Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000733-48.2008.4.03.6116
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e
do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos
com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a
conclusão da prova técnico-pericial quanto à incapacidade apresentada pela parte autora.
- O auxílio-acidente constitui benefício de caráter eminentemente indenizatório, que beneficia o
segurado que tem a sua capacidade laborativa reduzida em razão de um acidente, no qual,
mediante perícia realizada após sua recuperação, constata-se uma perda em sua capacidade
laborativa para desenvolvimento da mesma atividade que habitualmente exercia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (i) qualidade de
segurado, art. 15 da LBPS; (ii) a superveniência de acidente de qualquer natureza, nos moldes
preconizados pelo art. 86 da LBPS; (iii) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual
e (iv) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade, ambos do art. 104, Decreto nº
3.048/99.
- Os impedimentos verificados, de duração temporária, não estariam relacionados à ocorrência de
qualquer acidente, não sendo devida, portanto, a concessão do benefício de auxílio-acidente.
- Por outro lado, conforme conclusões periciais, a parte autoraapresentou incapacidade total e
temporária para o exercício de sua atividade habitual (auxiliar de serviços gerais), sendo,
portanto, devido o restabelecimento doauxílio-doença anteriormente percebido a partir da
correspondente cessação indevida, em23/01/2008, ocasião em que a parte autora permanecia
incapacitada, consoante os demais documentos médicos acostados aos autos, que referem
moléstias idênticas àquelas constatadas (hérnia de disco e demais afecções na coluna).
- Quanto à data de cessação do benefício (DCB), à míngua de outros elementos que conduzam a
conclusão diversa, há de ser acolhido o tempo de recuperação estimado pelo d. perito, a fim de
determinar a duração do benefício pelo prazo de 320 (trezentos e vinte) dias, contados a partir da
realização do respectivo exame médico pericial, em 08/02/2010, compensando-se os valores
eventualmente satisfeitos, administrativa ou judicialmente.
- Apelação do INSS provida e apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000733-48.2008.4.03.6116
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: SIDNEI ANTUNES FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO MAGRINELLI - SP60106-A
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N
APELADO: SIDNEI ANTUNES FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MAGRINELLI - SP60106-A
Advogado do(a) APELADO: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000733-48.2008.4.03.6116
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
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INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO MAGRINELLI - SP60106-A
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N
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INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Sidnei Antunes Ferreira epelo INSS em face
de r. sentença proferida em demanda previdenciária que julgou procedente o pedido a fim de
determinar a concessão de auxílio-acidente desde 23/01/2008, a ser mantido até a véspera do
início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Houve a concessão da tutela de urgência,determinando-se a "implantação do beneficio de
auxílio-acidente em prol do autor, no coeficiente de 50% (cinquenta por cento) do salário-de -
beneficio".
A parte autora sustenta, em síntese, que, consoante se verifica dos documentos médicos
acostados aos autos, a incapacidade aferida teria natureza total e permanente, sendo, portanto,
devido o benefício de aposentadoria por invalidez. Neste sentido,"o Apelante sofre de várias
doenças, algumas originadas, agravadas e surgidas culminando com a incapacidade laborativa,
total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação em outras atividades ou para suas funções
normais e habituais desde 2008, considerando sua idade avançada, grau de instrução e
formação profissional, O possuindo sua qualidade de segurado, evento determinante e
afastamento do trabalho total e definitivo, sem possibilidades para exercer outra profissão ou
aprender novo ofício".
Por sua vez, o INSS requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso,
diante da irreversibilidade da medida. No mérito,aduz que a incapacidade verificada pelo
expertseria apenas parcial e temporária, não se podendo confundirdeficiência de membro ou
função, com incapacidade laborativa. Assim, considerando que se mostra imprescindível "que
ocorra, além do evento e do nexo entre este e o trabalho, a perda ou redução da capacidade
para o desempenho do trabalho que o segurado vinha exercendo quando do acidente", nos
termos do art. 86 da Lei de Benefícios, de rigor a reforma da r. sentença a fim de que o pedido
seja julgado improcedente.
No mais, pugna pela redução da verba honorária para o patamar de 5% (cinco por cento) sobre
o valor da condenação.
