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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO MÉDICO E NÃO LHE OPORTUNIZADO A APRESENT...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:35:47

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO MÉDICO E NÃO LHE OPORTUNIZADO A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA A ABORDAGEM DAS DEMAIS QUESTÕES VEICULADAS NO RECURSO AUTÁRQUICO. - Recebido o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada. - Embora o Procurador do INSS tenha sido intimado pessoalmente da Sentença (fl. 102), o mesmo não se deu quanto ao laudo médico pericial e no que lhe foi oportunizado a apresentação de alegações finais. - O artigo 17 da Lei nº 10.910/04, determina expressamente que os Procuradores Federais, quando atuando dentro das atribuições de seus cargos, devem ser intimados pessoalmente das decisões judiciais. - O artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todos as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico." - Foi subtraído da autarquia seu direito de defesa, porquanto não lhe foi dada a oportunidade de participar devidamente da instrução probatória e nem de manifestar-se com relação às provas após elas terem sido apresentadas. - Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que manteve o benefício do auxílio-doença está fundada, notadamente, na conclusão do laudo médico de fls. 69/73. - Por não haver intimação regular da autarquia quanto à perícia médica, e não ter lhe sido oportunizado a apresentação de alegações finais, julgo ser prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância e seja concedido prazo para a autarquia, mediante intimação pessoal de Procurador Federal, manifestar-se a partir da realização do laudo médico pericial, como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório. - Dado provimento à Apelação do INSS. Acolhida a preliminar de nulidade da intimação e, por conseguinte, anulada a r. Sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja intimado pessoalmente, para que se manifeste sobre o laudo pericial acostados às fls. 69/73 e lhe seja oportunizado a apresentação de alegações finais, e prolatada outra Sentença. Prejudica a abordagem das demais questões veiculadas no recurso autárquico. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213757 - 0042930-28.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042930-28.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042930-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE CARLOS NETO
ADVOGADO:SP268200 ALESSANDRO GUSTAVO FARIA
No. ORIG.:00004046220158260572 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO MÉDICO E NÃO LHE OPORTUNIZADO A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA A ABORDAGEM DAS DEMAIS QUESTÕES VEICULADAS NO RECURSO AUTÁRQUICO.
- Recebido o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- Embora o Procurador do INSS tenha sido intimado pessoalmente da Sentença (fl. 102), o mesmo não se deu quanto ao laudo médico pericial e no que lhe foi oportunizado a apresentação de alegações finais.
- O artigo 17 da Lei nº 10.910/04, determina expressamente que os Procuradores Federais, quando atuando dentro das atribuições de seus cargos, devem ser intimados pessoalmente das decisões judiciais.
- O artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todos as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico."
- Foi subtraído da autarquia seu direito de defesa, porquanto não lhe foi dada a oportunidade de participar devidamente da instrução probatória e nem de manifestar-se com relação às provas após elas terem sido apresentadas.

- Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que manteve o benefício do auxílio-doença está fundada, notadamente, na conclusão do laudo médico de fls. 69/73.

- Por não haver intimação regular da autarquia quanto à perícia médica, e não ter lhe sido oportunizado a apresentação de alegações finais, julgo ser prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância e seja concedido prazo para a autarquia, mediante intimação pessoal de Procurador Federal, manifestar-se a partir da realização do laudo médico pericial, como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório.

- Dado provimento à Apelação do INSS. Acolhida a preliminar de nulidade da intimação e, por conseguinte, anulada a r. Sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja intimado pessoalmente, para que se manifeste sobre o laudo pericial acostados às fls. 69/73 e lhe seja oportunizado a apresentação de alegações finais, e prolatada outra Sentença. Prejudica a abordagem das demais questões veiculadas no recurso autárquico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS, para acolher a preliminar de nulidade da intimação e, por conseguinte, anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja intimado pessoalmente, para que se manifeste sobre o laudo pericial acostados às fls. 69/73 e lhe seja oportunizado a apresentação de alegações finais, e prolatada outra Sentença, restando prejudicada a abordagem das demais questões veiculadas no recurso autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de março de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/03/2017 12:02:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042930-28.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042930-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE CARLOS NETO
ADVOGADO:SP268200 ALESSANDRO GUSTAVO FARIA
No. ORIG.:00004046220158260572 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fls. 98/101) que acolheu em parte o pedido formulado pela parte autora, para que seja mantido o benefício de auxílio-doença até que esteja apta, devendo frequentar os cursos para reabilitação profissional, dispondo que caso haja parcelas em atraso, serão devidas desde a data da última cessação, devendo ser descontados os eventuais valores recebidos a título de tutela antecipada ou administrativamente, sendo que a atualização do valor da condenação far-se-á pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da citação, e eventuais juros de mora apenas terão incidência após o decurso do prazo previsto na Súmula Vinculante nº 17, instituída pelo Supremo Tribunal Federal, ficando limitados ao percentual de 6% ao ano, em razão do retorno da vigência do antigo texto do artigo 1º-F, da Lei de nº 9.494/97. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §3º, inciso I, combinado com o §3º, inciso I, combinado com o §4º, inciso III, última parte, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Sem reexame obrigatório (art. 496, §3º, inciso I, do CPC). Confirmada a tutela antecipada deferida às fls. 23/24.


