
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004735-46.2022.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ADRIANA BARBOSA PERES
Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ DA SILVA BRANCO - SP343233-N, ELIZABETH GOMES PEREIRA - SP366849-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004735-46.2022.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ADRIANA BARBOSA PERES
Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ DA SILVA BRANCO - SP343233-N, ELIZABETH GOMES PEREIRA - SP366849-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, desde a data de encerramento do primeiro benefício.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em razão da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004735-46.2022.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ADRIANA BARBOSA PERES
Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ DA SILVA BRANCO - SP343233-N, ELIZABETH GOMES PEREIRA - SP366849-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
In casu, a matéria devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se à análise da desídia da parte autora quanto a comprovar o fato constitutivo de seu direito e o cabimento de extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento na ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Decisão Id. 292924692 determinou, de ofício, a realização de perícia médica.
Ciência da apelante quanto a designação de perícia, Id. 281076234 e apresentação de quesitos no Id. 292924702.
Ato contínuo o perito informou que a autora não compareceu ao exame pericial no Id. 292924709.
Instada a justificar a ausência, a parte autora quedou-se inerte.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial sob o seguinte fundamento (Id. 292924712):
“O benefício de auxílio doença está previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, que diz:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Para que a parte autora tenha direito ao benefício de auxílio-doença deve estar demonstrado: a qualidade de segurado; a carência, exceto nos casos de acidente de trabalho, ou de doenças arroladas pela legislação; a incapacidade para seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias; e que não se trate de incapacidade da qual já era portador ao ingressar no RGPS.
Já a aposentadoria por invalidez está regulada no artigo 42 da Lei 8.213, de 1991, nestes termos:
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.”.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento desta doença ou lesão”.
Para que faça jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a parte autora deve comprovar a sua qualidade de segurado quando do início da incapacidade, contribuições em número suficiente para a carência, se for o caso, e incapacidade total e permanente para o trabalho, de forma geral. Ademais, consoante previsto no § 2° transcrito, não será devido tal benefício se o segurado filiar-se ao Regime já portador da doença ou lesão invocada como causa para a concessão, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento posterior.
A incapacidade, para o trabalho e para as atividades habituais do segurado, deve ser comprovada por meio de laudo de exame médico pericial.
Designada perícia que seria realizada por especialista em medicina do trabalho, a parte autora deixou de comparecer e não apresentou justificativa, tendo sido a prova declarada preclusa.
De sua monta, os atestados apresentados com a inicial não comprovam a incapacidade laborativa e seu eventual início.
Conforme a decisão que indeferiu a tutela (ID 267133770), a perícia administrativa não comprovou incapacidade laborativa, e o atestado médico particular é genérico, apenas com contraindicação para movimento de impacto e repetição, sem atestar o início de eventual incapacidade e não havendo evidência que a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
Desse modo, não tendo sido demonstrado nos autos que a parte autora estaria incapacitada ao trabalho, não é cabível a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Dispositivo
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, execução que ficará suspensa por ser beneficiária da gratuidade processual.
Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.”
De início, verifica-se que a parte autora não compareceu a perícia e não apresentou justificativa para sua ausência.
Em segundo lugar, verifica-se que a apelante não se insurge quanto a realização do ato ou pedido de reagendamento, busca apenas que o feito seja extinto sem resolução do mérito em razão da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
É notório que a incapacidade laborativa deva ser provada por laudo de perito médico e o exame pericial é a prova mais importante na análise de processo que envolva o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Nesse caso, a referida prova foi designada e não foi produzida, em razão da ausência injustificada da parte autora, o que afigura que a situação não se trata de pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo, em verdade a autora falhou em instruir o feito com provas do direito que pretendia ter resguardado.
Nos termos do Art. 373, I do Código de Processo Civil:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”
No presente caso, ao não comparecer a perícia, a parte deixou de constituir prova de seu direito, mais que isso, não buscou justificar a sua ausência ou mesmo requerer o reagendamento do exame pericial, o que seria muito provavelmente deferido pelo juízo a quo dado que foi a primeira vez que a autora faltou a perícia.
Logo, o que se verificou foi a desídia da parte autora em diligenciar no sentido de comprovar o cumprimento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício, o que autoriza o juízo sentenciante a apreciar o mérito da demanda, uma vez que foi oportunizado a parte comprovar o seu direito.
De rigor, portanto, o julgamento de mérito e conclusão pela improcedência da demanda, em razão do não cumprimento dos requisitos legais.
Majoro a condenação ao pagamento de honorários fixados pelo juízo a quo em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente do deferimento da gratuidade da justiça.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM PERÍCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Para comprovação de um dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, necessário a produção de prova pericial, ausência da parte autora.
- Apreciação do mérito e consequente julgamento de improcedência do pedido.
- Apelação improvida.