Apresentadasas contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
ms
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000733-48.2008.4.03.6116
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: SIDNEI ANTUNES FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO MAGRINELLI - SP60106-A
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N
APELADO: SIDNEI ANTUNES FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MAGRINELLI - SP60106-A
Advogado do(a) APELADO: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Do pedido de efeito suspensivo
Primeiramente, o pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso,
tem fulcro no art. 1.012 do CPC:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a
sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória
§ 3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado
por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição,
ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º- Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o
apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a
fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Diante do teor da r. sentença e frente às razões trazidas no recurso de apelação, deixo de
conceder o efeito suspensivo pleiteado por não vislumbrar presentes os requisitos necessários
e, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, passo a sua análise no decorrer
do voto.
Superada essa questão, prossigo.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos
termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em
observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”.
Dos benefícios por incapacidade para o trabalho
A redação original do artigo 201, inciso I, da Constituição da República referia que os planos de
previdência atenderiam a cobertura de eventos de invalidez e doença, dentre outros.
Após a Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, o Texto Magno passou a utilizar de novel
terminologia para designar os eventos sob proteção previdenciária, indicando a cobertura das
contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente designadas como
invalidez ou doença, nos termos da nova redação do artigo 201, inciso I, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade
deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do infortúnio.
Da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez)
A disciplina básica da aposentadoria por incapacidade permanente, antes aposentadoria por
invalidez, segue nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de
Benefícios da Previdência Social (PBPS), bem assim nos artigos 43 a 50 do Decreto nº 3.048,
de 06/05/1999, o regulamento da Previdência Social (RPS), com as suas alterações
posteriores, sempre observadas as alterações da EC nº 103/2019.
A regra matriz da concessão está inserta no enunciado do caput do artigo 42, do PBPS, in
verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Trata-se de benefício de aposentação destinado aos segurados da Previdência Social, cuja
incapacidade para o trabalho é considerada permanente e insusceptível de recuperação da
capacidade laboral ou, ainda, de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
Muito embora a aposentadoria por incapacidade definitiva seja desprovida de caráter perene, o
benefício tornar-se-á definitivo, quando, uma vez não constatada a possibilidade de reabilitação
profissional, o segurado for dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa
circunstância ocorre quando o segurado i) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e
tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio
por incapacidade provisória, ou ii) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme
preceitua o artigo 101, I e II, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com as alterações da Lei nº
13.457, de 26/06/2017.
Do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença)
A disciplina legal do auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença,
é extraída dos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como a sua regulamentação
dos artigos 71 a 80 do RPS.
A regra básica de concessão consta do caput do artigo 59 do PBPS, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Destina-se o benefício aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de
temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica,
constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
Em decorrência de sua natureza impermanente, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-
doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade
permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e
permanente; (ii) convertido em auxílio-acidente, se ficar demonstrada sequela permanente que
enseje a redução da sua capacidade laboral; ou (iii) cessado, em decorrência de reaquisição da
capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional.
Dos requisitos à concessão do benefício de incapacidade
São basicamente três osrequisitospara a concessão de benefícios por incapacidade: 1) a
qualidade de segurado; 2) a carência, quando cabível; e 3) a constatação da incapacidade
laborativa.
Na hipótese de acidente de trabalho, o benefício é devido aos segurados empregados, inclusive
o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
1.O primeiro consiste na qualidade de segurado consoante o artigo11 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, cuja manutenção tem por supedâneo precípuo o pagamento de contribuições ao
Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Assim, considerando o caráter contributivo da Previdência Social a qualidade de segurado
estará mantida aos segurados mediante contribuição.
Entretanto, a LBPS estabelece exceção legal expressa, mediante a utilização do
denominadoperíodo de graça, consistente no interregno assegurado àquele que, mesmo sem
recolher contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do
artigo 15 da referida lei,in verbis:
Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A regulamentação consta do artigo 13 do Decreto nº 3.048/1999, bem assim dos artigos 137 e
138 da IN INSS nº 77/2015.
Destaque-se que a regra do inciso I do artigo 15 assegura a manutenção da condição de
segurado àquele que se encontra no gozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente.
