
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para reformar a r. sentença e determinar a concessão do benefício de auxílio doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000841-73.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença de fls. 202/203 foi anulada, nos termos da decisão de fls. 226/227.
O MM. Juízo a quo, após a regularização determinada, julgou improcedente o pedido, ao argumento de perda da qualidade de segurado quando da DII fixada pelo laudo pericial em 01/11/2013, sujeitando-se a execução dos ônus da sucumbência ao disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a justiça gratuita concedida.
Em apelação, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Às fls. 260/261, o representante do MPF ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 59), o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 06/07/2006 a 19/10/2006, 10/12/2010 a 01/2011 e 10/03/2011 a 16/07/2011, aplicando-se, in casu, o que dispõe o Art. 15, II, da Lei 8.213/91, no sentido de que mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Nesse passo, restou mantida a qualidade de segurado até 07/2012.
De outra parte, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há que se falar em perda da qualidade de segurado quando a ausência dos recolhimentos resulta da impossibilidade de trabalho em razão da incapacidade.
Quanto ao tema, confiram-se os julgados abaixo transcritos:
De acordo com a declaração de fls. 85, o autor esteve internado em unidade do CAPS - Centro de Apoio Psicossocial da Prefeitura de São Bernardo do Campo/SP - no período de 21/05/2012 a 24/05/2012, razão pela qual não há que se falar em perda da qualidade de segurada.
Ainda, os documentos médicos juntados, bem como a conclusão do laudo pericial (fls. 65/74), referente ao exame médico realizado em 19/03/2014, atestam que o autor apresenta quadro clínico de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos, cujas enfermidades acarretam incapacidade total e temporária para o trabalho.
Ainda que o sr. Perito judicial tenha fixado a DII em 01/11/2013, os documentos médicos indicam o estado incapacitante em momentos anteriores, tais como a supramencionada declaração de fls. 85, e, ainda, os documentos juntados às fls. 23/24, corroborados por outros que indicam a persistência da incapacidade até a data do ajuizamento da presente ação (fls. 25/31 e 46). Ademais, é cediço que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está adstrito às conclusões periciais, podendo amparar o seu convencimento em outros elementos presentes nos autos.
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e no parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estão configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data citação (25/02/2014 - fls. 44), quando o réu foi cientificado da pretensão do autor.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio a partir 25/02/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: ADAILTON FERRAZ PRADO;
b) benefício: auxílio doença;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 25/02/2014.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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