Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028205-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença no período de 08/2015 a 11/2015.
- Durante a instrução processual, foi proferido despacho, para que as partes especificassem as
provas que desejavam produzir, entretanto, transcorreu in albis o prazo concedido pelo juízo a
quo, sobrevindo, na sequência, a sentença de improcedência.
- Em suas razões de apelação, a autora alega que os documentos médicos juntados aos autos
comprovam a incapacidade desde 08/2015.
- Neste caso, a parte autora juntou, além de exames, apenas um atestado médico, solicitando
afastamento por um período de 15 (quinze) dias. Dessa forma, não há comprovação de que
permaneceu incapacitada para o trabalho desde 08/2015, conforme alegado.
- Observe-se que não foi realizada perícia médica judicial, pois apesar de ter sido oportunizada
sua produção, a parte autora quedou-se inerte.
- Com efeito, não comprovada a incapacidade naquele momento, correta a decisão de
improcedência do pedido, já que não verificado um dos requisitos legais para a concessão do
benefício pleiteado.
- Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5028205-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CHARLEIDE BARBOSA CORSINO
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO MATIUZZI - SP253770-N, CLEBER RODRIGO MATIUZZI -
SP211741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5028205-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CHARLEIDE BARBOSA CORSINO
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO MATIUZZI - SP253770-N, CLEBER RODRIGO MATIUZZI -
SP211741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença no período de 08/2015 a 11/2015.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que os documentos juntados aos
autos comprovam que faz jus ao benefício, no período pleiteado.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5028205-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CHARLEIDE BARBOSA CORSINO
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO MATIUZZI - SP253770-N, CLEBER RODRIGO MATIUZZI -
SP211741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa que, em resposta ao requerimento administrativo formulado em
16/11/2015, foi concedido auxílio-doença à parte autora, até 03/12/2015 (NB 612.517.537-9).
Atestado médico, de 17/07/2015, informa que a autora deve permanecer em repouso por 15
(quinze) dias, em razão de CID 10 O20.0 (ameaça de aborto).
Durante a instrução processual, foi proferido despacho, para que as partes especificassem as
provas que desejavam produzir, entretanto, transcorreu in albis o prazo concedido pelo juízo a
quo, sobrevindo, na sequência, a sentença de improcedência.
Em suas razões de apelação, a autora alega que os documentos médicos juntados aos autos
comprovam a incapacidade desde 08/2015.
Neste caso, a parte autora juntou, além de exames, apenas um atestado médico, solicitando
afastamento por um período de 15 (quinze) dias. Dessa forma, não há comprovação de que
permaneceu incapacitada para o trabalho desde 08/2015, conforme alegado.
Observe-se que não foi realizada perícia médica judicial, pois apesar de ter sido oportunizada sua
produção, a parte autora quedou-se inerte.
Com efeito, não comprovada a incapacidade naquele momento, correta a decisão de
improcedência do pedido, já que não verificado um dos requisitos legais para a concessão
dobenefíciopleiteado.
Nesse sentido, destaco:
AGRAVO LEGAL - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONVERSÃO DE
BENEFÍCIO
- Não tendo sido comprovada a incapacidade laborativa, indevidos os benefícios de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Agravo legal improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível -1385580 - AC 200761140066556- Órgão Julgador: SÉTIMA
TURMA, Data de decisão 13/07/2009- Data da publicação 05/08/2009 - Rel. JUIZA EVA
REGINA).
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dobenefíciopretendido.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença no período de 08/2015 a 11/2015.
- Durante a instrução processual, foi proferido despacho, para que as partes especificassem as
provas que desejavam produzir, entretanto, transcorreu in albis o prazo concedido pelo juízo a
quo, sobrevindo, na sequência, a sentença de improcedência.
- Em suas razões de apelação, a autora alega que os documentos médicos juntados aos autos
comprovam a incapacidade desde 08/2015.
- Neste caso, a parte autora juntou, além de exames, apenas um atestado médico, solicitando
afastamento por um período de 15 (quinze) dias. Dessa forma, não há comprovação de que
permaneceu incapacitada para o trabalho desde 08/2015, conforme alegado.
- Observe-se que não foi realizada perícia médica judicial, pois apesar de ter sido oportunizada
sua produção, a parte autora quedou-se inerte.
- Com efeito, não comprovada a incapacidade naquele momento, correta a decisão de
improcedência do pedido, já que não verificado um dos requisitos legais para a concessão do
benefício pleiteado.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