No entanto, deve também ser considerada a hipótese de comprovada impossibilidade
econômica de continuar a contribuir, quando decorrente da incapacidade laborativa
comprovada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador
que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o
trabalho não perde a qualidade de segurado.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 985.147/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010)
No mesmo sentido os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro
GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012; AgRg no REsp
529.047/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 19/05/2005, DJ
01/08/2005; REsp 210.862/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em
28/09/1999, DJ 18/10/1999; REsp 217.727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999.
No que toca aos casos de cessação do recolhimento de contribuições do segurado que exerce
atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o referido artigo 15
prevê que operíodo de graçaserá:
a)de 12 meses, após a cessação das contribuições (inciso II);
b)prorrogáveis para até 24 meses se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições
previdenciárias (inciso II e § 1º); e, ainda,
c)de até 36 meses, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de
desemprego involuntário, devidamente comprovado (inciso II e § 2º).
Nesse diapasão, com relação ao segurado empregado que deixar de exercer atividade
remunerada, após 12 (doze) meses de cessação de recolhimentos, dar-se-á a perda da
condição de segurado e, consequentemente, a caducidade do direito ao benefício, na forma do
§ 1º do artigo. 102 da Lei nº 8.213/91.
No entanto, é de rigor observar que a qualidade de segurado se exaure somente após o 16º dia
do segundo mês seguinte ao término do prazo para recolhimento da contribuição, estabelecido
no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, consoante o disposto no § 4º do artigo 15
da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.032/2021.
O período de graça de 24 (vinte e quatro) meses é assegurado no caso de recolhimento de
mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado, eis que o segurado adquire o direito a prorrogar o período de graça por
mais 12 meses, na forma preconizada pelo artigo 15, § 1º, do PBPS.
O direito ao período de graça alongado em virtude de desemprego, prorrogando-se por mais 12
(doze) meses, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, depende de prova
efetiva da condição de desempregado.
Para tanto, o C. STJ admitetodos os meios de provada situação de desemprego, não se
fazendo imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o
entendimento consolidado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ
Pet nº 7.115),in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA
DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS
POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE
DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de
segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos
§§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses
após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se
comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse
dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego,
mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir
para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido
em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua
saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de
desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de
segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em
que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 06/04/2010)
Ainda, sobre a comprovação do desemprego, a E. Terceira Seção do C. STJ não dispensou o
ônus probatório do segurado, nem tampouco admitiu a simples ausência de anotação na CTPS,
considerada insuficiente para evidenciar a condição de inatividade involuntária, conforme
reiterados julgados:
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser
efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010.
2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a
Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como
prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência.
3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de
reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS,
determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas
e, então, julgue a causa como entender de direito.
(REsp 1338295/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2014, DJe 01/12/2014)
Em sintonia com o entendimento da Corte Superior, cito julgamento proferido por esta Egrégia
Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DOS §§ 1º E 2º
DA LEI 8.213/91.
- (...)
- O resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço, elaborado pelo INSS, apurou o
total de 12 anos, 1 mês e 25 dias.
- Apesar de a lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só se coaduna com o
sistema atuarial previdenciário vigente, porquanto no total o segurado recolheu mais
contribuições do que o limite exigido legalmente para ensejar a ampliação da qualidade de
segurado. Precedente desta Egrégia Corte.
- O desemprego pode ser comprovado por outros meios de prova, como a testemunhal,
conforme precedentes proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em audiência realizada em 10 de outubro de 2019, as testemunhas Renê Batista Dutra Júnior
e Wesley Marcos de Souza, inquiridos sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido
Antonio José de Souza e vivenciado que, após a cessação de seu último contrato de trabalho
junto à Usina Santa Adélia, ele se manteve desempregado até a data do falecimento, porquanto
relatava estar buscando sua recolocação no mercado de trabalho, na sua função de operador
de máquinas, com a entrega de currículos em várias empresas.
- Por outras palavras, incidem à espécie em apreço as ampliações do período de graça
preconizadas pelo artigo 15 §§ 1º e 2º da Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120
contribuições e situação de desemprego comprovada pela prova testemunhal).
- Em qualquer das hipóteses, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de fevereiro
de 2018, vale dizer, abrangendo a data do decesso (13/07/2017).
