
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029581-89.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentença de mérito às fls. 105/107, pela improcedência do pedido, fundamentada na ausência de comprovação de redução permanente da capacidade laboral da parte autora.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença, com inversão do ônus da sucumbência (fls. 110/114).
Com as contrarrazões (fl. 121), subiram os autos a esta Corte.
Por meio da decisão de fls. 137/141, o MM Juiz Convocado Valdeci dos Santos, declarou, de ofício, a incompetência absoluta do juízo, e determinou a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cancelando-se a distribuição.
Suscitado o conflito pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça declarou competente esta Corte regional para apreciação da matéria (fls. 158/171).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Como se vê da petição inicial, não se trata de ação com causa de pedir decorrente de acidente de trabalho, mas sim de ação previdenciária com base em sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
A prova pericial produzida (fls. 79/84), referente ao exame realizado em 10/02/2015, atesta que "o requerente não apresenta incapacidade laborativa baseado em seu quadro atual clínico para realizar atividades habitualmente exercidas na função de auxiliar de produção".
Conforme bem explicitado pelo juízo de origem (fl. 106), "o laudo pericial acostado aos autos consigna a ausência de incapacidade laborativa da requerente e tampouco redução de sua capacidade laboral, ressaltando que a autora continua a exercer a atividade habitualmente exercida", ensejando desta forma, o indeferimento do pedido.
No mesmo sentido:
Destarte, é de ser mantida a r. sentença, que bem apreciou a matéria trazida a juízo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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