Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001433-66.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE.
RECURSO INSS. PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001433-66.2019.4.03.6333
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JULIETA ROSA HOLANDA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA SOMERA TEIXEIRA - SP391956-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001433-66.2019.4.03.6333
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JULIETA ROSA HOLANDA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA SOMERA TEIXEIRA - SP391956-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente
procedente a ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à
parte autora benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 04/12/2019 a 20/02/2021
Insurge-se o INSS alegando cerceamento de defesa e nulidade da sentença. Afirma que
impugnou o laudo pericial, postulando a complementação da prova, em razão de indícios de
que a autora reingressou ao RGPS já incapacitada. Subsidiariamente, requer a DIB seja fixada
na data do laudo pericial.
O feito foi convertido em diligência para que a parte autora juntar cópia completa do Prontuário
Médico do Hospital de Clínicas de São Paulo e outros documentos médicos e relatórios que
julgasse pertinente. Entretanto, a recorrida peticionou requerendo julgamento do feito no estado
em que se encontra.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001433-66.2019.4.03.6333
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JULIETA ROSA HOLANDA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA SOMERA TEIXEIRA - SP391956-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“Postas estas premissas, cabe analisar as provas trazidas aos autos.
A prova há de ser eminentemente técnica, porquanto subentende a averiguação do quadro
patológico da parte autora, bem como visa apurar a pertinência da negativa administrativa da
concessão do benefício postulado.
O laudo médico pericial realizado em 20/02/2020 (arquivo 26) informa que “ao que se encontra
supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional das Doenças (CID-
10), a autora melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos: Data de Início da Doença
(DID): 2019. Data início da Incapacidade (DII): 04/12/2019. Atestado. Mulher de 63 anos com
perda funcional devido edema nas pernas e dor. Tromboangeíte obliterante I73.1”.
Ainda, assevera que “após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e
documentos constantes nos autos entendo que o autor(a) apresenta incapacidade temporária e
total para o trabalho e para suas atividades habituais como auxiliar de viagens urbanas e ou do
lar”.
Por fim, fixa em 12 (doze) meses o período necessário ao restabelecimento do estado de saúde
do demandante (resposta ao quesito 14, do INSS).
Por oportuno não merecem prosperar as alegações do INSS (arquivo 32) quanto à fixação da
data de início da incapacidade em momento anterior a 04/12/2019. Isso porque o laudo médico
pericial encontra-se suficientemente fundamentado para fixar não apenas a data de início da
incapacidade (DII), mas também a data de início da doença (DID) no ano de 2019.
A situação demonstrada no segundo estudo pericial, somada às demais condições exigidas por
lei, poderá dar ensejo ao auxílio-doença à parte autora.
Qualidade de segurado e carência
Mencione-se, ademais, que para o gozo do benefício não basta apenas a comprovação da
existência de lesão ou moléstia incapacitante, sendo necessária a demonstração da qualidade
de segurado, bem como o cumprimento da carência de 12 meses.
Isso porque o regime previdenciário brasileiro, tal como regulado pela Constituição Federal,
possui um caráter eminentemente contributivo (artigo 201). Significa dizer que quem não
contribui não possui direito de usufruir dos benefícios proporcionados pelo Regime Geral.
Analisando a consulta ao CNIS que acompanha esta sentença, verifica-se período de
recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativa de 01/07/
2018 a 31/03/2020.
Logo, restou comprovada a manutenção da qualidade de segurada da autora quando do evento
incapacitante.
Nos termos da atual redação do § 8º, do art. 60, da Lei 8.213/91, fixo a DCB (data da cessação
do benefício) em 20/02/2021, 12 (doze) meses após a realização do laudo médico pericial,
considerando a conclusão inserta no documento.
Deste modo, considero que houve o preenchimento de todos os requisitos legais indispensáveis
à concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário a partir da data de início da
incapacidade fixada no laudo médico pericial, em 04/12/2019.” (destaquei)
Assiste razão ao INSS.
No caso em análise, a parte autora ingressou no RGPS em 1977, manteve vários vínculos
empregatícios, porém, após o encerramento do vínculo com a empresa Viação Limeirense em
13/09/2011, permaneceu afastada do sistema previdenciária até 01/07/2018, quando retornou,
na qualidade de segurada facultativa já com 61 anos (fl. 3 - evento 25).
Na perícia médica administrativa realizada em 06/06/2019, a autora apresentou atestado
médico que comprovava a incapacidade por tromboangeíte obliterante desde 22/03/2018.
A cobertura de incapacidade preexistente ao ingresso, ou reingresso, ao RGPS encontra
vedação expressa no parágrafo 2º, artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, assim como no parágrafo
único do artigo 59 do referido diploma legal:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.”
Ressalto que foi oportunizado a parte autora apresentar o prontuário médico do Hospital de
Clínicas e outros documentos que entendesse pertinentes para comprovar seu reingresso ainda
capaz.
Em casos como o presente, entendo caber à parte autora o ônus de comprovar que a
incapacidade surgiu apenas após a refiliação e ao cumprimento do período de carência exigível,
por meio de exames, relatórios e prontuários médicos, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I
do Código de Processo Civil, pois, cuida-se, certamente, de fato constitutivo do direito que
alega ter.
Assim, fixo a data de início da incapacidade da autora em 22/03/2018 e ante a ausência de
qualidade de segurado na DII, reformo a sentença para julgar improcedente a ação.
Revogo os efeitos da tutela antecipada. Deixo de oficiar à APS, visto que o benefício foi
cessado em 20/02/2021 (evento 77).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente a ação, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE.
RECURSO INSS. PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