- (...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5156272-87.2020.4.03.9999, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. 16/03/2021, Intimação:
19/03/2021)
Na mesma senda, a manifestação da Terceira Seção deste E. Tribunal Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
I - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação
por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a
simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado.
II - No caso em tela, além do termo de rescisão do contrato de trabalho em 01.01.2013, os
depoimentos da testemunha e da informante prestados durante a instrução processual
abordaram as circunstâncias vivenciadas pelo falecido a partir do ano de 2013, afirmando que
ele se encontrava desempregado, buscando se reinserir no mercado de trabalho, inclusive
distribuindo currículos em lojas e restaurantes.
III - A prova oral se presta para fins de comprovação da condição de desemprego.
IV - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses,
conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha a
qualidade de segurado àépoca do óbito.
V – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014021-19.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/02/2021, Intimação via
sistema DATA: 02/03/2021)
Após usufruir as três modalidades do período de graça, o segurado somente poderá valer-se de
novas prorrogações se readquirir o direito mediante recolhimentos de novas contribuições.
Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: (REsp 1.517.010/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/12/2018).
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um
terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para
benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24,
parágrafo único, da Lei nº8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o
art. 27-A da LBPS, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2.O segundo requisito diz respeito àcarênciade 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado
que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no artigo 151 da Lei de
Benefícios, que dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015)”.
3.O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho, a qual, para a concessão de
aposentação, deve ser permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e, para fins de auxílio
incapacidade temporária (auxílio-doença), deve persistir por mais de 15 dias consecutivos.
Anote-se que para a avaliação da incapacidade se impõe considerar a demonstração de que,
ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão,
conforme preconizam os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991,in verbis:
“Art. 42. (...) § 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.”
(...)
“Art. 59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença
ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Nessa senda, insista-se, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
RGPS não configura óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade
decorrer de progressão ou agravamento da moléstia,ex vido art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
A existência de incapacidade, total ou parcial, éreconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Na hipótese de exsurgir das provas periciais elementos suficientes ao reconhecimento da
incapacidade somente parcial para o trabalho, o magistrado deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou de auxílio-doença.
O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de
assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art.
45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da
aposentadoria por invalidez.
Da data do início do benefício
No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a implantação do
benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo, e apenas na ausência
deste, a partir da citação do INSS.
Nesse sentido é a compreensão do C. STJ firmada por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.369.165/SP, cristalizada no Tema 626/STJ: “a citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação administrativa”.
Posteriormente, houve a edição da Súmula 576 do STJ, com a seguinte redação: “ausente
requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em
que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade, a
correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma
benesse indevidamente interrompida.
Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior
à data da cessação indevida.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula
83/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins,
DJe 22/3/2016) 2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei)
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.
O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da
cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação
erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento.”
(REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ
17/09/2007, p. 365)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº
8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE
AGIR DA PARTE AUTORA NO ÁTRIO JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. (...) - Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença concedido entre 07/10/2006 a
31/12/2007, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade
total e permanente do autor advém desde então, estabelecendo-se o termo final do benefício,
na data de início da aposentação concedida na senda administrativa. (...) - Pedido julgado
procedente, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
(TRF3 - ApCiv 5002682-32.2016.4.03.9999. RELATOR: Juiz Federal Convocado VANESSA
VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do
benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria
por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto probatório
existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não
tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente. (...) Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF3 - ApCiv 5670251-93.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)
Da data da cessação do benefício
A questão relativa à fixação da data de cessação do benefício (DCB) de incapacidade provisória
(auxílio-doença) recebeu nova disciplina a partir da edição da Medida Provisória n. 767, de
06/01/2017, convertida na Lei nº 13.457, de 26/06/2017, que operou alteração na ordem jurídica
nacional mediante as normas dos §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/91, cujos comandos cogentes
dispõem,in verbis:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Ainda, o teor do artigo 71, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, in verbis:
“Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os
concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a sua concessão”.
A interpretação sistemática e teleológica dos referidos dispositivos legais conduz à norma
jurídica aplicável ao caso dos autos, a indicar que, quando for possível, caberá ao magistrado,
com suporte nas provas dos autos, especialmente nas conclusões da perícia médica, fixar o
tempo de duração do auxílio-doença.
