Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5510468-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1.Os requisitos dos benefícios postulados (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são:a
incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2.O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei
8.213/91.
3. No caso dos autos,no tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicialconcluiu: "Com base
nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame pericial, do ponto
de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade
funcional, que pudessem ser constatados, que impeçam o desempenho do trabalho habitual do
periciado. Não se observam sequelas definitivas e/ou doenças consolidadas que impliquem em
redução permanente para o trabalho que o autor habitualmente exercia".
4.Anoto que o laudo pericial é claro em seus argumentos e não existem elementos que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desmereçam a conclusão do perito judicial. Acrescento, ainda, que não basta à parte autora a
prova de que sofre de determinada doença para concessão do benefício ora pretendido, pois
imprescindível é a comprovação da incapacidade.
5.Assim sendo, não se vislumbra a ocorrência de superveniência de acidente de qualquer
natureza a dar ensejo ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que a indenização acidentária
somente é cabível quando e se houver efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual,
após acidente. Assim, mesmo quando caracterizada enfermidade de que o obreiro seja portador e
que eventualmente tenha nexo causal com o trabalho exercido, se não houver efetiva redução da
capacidade para o trabalho habitual não será possível a concessão de benefício acidentário (art.
86 da Lei 8213/91 e parágrafos).
6.Não há qualquer informação de que a parte autora tenha sofrido algum acidente externo – data
de acidente que implique em redução da capacidade laborativa habitual e sim doença cardíaca da
qual já era portadora e chegou a quadro crônico com o passar do tempo. Trata-se, pois, de
tratamento da doença, por meio de intervenção cirúrgica, desautorizando a concessão do
benefício pleiteado.
7.Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5510468-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ACARIO SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5510468-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ACARIO SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio-
doença acidentário ou auxilio acidente.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade, condenando
a parte autoraao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código Processo Civil.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral
da sentença, sustentando a incapacidade laborativa, bem como o nexo causal entre a doença
com o trabalho desenvolvido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5510468-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ACARIO SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos dos benefícios postulados (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são,
portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12
contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Na hipótese, no tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial esclareceu: "No caso do autor,
não há, no momento, presença de sinais objetivos de radiculopatia (isto é, de compressões de
raízes nervosas lombo-sacras que inervam os membros inferiores) ou de outros transtornos
funcionais que venham a dar suporte à qualidade das alterações degenerativas discais e ósseas,
verificadas por estudos imagenológicos anteriores. Portanto, no entendimento desta perícia
judicial, não é o periciado portador de patologia incapacitante da coluna vertebral. Na descrição
feita pelo autor, pelo exame físico realizado e pelos exames complementares analisados, não
ficou plenamente caracterizada a presença de nexo causal entre as queixas atuais e as
atividades profissionais anteriormente desenvolvidas, apesar desta possibilidade não poder ser
descartada. As lesões encontradas, na fase em que se apresentam não incapacitam o autor para
o trabalho habitual. Observa-se que o periciando continua exercendo suas atividades laborais
habituais (como Auxiliar de produção), no momento presente. Não foi encontrada razão
ortopédica e subsídios objetivos e apreciáveis que incapacite atualmente o mesmo para o labor
e/ou que estejam interferindo no seu cotidiano. A incapacidade laborativa é classificada como a
impossibilidade temporária ou definitiva, parcial ou total, uni ou multiprofissional para
odesempenho de uma atividade específica, em consequência de alterações provocadas por
doença ou acidente, para a qual o Periciado estava previamente habilitado e em exercício; A
simples existência de doença ou lesão não caracteriza incapacidade laborativa.".
Assim concluiu osr. perito judicial: "Com base nas observações acima registradas, conclui-se que,
no momento deste exame pericial, do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de
incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que pudessem ser constatados, que
impeçam o desempenho do trabalho habitual do periciado. Não se observam sequelas definitivas
e/ou doenças consolidadas que impliquem em redução permanente para o trabalho que o autor
habitualmente exercia".
Anoto que o laudo pericial é claro em seus argumentos e não existem elementos que
desmereçam a conclusão do perito judicial. Acrescento, ainda, que não basta à parte autora a
prova de que sofre de determinada doença para concessão do benefício ora pretendido, pois
imprescindível é a comprovação da incapacidade.
Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida não restou comprovada a
incapacidade laboral da parte autora. Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não
faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de
analisar os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados. No mesmo
sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido."
(AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes;
TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Observo, finalmente, que esta decisão leva em conta apenas o quadro clínico do apelante à
época da realização da perícia, ou seja, nada impede a propositura de nova ação judicial caso a
situação fática (suas condições de saúde) venha a ser modificada.
Em outras palavras, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por
incapacidade laboral, a coisa julgada é necessariamente rebus sic stantibus, ou seja, é sempre
possível a propositura de uma nova ação em caso de agravamento das condições de saúde do
autor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1.Os requisitos dos benefícios postulados (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são:a
incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2.O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei
8.213/91.
3. No caso dos autos,no tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicialconcluiu: "Com base
nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame pericial, do ponto
de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade
funcional, que pudessem ser constatados, que impeçam o desempenho do trabalho habitual do
periciado. Não se observam sequelas definitivas e/ou doenças consolidadas que impliquem em
redução permanente para o trabalho que o autor habitualmente exercia".
4.Anoto que o laudo pericial é claro em seus argumentos e não existem elementos que
desmereçam a conclusão do perito judicial. Acrescento, ainda, que não basta à parte autora a
prova de que sofre de determinada doença para concessão do benefício ora pretendido, pois
imprescindível é a comprovação da incapacidade.
5.Assim sendo, não se vislumbra a ocorrência de superveniência de acidente de qualquer
natureza a dar ensejo ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que a indenização acidentária
somente é cabível quando e se houver efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual,
após acidente. Assim, mesmo quando caracterizada enfermidade de que o obreiro seja portador e
que eventualmente tenha nexo causal com o trabalho exercido, se não houver efetiva redução da
capacidade para o trabalho habitual não será possível a concessão de benefício acidentário (art.
86 da Lei 8213/91 e parágrafos).
6.Não há qualquer informação de que a parte autora tenha sofrido algum acidente externo – data
de acidente que implique em redução da capacidade laborativa habitual e sim doença cardíaca da
qual já era portadora e chegou a quadro crônico com o passar do tempo. Trata-se, pois, de
tratamento da doença, por meio de intervenção cirúrgica, desautorizando a concessão do
benefício pleiteado.
7.Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
