D.E. Publicado em 14/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000131-04.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito referente ao recebimento do benefício de auxílio-doença (NB 533.451.151-9), no período de 13/11/2009 a 31/10/2011, no valor de R$ 24.604,45 (válido para janeiro/2012).
A r. sentença julgou procedente o pedido, para o fim de declarar a inexistência do débito impugnado na inicial, relativo às verbas pagas pelo réu a título de auxílio-doença por força da tutela antecipada deferida nos autos do Processo 1.269/2009, ajuizado perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapira/SP. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, ficando isento das custas e despesas processuais. Por fim, foi deferida a tutela antecipada, a fim de suspender a exigibilidade do débito declarado inexistente.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, sustentando, em suma, a) é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada; b) que os arts. 273, §2º, 475-O, §2º, e 811 do CPC/1973 determinam, de forma imperativa, a restituição ao status quo ante em caso de reversão da antecipação de tutela; c) o art. 115 da Lei n.º 8.213/91 não excepciona as verbas alimentares da necessidade de repetição, ainda que recebidas de boa-fé. Requer o apelante, ao final, o pronunciamento explícito deste Tribunal acerca da normativa invocada (arts. 5º, caput e II, da CF/88, arts. 273, §2º, 475-O, §2º, 468, 469 e 811 do CPC/73, e do art. 115, I, da Lei n.º 8.213/91), para fins de prequestionamento, além da declaração expressa de inconstitucionalidade das normas indicadas, nos termos do artigo 97 da CF/88.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito referente ao recebimento do benefício de auxílio-doença (NB 533.451.151-9), no período de 13/11/2009 a 31/10/2011, no valor de R$ 24.604,45 (válido para janeiro/2012).
A r. sentença julgou procedente o pedido, para o fim de declarar a inexistência do débito impugnado na inicial, relativo às verbas pagas pelo réu a título de auxílio-doença por força da tutela antecipada deferida nos autos do Processo 1.269/2009, ajuizado perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapira/SP. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, ficando isento das custas e despesas processuais. Por fim, foi deferida a tutela antecipada, a fim de suspender a exigibilidade do débito declarado inexistente.
In casu, a parte autora ajuizou ação anterior (Processo 1.269/2009 - fls. 100/1), visando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença. Note-se que foi noticiado o restabelecimento do benefício, em atenção à decisão proferida, que antecipou os efeitos da tutela, cessado após a prolação da sentença de improcedência, transitada em julgado em 22/08/2011 (fls. 140).
A propósito, cumpre observar que esta Relatoria vinha considerando não ser necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar de tais verbas, bem como em função da boa fé por parte de quem os recebeu, ainda mais em ações de natureza previdenciárias, cujos autores normalmente são pessoas de baixa renda e com pouca instrução.
Vale dizer que tal entendimento, igualmente, era respaldado por jurisprudência tanto desta E. Corte como de do C. STJ.
Todavia, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Referido julgado restou assim ementado:
Desse modo, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.
Com efeito, na espécie, sendo indevido o benefício de auxílio-doença, cumpre reconhecer a possibilidade de devolução dos valores pagos, cabendo reformar a r. sentença, nos termos que proferida.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente a pretensão inicial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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