Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001717-94.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE.
RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46.
1. Os benefícios de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-
doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991) destinam-se ao segurado incapaz de forma total e
permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem
possibilidade de reabilitação.
2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista
que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova
de caráter unilateral.
3. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a incapacidade do segurado em momento
que não preenchia o requisito da carência, de acordo com o extrato do CNIS.
4. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001717-94.2020.4.03.6315
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO MEDEIROS DIAS FERRAZ
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA MANOELA DOS SANTOS - SP369520-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001717-94.2020.4.03.6315
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO MEDEIROS DIAS FERRAZ
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA MANOELA DOS SANTOS - SP369520-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte Autora, ora Recorrente, contra a sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
No recurso, a parte autora impugna o laudo pericial sustentando que contraria os demais
documentos médicos anexados aos autos, bem como alega preencher todos os requisitos para
a concessão do benefício de auxílio-doença.
Requer, assim, a reforma da sentença para ver concedido benefício por incapacidade.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001717-94.2020.4.03.6315
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO MEDEIROS DIAS FERRAZ
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA MANOELA DOS SANTOS - SP369520-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão à parte recorrente.
Do mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto ao que interessa ao objeto do recurso:
“(...)
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Realizada perícia médica, em 03/12/2020, o perito analisou o quadro clínico da parte autora e
não constatou a existência de incapacidade laborativa atual.
Contudo, colhe-se do laudo pericial que houve incapacidade laborativa “por 90 dias a partir de
julho de 2019 , data da internação hospitalar para pulsoterapia com corticoide”. (evento 31).
Constatada incapacidade laborativa, passo ao exame dos demais requisitos.
Embora presente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade apontada no
laudo, verifico que a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado não foi cumprida.
Da análise da pesquisa realizada no sistema CNIS, verifico que após a cessação do vínculo
empregatício no período de 15/04/2016 a 20/02/2017, a parte autora voltou a contribuir somente
na competência 01/04/2019, como contribuinte individual. Dessa forma, infere-se que na data
de início da incapacidade a parte autora possuía qualidade de segurada, porém, não havia
cumprido o prazo de carência depois da nova filiação.
No caso, somente poderia fazer jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, por incapacidade iniciada depois de pagar número mínimo de contribuições mensais,
no caso de 12 (doze) meses, uma vez que à época estava vigente a regra da Medida Provisória
871/19.
Ressalto, por fim, que a doença diagnosticada pelo perito não se encontra relacionada dentre
aquelas que tornam prescindível o cumprimento do período de carência (arts. 26, II, e 151 da
Lei 8.213/91).
Ausente o requisito atinente ao período de carência, essencial para a concessão do auxílio-
doença ou da aposentadoria por invalidez, impõe-se a rejeição do pedido formulado pela parte
autora.
Destarte, com relação às alegações da parte autora em sua petição de manifestação ao laudo
pericial, não há razões para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou no exame
clínico realizado na parte autora, sem, contudo, desconsiderar os demais documentos médicos
constantes nos autos. Verifico, assim, que não há necessidade de mais esclarecimentos ou
juntada de novos documentos, conforme requerido, tendo em vista que o laudo pericial
mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo.
Por fim, não há necessidade de nova perícia médica em outra especialidade, tendo em vista
que a função primordial da perícia é avaliar a capacidade laborativa do interessado, e não
realizar tratamento da patologia – hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença
no sucesso da terapia – é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer
especialidade. Ademais, a mera discordância da parte autora com as conclusões contidas no
laudo não justifica nova perícia.
(...)”
Apenas a título de complementação, não se pode afastar o laudo pericial senão com
argumentos técnicos, que demonstrem equívocos de constatação ou erros de avaliação
médica.
Vale ressaltar que a prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas as outras provas
para a avaliação da capacidade ou não da parte autora. Vale dizer ainda, que o perito judicial
tem fé pública e ao realizar a perícia e elaborar o laudo, analisa todos os documentos médicos
juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia.
O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado
em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.
As razões oferecidas pela recorrente não possuem o condão de afastá-lo. Estas não
apresentam informações ou fatos novos que justifique a desconsideração do laudo
apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para
resposta aos quesitos apresentados.
O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o
laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado.
Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de
tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via
judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo
369, do NCPC) e do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371, do NCPC), o que
abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por
outros meios de prova que não a pericial.
Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito
judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas
conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as
partes.
A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos
apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões
dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida.
Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo
Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da
incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu
mais importante e poderoso instrumento.
Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que
aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como
auxiliar de confiança do juízo.
Tratando-se de perícia médica na área da saúde, sem a presença de patologia complexa e
incomum, basta que seja designado profissional capacitado para tanto e regularmente inscrito
no respectivo conselho de fiscalização, prescindindo-se da especialização correspondente à
enfermidade alegada.
Feitas essas considerações acerca da data de início e do período de duração da incapacidade,
teço algumas considerações também em relação à qualidade de segurada e carência.
Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; (ii) cumprimento da
carência legal, salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei;
(iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver
causado a incapacidade.
A respeito da qualidade de segurado, dispõe o art. 15 da Lei nº 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
I - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Nos termos do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, as contribuições de iniciativa própria dos
segurados devem ser recolhidas até o dia 15 do mês seguinte ao da competência a que se
referem. Logo, o segurado empregado ou contribuinte individual que deixa de contribuir para a
Previdência Social mantém seu vínculo de filiação até o dia 15 do segundo mês subsequente
ao do término dos prazos mencionados no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se, por fim, que a qualidade de segurado deve ser comprovada em relação à data de
início da incapacidade, conforme o teor da Súmula nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região, verbis:
“Súmula nº 18 – A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.”
No caso em tela, realizada perícia médica, restou comprovada, de forma peremptória, a
incapacidade laboral da parte autora apenas durante um período em que ela não cumpria o
requisito da carência, não estando a doença que a incapacitou no rol daquelas que dispensam
o cumprimento da carência, motivo pelo qual nenhum benefício lhe é devido.
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46.
1. Os benefícios de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-
doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991) destinam-se ao segurado incapaz de forma total e
permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem
possibilidade de reabilitação.
2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em
vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem
prova de caráter unilateral.
3. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a incapacidade do segurado em
momento que não preenchia o requisito da carência, de acordo com o extrato do CNIS.
4. Recurso da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA