Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004907-15.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença, no período de 15/11/2013 a 27/07/2015.
- Alega a parte autora que foi acometida de neoplasia maligna, diagnosticada em 07/2011, sendo
submetida à primeira cirurgia, tendo recebido auxílio-doença a partir de 28/11/2011, até
15/11/2013. Permaneceu doente e, em 27/07/2015, após ser submetida à segunda cirurgia, o
INSS concedeu-lhe novo auxílio-doença, o qual foi posteriormente convertido em aposentadoria
por invalidez.
- A parte autora, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora foi diagnosticada com timoma, em 2011, que foi removido,
tendo recebido benefício previdenciário. Em 05/08/2015, recebeu diagnóstico de neoplasia
maligna de pulmão (adenocarcinoma). Foi operada e recebeu quimioterapia complementar até
01/2016. Está desde então em acompanhamento clínico. Em razão da neoplasia, recebeu auxílio-
doença e posteriormente aposentadoria por invalidez. Ocorre que as moléstias apresentadas são
duas doenças distintas e não relacionadas. Após análise da documentação anexada aos autos e
apresentada pela autora no ato da perícia, verifico não haver dados objetivos que permitam
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
constatar situação de incapacidade laborativa no período entre os benefícios (de 15/11/2013 a
27/07/2015). Assim, não ficou caracterizada situação de incapacidade laborativa no período
questionado.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar,
durante o período pleiteado, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de
qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004907-15.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: AMAL GEORGE SYOUFI
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA MARIA MAXIMO DE CARVALHO - SP111120-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004907-15.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: AMAL GEORGE SYOUFI
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA MARIA MAXIMO DE CARVALHO - SP111120-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença, no período de 15/11/2013 a 27/07/2015.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004907-15.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: AMAL GEORGE SYOUFI
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA MARIA MAXIMO DE CARVALHO - SP111120-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Neste caso, a autora pleiteia a concessão do auxílio-doença no período de 15/11/2013 a
27/07/2015. Alega que foi acometida de neoplasia maligna, diagnosticada em 07/2011, sendo
submetida à primeira cirurgia, tendo recebido auxílio-doença a partir de 28/11/2011, até
15/11/2013. Permaneceu doente e, em 27/07/2015, após ser submetida à segunda cirurgia, o
INSS concedeu-lhe novo auxílio-doença, o qual foi posteriormente convertido em aposentadoria
por invalidez.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora foi diagnosticada com timoma, em 2011, que foi removido,
tendo recebido benefício previdenciário. Em 05/08/2015, recebeu diagnóstico de neoplasia
maligna de pulmão (adenocarcinoma). Foi operada e recebeu quimioterapia complementar até
01/2016. Está desde então em acompanhamento clínico. Em razão da neoplasia, recebeu auxílio-
doença e posteriormente aposentadoria por invalidez. Ocorre que as moléstias apresentadas são
duas doenças distintas e não relacionadas. Após análise da documentação anexada aos autos e
apresentada pela autora no ato da perícia, verifico não haver dados objetivos que permitam
constatar situação de incapacidade laborativa no período entre os benefícios (de 15/11/2013 a
27/07/2015). Assim, não ficou caracterizada situação de incapacidade laborativa no período
questionado.
Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, durante
o período pleiteado, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e
temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei
8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da
Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas
funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença, no período de 15/11/2013 a 27/07/2015.
- Alega a parte autora que foi acometida de neoplasia maligna, diagnosticada em 07/2011, sendo
submetida à primeira cirurgia, tendo recebido auxílio-doença a partir de 28/11/2011, até
15/11/2013. Permaneceu doente e, em 27/07/2015, após ser submetida à segunda cirurgia, o
INSS concedeu-lhe novo auxílio-doença, o qual foi posteriormente convertido em aposentadoria
por invalidez.
- A parte autora, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora foi diagnosticada com timoma, em 2011, que foi removido,
tendo recebido benefício previdenciário. Em 05/08/2015, recebeu diagnóstico de neoplasia
maligna de pulmão (adenocarcinoma). Foi operada e recebeu quimioterapia complementar até
01/2016. Está desde então em acompanhamento clínico. Em razão da neoplasia, recebeu auxílio-
doença e posteriormente aposentadoria por invalidez. Ocorre que as moléstias apresentadas são
duas doenças distintas e não relacionadas. Após análise da documentação anexada aos autos e
apresentada pela autora no ato da perícia, verifico não haver dados objetivos que permitam
constatar situação de incapacidade laborativa no período entre os benefícios (de 15/11/2013 a
27/07/2015). Assim, não ficou caracterizada situação de incapacidade laborativa no período
questionado.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar,
durante o período pleiteado, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de
qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
