Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000677-61.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos dos benefícios postulados (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são:a
incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2.O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei
8.213/91.
3. No caso dos autos,no tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicialconcluiu: "Após análise
do quadro clínico apresentado pelo examinado, assim como após análise dos exames e relatórios
trazidos e acostados, pude chegar a conclusão de que o mesmo está acometido de fratura
consolidada de 1/3 distai de fêmur esquerdo , não ficando caracterizada situação de incapacidade
laborativa do ponto de vista ortopédico. Com base nos elementos .e fatos expostos e analisados,
conclui — se que: Não existe incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico neste
momento”, bem como “Não há redução da capacidade laborativa, pois a fratura está totalmente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consolidada".
4.Anoto que o laudo pericial é claro em seus argumentos e não existem elementos que
desmereçam a conclusão do perito judicial. Acrescento, ainda, que não basta à parte autora a
prova de que sofre de determinada doença para concessão do benefício ora pretendido, pois
imprescindível é a comprovação da incapacidade.
5.Conforme bem anotado pelo Juízo de origem: “Além disso, conforme extrato do sistema CNIS
anexo a esta sentença, verifico que o autor possui vínculo empregatício com a empresa MARKET
PLACE PAES E DOCES LTDA, com início em 02.05.2016 e última remuneração em 09/2018, o
que corrobora com a conclusão pericial de ausência de incapacidade para o trabalho”.
6. Não se vislumbra a ocorrência dos requisitos a dar ensejo ao benefício de auxílio-acidente,
uma vez que a indenização acidentária somente é cabível quando e se houver efetiva redução da
capacidade para o trabalho habitual, após acidente. Assim, mesmo quando caracterizada
enfermidade de que o obreiro seja portador e que eventualmente tenha nexo causal com o
trabalho exercido, se não houver efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual não será
possível a concessão de benefício acidentário (art. 86 da Lei 8213/91 e parágrafos).
7.Preliminar rejeitada.Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000677-61.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ATALIBA FERREIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN - SP180541-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000677-61.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ATALIBA FERREIRA JUNIOR
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença, a concessãode
aposentadoria por invalidez ou de auxílio acidente.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade laboral,
condenando a parte autoraao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85, § 3°, inciso I, cuja execução fica suspensa, nos termos do
art. 98, §§ 2° e 3°, todos do Código Processo Civil.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a
conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia, com a nomeação de
outro médico especialista. No mérito, postula a reforma integral da sentença, sustentando a
incapacidade laborativa, aduzindo que a deformidade da qual é portador dificulta ou até mesmo
impede a realização de seu trabalho como operador de máquinas e porteiro.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000677-61.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ATALIBA FERREIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN - SP180541-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, afasto a alegação de
nulidade da sentença, para conversão do julgamento em diligência, em razão de não ter ocorrido
ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos
quesitos complementares formulados pela apelante.
Trata-se de perito de confiança do juízo e foi nomeado nos autos por ter o conhecimento técnico-
científico necessário para o diagnóstico das doenças alegadas pelo requerente. O laudo está
fundamentado e deve servir de base ao julgamento, ainda que contrário aos interesses da parte
autora.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, obenefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
O benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos dos benefícios postulados (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são,
portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12
contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Na hipótese, no tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu: " Após análise do
quadro clínico apresentado pelo examinado, assim como após análise dos exames e relatórios
trazidos e acostados, pude chegar a conclusão de que o mesmo está acometido de fratura
consolidada de 1/3 distal de fêmur esquerdo , não ficando caracterizada situação de incapacidade
laborativa do ponto de vista ortopédico. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados,
conclui — se que: Não existe incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico neste
momento”, bem como “Não há redução da capacidade laborativa, pois a fratura está totalmente
consolidada".
Anoto que o laudo pericial é claro em seus argumentos e não existem elementos que
desmereçam a conclusão do perito judicial. Acrescento, ainda, que não basta à parte autora a
prova de que sofre de determinada doença para concessão do benefício ora pretendido, pois
imprescindível é a comprovação da incapacidade.
Conforme bem anotado pelo Juízo de origem: “Além disso, conforme extrato do sistema CNIS
anexo a esta sentença, verifico que o autor possui vínculo empregatício com a empresa MARKET
PLACE PAES E DOCES LTDA, com início em 02.05.2016 e última remuneração em 09/2018, o
que corrobora com a conclusão pericial de ausência de incapacidade para o trabalho”.
Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida não restou comprovada a
incapacidade laboral da parte autora. Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não
faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de
analisar os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados. No mesmo
sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido."
(AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes;
TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Observo, finalmente, que esta decisão leva em conta apenas o quadro clínico do apelante à
época da realização da perícia, ou seja, nada impede a propositura de nova ação judicial caso a
situação fática (suas condições de saúde) venha a ser modificada.
Em outras palavras, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por
incapacidade laboral, a coisa julgada é necessariamente rebus sic stantibus, ou seja, é sempre
possível a propositura de uma nova ação em caso de agravamento das condições de saúde do
autor.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR ENEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos dos benefícios postulados (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são:a
incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2.O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei
8.213/91.
3. No caso dos autos,no tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicialconcluiu: "Após análise
do quadro clínico apresentado pelo examinado, assim como após análise dos exames e relatórios
trazidos e acostados, pude chegar a conclusão de que o mesmo está acometido de fratura
consolidada de 1/3 distai de fêmur esquerdo , não ficando caracterizada situação de incapacidade
laborativa do ponto de vista ortopédico. Com base nos elementos .e fatos expostos e analisados,
conclui — se que: Não existe incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico neste
momento”, bem como “Não há redução da capacidade laborativa, pois a fratura está totalmente
consolidada".
4.Anoto que o laudo pericial é claro em seus argumentos e não existem elementos que
desmereçam a conclusão do perito judicial. Acrescento, ainda, que não basta à parte autora a
prova de que sofre de determinada doença para concessão do benefício ora pretendido, pois
imprescindível é a comprovação da incapacidade.
5.Conforme bem anotado pelo Juízo de origem: “Além disso, conforme extrato do sistema CNIS
anexo a esta sentença, verifico que o autor possui vínculo empregatício com a empresa MARKET
PLACE PAES E DOCES LTDA, com início em 02.05.2016 e última remuneração em 09/2018, o
que corrobora com a conclusão pericial de ausência de incapacidade para o trabalho”.
6. Não se vislumbra a ocorrência dos requisitos a dar ensejo ao benefício de auxílio-acidente,
uma vez que a indenização acidentária somente é cabível quando e se houver efetiva redução da
capacidade para o trabalho habitual, após acidente. Assim, mesmo quando caracterizada
enfermidade de que o obreiro seja portador e que eventualmente tenha nexo causal com o
trabalho exercido, se não houver efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual não será
possível a concessão de benefício acidentário (art. 86 da Lei 8213/91 e parágrafos).
7.Preliminar rejeitada.Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no merito, negar provimento a apelacao, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