Essa providência se faz imprescindível tendo em vista que é da essência do benefício a
natureza provisória, conforme, inclusive, decorre da novel designação após a Emenda
Constitucional nº 103, de 13/11/2019, prevista no artigo 201, inciso I, do Texto Magno.
Nesse diapasão, na ausência de indicativos específicos, é mister a fixação da cessação do
benefício no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, facultado ao segurado o pedido de
prorrogação, a fim de que sejam renovadas as perícias médicas na esfera administrativa com o
fito de perscrutar a manutenção da incapacidade e, consequentemente, anecessidade de
manutenção do benefício.
Esse é o entendimento deste E. Tribunal, nos termos dos seguintes precedentes: 9ª Turma,
ApCiv 5068695-37.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES
JORDAN, j. 19/08/2021, DJEN 25/08/2021; 9ª Turma, ApCiv 5004086-86.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. 19/08/2021, DJEN
25/08/2021; 9ª Turma, ApCiv 5329284-45.2020.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada
VANESSA VIEIRA DE MELLO, j. 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 24/11/2020; 7ª Turma, ApCiv
5898071-06.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES,
j.16/11/2020, Int. 27/11/2020; 7ª Turma, ApCiv 5004848-95.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, j. 30/09/2020, Intimação 09/10/2020; 7ª Turma,
ApCiv 5001027-88.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO
DELGADO, j. 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 06/10/2020.
Da reabilitação profissional
O direito à reabilitação profissional emana do artigo 203, inciso IV, da Constituição da
República, que o inclui dentre os objetivos da assistência social.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, dispõe sobre a habilitação e a reabilitação em seus artigos 18,
inciso III, letra “c”; 26, inciso V; 62; e 89 a 93.
Essas normas legais foram regulamentadas pelos artigos 77; e 136 a 141 do Decreto nº 3.048,
de 06/05/1999, e alterações posteriores, bem assim pela Instrução Normativa nº INSS nº
77/2015, especialmente, em seus artigos 152, inciso IV, 213, 301, parágrafo único, 316, 398 a
406.
O INSS tem obrigação de prestar o serviço de reabilitação profissional aos segurados
incapacitados ao trabalho em decorrência de doença ou acidente, com o fito de capacitá-los ao
retorno ao mercado de trabalho.
Durante a reabilitação profissional, o segurado incapacitado para a atividade originária
permanecerá recebendo o benefício de auxílio de incapacidade temporária (auxílio-doença), até
a sua habilitação para a nova atividade ou, na hipótese de incapacidade total e permanente, a
concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Nesse sentido, os seguintes precedentes do C. STJ: REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019; REsp
1518337/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/11/2017, DJe 16/11/2017.
Ademais, no que diz respeito ao efetivo ingresso no gozo de reabilitação profissional, foi
definido pela Súmula 177 da TNU: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e
permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá
determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à
reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por
invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade
à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença” (j. 21/02/2019, publ. 26/02/2019).
DO AUXÍLIO-ACIDENTE
O auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, e consiste em
indenização paga ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho habitual.
Inicialmente, o benefício indenizatório decorria apenas de acidentes ocorridos no âmbito
dotrabalho. Somente a partir deLei nº 9.032/95, passou-sea incluir a expressão "acidente de
qualquer natureza", alcançando-se, assim, qualquer infortúnio acidentário. A única exceção
trazida pelo artigo em comento é a perda da audição, por ainda demandar "reconhecimento de
causalidade entre o trabalho e a doença" e "resultar, comprovadamente, na redução ou perda
da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia",para fazer jus ao benefício,
consoante redação trazida pela Lei nº 9.528/97.
O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, também disciplinou o referido benefício nos seguintes
termos:
“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado,
inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela
definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Trata-se, portanto, de benefício de caráter eminentemente indenizatório, que beneficia o
segurado que tem a sua capacidade laborativa reduzida em razão de um acidente, no qual,
mediante perícia realizada após sua recuperação, constata-se uma perda em sua capacidade
laborativa para desenvolvimento da mesma atividade que habitualmente exercia.
Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o benefício de auxílio-
acidente independe do cumprimento decarência para sua concessão, conforme estatuí o
artigo26, I, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 26.Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;(Redação dada pela Lei nº 13.846, de
2019)
Desse modo, são quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (i)
qualidade de segurado, art. 15 da LBPS; (ii) a superveniência de acidente de qualquer natureza,
nos moldes preconizados pelo art. 86 da LBPS; (iii) a redução parcial da capacidade para o
trabalho habitual e (iv) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade, ambos do art.
104, Decreto nº 3.048/99.
De acordo como o rol previsto no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, fazem jus ao auxílio-acidente:
o empregado, empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação
original, revogada pela Lei nº 9.032/95, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Nos termos do § 2º do artigo 86, o auxílio-acidente tem como termo inicial o diaseguinte ao da
cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
auferido pelo acidentado, sendo vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Assim, o
recebimento de outrobenefício previdenciário não prejudicará a continuidade do recebimento do
auxílio indenizatório, desde que não seja um benefício deaposentação.
No entanto, caso não haja recebimento anterior de benefício por incapacidade, nem
requerimento administrativo, sua concessão deve ser fixada na data da citação do INSS na
demanda previdenciária.Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO OU PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do EREsp
735.329/RJ, de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, DJ 6.5.2011, de que ausente prévio
requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença, o marco inicial para
pagamento de auxílio-acidente é a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas
nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal
surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o
demandado (art. 219 do CPC).
2. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 145.255/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012)”
Merece destaque, por fim,o entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso representativo de controvérsia, Tema 156, firmando-se aseguinte tese: "Será
devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de
natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo
irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença."
DO CASO CONCRETO
No caso vertente, consta dos autos que a parte autora, com 39 (trinta e nove)anos de idade na
data de realização da perícia, em 08/02/2010, é portadora de hérnia de disco da coluna discal
lombar, protrusão discal em C6C7, osteofitos C5C6 e espondilose incipiente,que lhe acarretaria
a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, de forma parcial e temporária
(ID90344225 - Págs. 8/11).
Destacam-se, neste sentido, as seguintes conclusões periciais:
a)- Resp. O paciente é portador de hérnia de disco L4 L5 com lombociatalgia recidivantes,
sendo considerado moléstia incapacitante para trabalho que exija esforços físicos e quando
consiste déficit neurológico. Cid., M 51.1. no caso, o paciente trabalha como pedreiro (trabalho
braçal) que devido a determinados esforços físicos podem desencadear crises dolorosas
(lombociatalgia). Quanto ao inicio de sua patologia, não podemos precisar, pois pode ser de
instalação abrupta como insidiosa havendo controle da sua sintomatologia. Recuperação e cura
tanto por tratamento conservador como cirúrgico. b)-Resp. Existe tratamento fisioterápico -
medicamentoso e cirúrgico possibilitando a sua cura. Paciente em fase aguda dolorosas deve
se submeter o tratamento conservador durante 90 dias e quando permanece com
lombociatalgia e déficit neurológico passa a ter indicação cirúrgica com grandes possibilidades
para cura. c)-Resp. Com tratamento adequado é possível qualquer Outra atividade de trabalho
desde que não haja grandes esforços físicos. d)-Resp. Paciente com hérnia de disco tem 50%
de incapacidade para trabalho braçal sofrendo às vezes crises de Lombociatalgia temporárias
que são passivos de recuperação em torno de 320 a 90 dias com tratamento conservador. e)-
Resp. Paciente não sofre de incapacidade total e permanente devido a sua patologia e sim tem
uma maior capacidade de trabalho 50% em relação ao paciente normal. f)-Resp. Sim, mostra se
capaz para os atos da vida civil apresentando pleno discernimento acerca de suas atitudes e
consequências.
