Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021322-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUXÍLIO-ACIDENTE – CARÊNCIA – DISPENSA –
NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL HABITUAL – CONTINGÊNCIA
NÃO CONFIGURADA – BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Na data do alegado acidente – maio/2015, o autor não tinha cumprido carência para o auxílio-
doença, uma vez que comprova o recolhimento de apenas 2 contribuições, e não há nos autos
provas de que estivesse exercendo atividade laborativa.
2. O autor sofreu agressão (paulada) durante uma briga em que se envolveu. Chama a atenção
que o acidente ocorrido não seja esclarecido pelo autor, que não haja documentos
comprobatórios nos autos, e que somente o perito trouxe a informação necessária para avaliação
da questão.
3. Caracterizado o acidente de qualquer natureza ou causa, o segurado fica dispensado do
cumprimento de carência.
4. Conforme consta do CNIS, o autor trabalhou apenas por um mês como auxiliar de produção –
09/02/2012 a 24/03/2012, em estabelecimento de material elétrico, e um mês como safrista, em
estabelecimento cerealista – de 03/07/2014 a 06/08/2014, e nunca mais trabalhou, informação
por ele mesmo dada ao perito, de modo que não há como considerar que tivesse atividade
habitual.
5. O alegado acidente ocorreu em maio/2015, 9 (nove) meses após seu desligamento daquela
atividade, sem que tenha vindo aos autos notícia de que exercesse alguma atividade nesse
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período.
6. Não tendo o autor comprovado o exercício de atividade laboral habitual, não tem mesmo direito
ao benefício.
7. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021322-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CAIO AUGUSTO GASPAR BARBETTI
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021322-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CAIO AUGUSTO GASPAR BARBETTI
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Apelação de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença ou,
sucessivamente, auxílio-acidente, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem sucumbência, por força
do disposto no art. 129, par. único, da Lei 8.213/1991.
Apela o autor, sustentando que o auxílio-acidente não exige comprovação da incapacidade
laborativa porque não substitui os salários de contribuição, ao contrário do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez, bastando comprovar a existência de sequelas que o trabalhador
antes não possuía que, de alguma forma, causem limitação laboral e não propriamente um
quadro de invalidez. Ademais, não há exigência de cumprimento de carência, e comprovou que o
acidente sofrido resultou em crises epilépticas, cefaleia e episódios de tontura, com notória
incapacidade laborativa. Ficou incapacitado de forma total por cerca de um ano, período no qual
deveria ter recebido auxílio-doença. Para ter direito ao auxílio-acidente, não é necessário que as
sequelas do acidente resultem em incapacidade, uma vez que podem ser mínimas. E para o
período de um ano em que ficou incapacitado, deverá ser implantado o auxílio-doença.
Contrarrazões do INSS, pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021322-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CAIO AUGUSTO GASPAR BARBETTI
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária.
O auxílio-acidente tem por objetivo recompor, "indenizar" o segurado pela perda parcial de sua
capacidade de trabalho, com consequente redução na remuneração.
O benefício será pago enquanto o segurado não se aposentar, ou seja, receberá o benefício e a
remuneração da nova atividade que exercer.
Sobre o auxílio-acidente, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, na obra "Direito da
Seguridade Social", Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2005, p. 133, ensinam que:
"(...) O fato gerador do benefício, portanto, é complexo, uma vez que envolve: 1) acidente; 2)
seqüelas redutoras da capacidade laborativa do indivíduo; 3) nexo causal entre o acidente e as
seqüelas. (...) O conceito de acidente legalmente determinado para a sua concessão, embora
fosse restrito ao acidente de trabalho no início da vigência da Lei n. 8.213/91, alargou-se para
abarcar, a partir da Lei n. 9.032/95 (que modificou a redação do referido art. 86, depois
novamente modificada pela Lei n. 9.528/97), aquele provindo de acidente de qualquer natureza
ou causa. Tem-se, pois, hoje, a exigência de ocorrência de um acidente de qualquer natureza ou
causa, isto é, pode ser acidente do trabalho ou não, determinante de uma enfermidade que
resulte em incapacidade parcial para o trabalho. (...) Exemplifica-se: tanto o segurado que sofre
uma queda de um andaime na construção civil, quebrando uma perna, quanto aquele que sofre o
mesmo resultado em acidente de automóvel, no final de semana, poderão enquadrar-se para fins
de percepção de auxílio-acidente, se daí resultarem sequelas incapacitantes (...)".
O parágrafo único do art. 30 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048, de
06/05/1999) estabelece que: "Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele
de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que
acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução
permanente ou temporária da capacidade laborativa".
De acordo com o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência, sendo
que, nos termos do art. 18, § 1º, da mesma lei, somente o segurado empregado, o trabalhador
avulso e o segurado especial é que podem receber este benefício. Não tem direito ao auxílio-
acidente o contribuinte individual, o empregado doméstico e o segurado facultativo.
O autor pede o auxílio-doença pelo período de um ano, em que ficou incapacitado para o trabalho
e, após, a concessão de auxílio-acidente, em razão da consolidação das lesões sofridas no
acidente.
A sentença não apreciou o pedido de auxílio-doença e indeferiu o auxílio-acidente por
inexistência de incapacidade para a atividade de safrista exercida até antes do acidente,
baseando-se nas conclusões do laudo pericial.
A consulta ao CNIS, que se anexa, comprova que o autor exerceu atividade, como empregado,
de 09/02/2012 a 24/03/2012 e de 03/07/2014 a 06/08/2014.
