Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000194-97.2017.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia psiquiátrica realizada em 26.02.2018 concluiu que a parte autora
padece de transtorno depressivo em remissão, não se encontrando, contudo, incapacitada para o
desempenho de atividade laborativa (ID 27251487). Por sua vez, a perícia médica por
especialista em ortopedia, realizada em 19.09.2017, constatou a presença de
“espondilodiscoartropatia degenerativa torácica incipiente (com pequena protrusão posterior
mediana em T7/T8) e status pós-operatório de artrodese de L3 a L5, com instrumentação
metálica, com comprometimento de grau muito leve da inervação de L3/L4 bilateralmente e L5 à
esquerda”, sem manifestação de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho (ID
27251417).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo qual o
benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000194-97.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VALMIR MENDES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A,
MARGARETE LOPES GOMES DE JESUS - SP258226
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000194-97.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VALMIR MENDES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARGARETE LOPES GOMES DE JESUS - SP258226, ANA
PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou
auxílio-acidente.
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte sucumbente em honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da Justiça (ID
27251519).
Apelação da parte autora, alegando a satisfação dos requisitos para a obtenção do benefício
postulado (ID 27251539).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000194-97.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VALMIR MENDES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARGARETE LOPES GOMES DE JESUS - SP258226, ANA
PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, a perícia psiquiátrica realizada em 26.02.2018 concluiu que a parte autora
padece de transtorno depressivo em remissão, não se encontrando, contudo, incapacitada para o
desempenho de atividade laborativa (ID 27251487).
Por sua vez, a perícia médica por especialista em ortopedia, realizada em 19.09.2017, constatou
a presença de “espondilodiscoartropatia degenerativa torácica incipiente (com pequena protrusão
posterior mediana em T7/T8) e status pós-operatório de artrodese de L3 a L5, com
instrumentação metálica, com comprometimento de grau muito leve da inervação de L3/L4
bilateralmente e L5 à esquerda”, sem manifestação de incapacidade ou redução da capacidade
para o trabalho (ID 27251417).
Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo qual o
benefício pleiteado deve ser indeferido.
Assim, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser mantida,
com o consequente desprovimento da apelação interposta.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia psiquiátrica realizada em 26.02.2018 concluiu que a parte autora
padece de transtorno depressivo em remissão, não se encontrando, contudo, incapacitada para o
desempenho de atividade laborativa (ID 27251487). Por sua vez, a perícia médica por
especialista em ortopedia, realizada em 19.09.2017, constatou a presença de
“espondilodiscoartropatia degenerativa torácica incipiente (com pequena protrusão posterior
mediana em T7/T8) e status pós-operatório de artrodese de L3 a L5, com instrumentação
metálica, com comprometimento de grau muito leve da inervação de L3/L4 bilateralmente e L5 à
esquerda”, sem manifestação de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho (ID
27251417).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo qual o
benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