Eu seu recurso o INSS, de início, requer a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta. Alega preliminar de nulidade da intimação do advogado público (procuradores federais) através de carta com "AR", documento esse que não foi recebido por procurador. E que após a juntada do laudo médico pericial não houve mais intimação da PGF e não lhe foi concedido prazo para alegações finais. Afirma que a intimação por carta, recebida por servidor de autarquia é nula, por violar ao disposto nos artigos 183, §1º, 269, §3º, do Código de Processo Civil e artigo 38, I, da Lei nº 13.327/2016. Sustenta que houve prejuízo, pois foi encerrada a fase de instrução, não restou tempo nem oportunidade hábeis para consulta junto ao setor competente da Procuradoria (perito médico da autarquia quanto ao laudo) e tampouco lhe foi concedida a oportunidade de formular suas alegações finais. Pugna pela reforma da Sentença, para se declarar a nulidade da intimação da PGF por carta, com a respectiva anulação dos atos praticados após a juntada aos autos do laudo pericial, reabrindo-se a prática dos autos. Em não sendo esse o entendimento, pelo princípio da eventualidade, assevera a inobservância quanto ao preconizado no artigo 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação pelo MP 739/2016. E, ainda, pela eventualidade, afirma que os juros e correção monetária devem ser aplicados em conformidade com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais. Fls. 105/114


Subiram os autos, sem contrarrazões.


Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal (fl. 118).


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Primeiramente, recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 118), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.


Em preliminar, a autarquia suscita a nulidade da intimação levada a efeito nos autos, posto que o procurador autárquico não teria sido intimado pessoalmente do laudo médico pericial produzido nos autos, bem como para apresentar alegações finais.


Assiste-lhe razão. Embora o Procurador do INSS tenha sido intimado pessoalmente da Sentença (fl. 102), o mesmo não se deu quanto ao laudo médico pericial e não lhe foi oportunizado a apresentação de alegações finais.


Como é sabido, o artigo 17 da Lei nº 10.910/04, determina expressamente que os Procuradores Federais, quando atuando dentro das atribuições de seus cargos, devem ser intimados pessoalmente das decisões judiciais:


"Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."


Preconiza também o artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil, que:


"Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todos as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico."



Observo, assim, que foi subtraído da autarquia seu direito de defesa, porquanto não lhe foi dada a oportunidade de participar devidamente da instrução probatória e nem de manifestar-se com relação às provas após elas terem sido apresentadas.


Dessa forma, patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que manteve o benefício de auxílio-doença está fundada, notadamente, na conclusão do laudo médico de fls. 69/73.


Acerca da questão abordada, trago à colação o julgado a seguir:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. LAUDO PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA NULA. 1. A Ausência de intimação pessoal do Procurador Federal para se pronunciar sobre o laudo pericial que serviu de fundamento à sentença vergastada, implica em violação aos Princípios do contraditório e ampla defesa. Nula, pois, é a sentença. Artigo 17, da Lei nº 10.910/2004. 2. Preliminar arguida pelo INSS acolhida. 3. Apelação provida. Sentença nula. Retornem os autos ao Juízo originário, a fim de providenciar-se a intimação pessoal do Procurador do INSS."

(TRF5, AC 00022658120144059999 AC- Apelação Cível - 571625, Relator Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha, Terceira Turma, Decisão: 31/07/2014, v.u., DJE: 05/08/2014, Página: 154)


Nesse contexto, por não haver intimação regular da autarquia quanto à perícia médica, e não ter lhe sido oportunizado a apresentação de alegações finais, julgo ser prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância e seja concedido prazo para a autarquia, mediante intimação pessoal de Procurador Federal, manifestar-se a partir da realização do laudo médico pericial, como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS, para acolher a preliminar de nulidade da intimação e, por conseguinte, ANULO a r. Sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja intimado pessoalmente, para que se manifeste sobre o laudo pericial acostado às fls. 69/73 e lhe seja oportunizado a apresentação de alegações finais, e prolatada outra Sentença, na forma da fundamentação acima, restando prejudicada a abordagem das demais questões veiculadas no recurso autárquico.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 21/03/2017 12:02:36



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