autos do Processo 1269/2009, transitada em julgado em 22/08/2011, em que reconhecida a improcedência do pedido da parte autora, em ação que visa o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, sob o fundamento de que não teria sido comprovada a sua incapacidade laborativa, tendo sido cessado os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida. 2. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 3. Na espécie, sendo indevido o benefício de auxílio-doença, cumpre reconhecer a possibilidade de devolução dos valores pagos, cabendo reformar a r. sentença, nos termos que proferida. 4. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 5. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027576 - 0000131-04.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000131-04.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.000131-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PAULO SEBASTIAO BUENO
ADVOGADO:SP273970 ANA PAULA CARDOSO LABIGALINI
No. ORIG.:12.00.00715-0 1 Vr ITAPIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Caso em que foi proferida sentença nos autos do Processo 1269/2009, transitada em julgado em 22/08/2011, em que reconhecida a improcedência do pedido da parte autora, em ação que visa o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, sob o fundamento de que não teria sido comprovada a sua incapacidade laborativa, tendo sido cessado os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
2. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. Na espécie, sendo indevido o benefício de auxílio-doença, cumpre reconhecer a possibilidade de devolução dos valores pagos, cabendo reformar a r. sentença, nos termos que proferida.
4. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de maio de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000131-04.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.000131-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PAULO SEBASTIAO BUENO
ADVOGADO:SP273970 ANA PAULA CARDOSO LABIGALINI
No. ORIG.:12.00.00715-0 1 Vr ITAPIRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):



Trata-se de ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito referente ao recebimento do benefício de auxílio-doença (NB 533.451.151-9), no período de 13/11/2009 a 31/10/2011, no valor de R$ 24.604,45 (válido para janeiro/2012).

A r. sentença julgou procedente o pedido, para o fim de declarar a inexistência do débito impugnado na inicial, relativo às verbas pagas pelo réu a título de auxílio-doença por força da tutela antecipada deferida nos autos do Processo 1.269/2009, ajuizado perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapira/SP. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, ficando isento das custas e despesas processuais. Por fim, foi deferida a tutela antecipada, a fim de suspender a exigibilidade do débito declarado inexistente.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Apelou o INSS, sustentando, em suma, a) é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada; b) que os arts. 273, §2º, 475-O, §2º, e 811 do CPC/1973 determinam, de forma imperativa, a restituição ao status quo ante em caso de reversão da antecipação de tutela; c) o art. 115 da Lei n.º 8.213/91 não excepciona as verbas alimentares da necessidade de repetição, ainda que recebidas de boa-fé. Requer o apelante, ao final, o pronunciamento explícito deste Tribunal acerca da normativa invocada (arts. 5º, caput e II, da CF/88, arts. 273, §2º, 475-O, §2º, 468, 469 e 811 do CPC/73, e do art. 115, I, da Lei n.º 8.213/91), para fins de prequestionamento, além da declaração expressa de inconstitucionalidade das normas indicadas, nos termos do artigo 97 da CF/88.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito referente ao recebimento do benefício de auxílio-doença (NB 533.451.151-9), no período de 13/11/2009 a 31/10/2011, no valor de R$ 24.604,45 (válido para janeiro/2012).

A r. sentença julgou procedente o pedido, para o fim de declarar a inexistência do débito impugnado na inicial, relativo às verbas pagas pelo réu a título de auxílio-doença por força da tutela antecipada deferida nos autos do Processo 1.269/2009, ajuizado perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapira/SP. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, ficando isento das custas e despesas processuais. Por fim, foi deferida a tutela antecipada, a fim de suspender a exigibilidade do débito declarado inexistente.

In casu, a parte autora ajuizou ação anterior (Processo 1.269/2009 - fls. 100/1), visando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença. Note-se que foi noticiado o restabelecimento do benefício, em atenção à decisão proferida, que antecipou os efeitos da tutela, cessado após a prolação da sentença de improcedência, transitada em julgado em 22/08/2011 (fls. 140).

A propósito, cumpre observar que esta Relatoria vinha considerando não ser necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar de tais verbas, bem como em função da boa fé por parte de quem os recebeu, ainda mais em ações de natureza previdenciárias, cujos autores normalmente são pessoas de baixa renda e com pouca instrução.

Vale dizer que tal entendimento, igualmente, era respaldado por jurisprudência tanto desta E. Corte como de do C. STJ.

Todavia, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Referido julgado restou assim ementado:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela , está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que eleconfiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, REsp1401560/MT, Primeira Seção, Rel. Min. SERGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJe 13/10/2015)

Desse modo, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.

Com efeito, na espécie, sendo indevido o benefício de auxílio-doença, cumpre reconhecer a possibilidade de devolução dos valores pagos, cabendo reformar a r. sentença, nos termos que proferida.

Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente a pretensão inicial, nos termos da fundamentação.

É como voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/05/2018 15:44:39



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