Além disso, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o r. expert afirmou:
2-Resp. Idiopática 2.1 -Resp.Sim é o mesmo que ensejou a concessão do auxilio doença que o
periciado recebia junto ao INSS e que fora cessado (hérnia de disco). 3-Resp. Segundo o autor
seus sintomas iniciarão em 15.08.2005, mas não podemos precisar quando surgiu a sua hérnia
de disco. 3.1 -Resp. Relatado pelo paciente. 4-Resp.A sua lesão funcional, determina
incapacidade parcial e temporária para trabalho braçal. 5-Resp. A hérnia de disco quando no
período sintomático impede o exercício da atividade executada pelo periciado, portanto uma
incapacidade temporária.5.1-Resp.Inerente à sua patologia. 6-Resp.Essa lesão ou perturbação
funcional determina redução da capacidade de trabalho em 50% e consta da relação elaborada
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. Cid. M.51.l 6.1-Resp. CidM.51.1 6.2-Resp.
Redução da capacidade de trabalho traz limitações na execução da atividade do periciado, mas
não impede de maneira total.
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (artigo
436 do CPC de 1973). Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de
infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova
técnica.
Desta feita, consoante preconizado pelo INSS, os impedimentos verificados, de duração
temporária, não estariam relacionados à ocorrência de qualquer acidente, não sendo devida,
portanto, a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Por outro lado, conforme conclusões periciais, a parte autoraapresentou incapacidade total e
temporária para o exercício de sua atividade habitual (auxiliar de serviços gerais), sendo,
portanto, devido o restabelecimento doauxílio-doença anteriormente percebido a partir da
correspondente cessação indevida, em23/01/2008, ocasião em que a parte autora permanecia
incapacitada, consoante os demais documentos médicos acostados aos autos, que referem
moléstias idênticas àquelas constatadas (hérnia de disco e demais afecções na
coluna)(ID90344224 - Págs. 15,41/42, 59/60 e 147).
Quanto à data de cessação do benefício (DCB), à míngua de outros elementos que conduzam a
conclusão diversa, há de ser acolhido o tempo de recuperação estimado pelo d. perito, a fim de
determinar a duração do benefício pelo prazo de 320 (trezentos e vinte) dias, contados a partir
da realização do respectivo exame médico pericial, em 08/02/2010, compensando-se os valores
eventualmente satisfeitos, administrativa ou judicialmente.
Por conseguinte, revogo a tutela jurídica provisória concedida por sentença, ressaltando que
possível devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada na fase executiva,
nos termos do artigo 302, Ie parágrafo único, do CPC, em estrita observância ao que restar
decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 692.
Comunique-se ao INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, douprovimento à apelação do INSS e parcial provimento à apelação da parte
autora,nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial quanto à incapacidade apresentada pela parte
autora.
- O auxílio-acidente constitui benefício de caráter eminentemente indenizatório, que beneficia o
segurado que tem a sua capacidade laborativa reduzida em razão de um acidente, no qual,
mediante perícia realizada após sua recuperação, constata-se uma perda em sua capacidade
laborativa para desenvolvimento da mesma atividade que habitualmente exercia.
- São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (i) qualidade de
segurado, art. 15 da LBPS; (ii) a superveniência de acidente de qualquer natureza, nos moldes
preconizados pelo art. 86 da LBPS; (iii) a redução parcial da capacidade para o trabalho
habitual e (iv) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade, ambos do art. 104,
Decreto nº 3.048/99.
- Os impedimentos verificados, de duração temporária, não estariam relacionados à ocorrência
de qualquer acidente, não sendo devida, portanto, a concessão do benefício de auxílio-
acidente.
- Por outro lado, conforme conclusões periciais, a parte autoraapresentou incapacidade total e
temporária para o exercício de sua atividade habitual (auxiliar de serviços gerais), sendo,
portanto, devido o restabelecimento doauxílio-doença anteriormente percebido a partir da
correspondente cessação indevida, em23/01/2008, ocasião em que a parte autora permanecia
incapacitada, consoante os demais documentos médicos acostados aos autos, que referem
moléstias idênticas àquelas constatadas (hérnia de disco e demais afecções na coluna).
- Quanto à data de cessação do benefício (DCB), à míngua de outros elementos que conduzam
a conclusão diversa, há de ser acolhido o tempo de recuperação estimado pelo d. perito, a fim
de determinar a duração do benefício pelo prazo de 320 (trezentos e vinte) dias, contados a
partir da realização do respectivo exame médico pericial, em 08/02/2010, compensando-se os
valores eventualmente satisfeitos, administrativa ou judicialmente.
- Apelação do INSS provida e apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