Na data do alegado acidente – maio/2015, não tinha cumprido carência para o auxílio-doença,
uma vez que comprova o recolhimento de apenas 2 contribuições, e não há nos autos provas de
que estivesse exercendo atividade laborativa.
Se caracterizado o acidente de qualquer natureza ou causa, o segurado fica dispensado do
cumprimento de carência.
A sentença se fundou na inexistência da incapacidade, não observando, contudo, se o evento
relatado pelo autor configura o acidente de qualquer natureza.
A petição inicial e as razões de apelação não relatam o que realmente aconteceu, fazendo
referência genérica ao “acidente”.
A resposta está no laudo pericial: “(...) Começou a trabalhar aos 15 anos. Acima os únicos
registros na CTPS. Parou de trabalhar após o último registro acima. Em sua opinião não pode
trabalhar pois sente muita tontura e escurecimento na visão. Nunca recebeu benefícios do INSS.
(...) Em maio/2015 sofreu TCE em agressão durante briga. Hospitalizado durante 5 dias, foi
submetido à craniotomia e teve alta em maca. Um ano depois fez nova cirurgia para repor tecido
ósseo na cabeça (sic). Ficou sem andar durante 6 dias e melhorou, mas ainda sente cefaleia e
tonturas. Nega outras patologias. (...) Deformidade na região parietal esquerda. Boca: dentes com
aparelho ortodôntico”. No item Diagnóstico, o perito concluiu estar o autor acometido de
“Epilepsia, G40 (EEG em 31/08/2016: anormal). Pós operatório tardio de craniotomia
descompressiva com fraturas da parede lateral da órbita esquerda, Z98.8 (TC do crânio em
01/06/2015)”. Em resposta aos quesitos, o perito concluiu pela existência de epilepsia pós
traumática, resultante de “trauma (paulada) em desentendimento”, e que o periciando não está
incapacitado para exercício de sua última atividade habitual, mas “Existe incapacidade parcial e
permanente para atividades que possam colocar em risco sua vida e a de terceiros”, com data
provável de início em 05/05/2015. Na Conclusão do laudo: “(...) o autor apresenta incapacidade
parcial e permanente para exercer atividades que possam colocar em risco sua vida e a de
terceiros por causa da epilepsia pós-traumática. Ele pode continuar a desempenhar as atividades
laborativas como safrista exercida até antes do acidente ou qualquer outra que compatível com
suas limitações e condições físicas, desde que haja interesse”.
O próprio autor informou ao perito que não trabalhava desde 06/08/2014, e o alegado acidente
ocorreu em maio/2015.
Não me parece caracterizada, no caso, a contingência que daria ao autor a cobertura
previdenciária de auxílio-acidente de qualquer natureza.
O que se tira dos autos é que o autor sofreu agressão (paulada) durante uma briga em que se
envolveu. Chama a atenção que o acidente ocorrido não seja esclarecido pelo autor, que não
haja documentos comprobatórios nos autos, e que somente o perito trouxe a informação
necessária para avaliação da questão.
O Art. 86 da Lei 8.213/1991 prevê a pretendida cobertura previdenciária “como indenização, ao
segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia”.
Conforme consta do CNIS, o autor trabalhou apenas por um mês como auxiliar de produção –
09/02/2012 a 24/03/2012, em estabelecimento de material elétrico, e um mês como safrista, em
estabelecimento cerealista – de 03/07/2014 a 06/08/2014, e nunca mais trabalhou, informação
por ele mesmo dada ao perito, de modo que não há como considerar que tivesse atividade
habitual.
O alegado acidente ocorreu em maio/2015, na cidade de Cravinhos-SP, 9 (nove) meses após seu
desligamento daquela atividade, sem que tenha vindo aos autos notícia de que exercesse alguma
atividade nesse período.
Dessa forma, não tendo o autor comprovado o exercício de atividade laboral habitual, não tem
mesmo direito ao benefício.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUXÍLIO-ACIDENTE – CARÊNCIA – DISPENSA –
NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL HABITUAL – CONTINGÊNCIA
NÃO CONFIGURADA – BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Na data do alegado acidente – maio/2015, o autor não tinha cumprido carência para o auxílio-
doença, uma vez que comprova o recolhimento de apenas 2 contribuições, e não há nos autos
provas de que estivesse exercendo atividade laborativa.
2. O autor sofreu agressão (paulada) durante uma briga em que se envolveu. Chama a atenção
que o acidente ocorrido não seja esclarecido pelo autor, que não haja documentos
comprobatórios nos autos, e que somente o perito trouxe a informação necessária para avaliação
da questão.
3. Caracterizado o acidente de qualquer natureza ou causa, o segurado fica dispensado do
cumprimento de carência.
4. Conforme consta do CNIS, o autor trabalhou apenas por um mês como auxiliar de produção –
09/02/2012 a 24/03/2012, em estabelecimento de material elétrico, e um mês como safrista, em
estabelecimento cerealista – de 03/07/2014 a 06/08/2014, e nunca mais trabalhou, informação
por ele mesmo dada ao perito, de modo que não há como considerar que tivesse atividade
habitual.
5. O alegado acidente ocorreu em maio/2015, 9 (nove) meses após seu desligamento daquela
atividade, sem que tenha vindo aos autos notícia de que exercesse alguma atividade nesse
período.
6. Não tendo o autor comprovado o exercício de atividade laboral habitual, não tem mesmo direito
ao benefício.
7. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
