Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000163-86.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de
carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial, em perícia realizada em 09/10/2017, atestou
que a parte autora apresentou atrofia da perna esquerda, presença de cicatriz hipercrônica em
face medial do terço distal de perna esquerda e anquilose de tornozelo esquerdo. Destacou que,
embora o periciando tenha mencionado fratura de clavícula esquerda, não restou comprovado,
especialmente, pela ausência de documentação. Esclarece que o autor sofreu fratura no úmero,
mas não ficou com sequelas ou déficits funcionais.
4. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, pode firmar sua convicção por
outros elementos de prova. No entanto, não há nos autos contexto probatório suficientemente
robusto a afastar a contundência da conclusão pericial. Destarte, é de ser mantida a r. sentença,
que bem apreciou a matéria trazida a juízo.
5. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000163-86.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS BORTAGARAY FILHO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000163-86.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS BORTAGARAY FILHO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento de auxílio-doençaou concessão de auxílio acidente.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, fundamentada na ausência de comprovação
de perda ou redução permanente da capacidade laboral da parte autora.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral
da sentença, com inversão dos ônus da sucumbência.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000163-86.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS BORTAGARAY FILHO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício de auxílio-doença consta
do art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Por sua vez, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Consta que o autor permaneceu afastado do trabalho, recebendo auxílio-doença, nos períodos de
04/04/2006 a 30/01/2008 e 27/03/2008 a 09/04/2009, sendo negado obenefício requerido em
12/05/2009. Em seguida, recebeu o benefício de 09/06/2009 a 23/01/2010.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial, em perícia realizada em 09/10/2017, atestou que a
parte autora apresentou atrofia da perna esquerda, presença de cicatriz hipercrônica em face
medial do terço distal de perna esquerda e anquilose de tornozelo esquerdo. Destacou que,
embora o periciando tenha mencionado fratura de clavícula esquerda, não restou comprovado,
especialmente, pela ausência de documentação. Esclarece que o autor sofreu fratura no úmero,
mas não ficou com sequelas ou déficits funcionais.
Conforme bem analisado pelo juízo de origem, "Ademais, o exame clínico revelou claudicação e
ausência de movimentos de tornozelo esquerdo, denominado “anquilose”. Cabe salientar que as
sequelas, por si só, não induzem à redução de incapacidade laborativa (...) Com base nos
elementos e fatos expostos e analisados, concluiu-se que o autor não apresenta incapacidade.
Ante a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, não
há como ser restabelecido o benefício de auxílio-doença ou concedido auxílio-acidente.
Esclareço, por fim, que, nesse quadro, nem sequer precisa ser verificado o requisito da qualidade
de segurado. "
Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, pode firmar sua convicção por outros
elementos de prova. No entanto, não há nos autos contexto probatório suficientemente robusto a
afastar a contundência da conclusão pericial.
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA
FALANGE DISTAL DO TERCEIRO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. AUXÍLIO - ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão do auxílio - acidente apenas se revela possível quando
demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que a lesão sofrida não
teve o condão de afetar a capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual o benefício não é
devido. Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg
no AREsp 108.381/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/9/2012
e AgRg no Ag 1.009.040/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/08/2008.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 298.826/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).
Confiram-se, também, os julgados das Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte Regional:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da autora, não subsistindo sua
pretensão de concessão do benefício de auxílio -doença no período compreendido entre
07.03.2008 a 08.06.2008.
II- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas" (APELREEX nº 0023252-71.2009.4.03.9999; 10ª
Turma; Desembargador Federal Sergio Nascimento; TRF3 CJ1 07/03/2012);
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE.
1- O laudo pericial afirma que a autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo, mas que
não a incapacita para o trabalho. Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o
princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica
incapacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não faz jus ao benefício de auxílio -
doença ou invalidez.
2- Agravo a que se nega provimento" (AC nº 0016199-68.2011.4.03.9999; 7ª Turma;
Desembargador Federal Fausto De Sancts; TRF3 CJ1 09/03/2012)
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- ... "omissis".
IV- Agravo improvido (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Destarte, é de ser mantida a r. sentença, que bem apreciou a matéria trazida a juízo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de
carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial, em perícia realizada em 09/10/2017, atestou
que a parte autora apresentou atrofia da perna esquerda, presença de cicatriz hipercrônica em
face medial do terço distal de perna esquerda e anquilose de tornozelo esquerdo. Destacou que,
embora o periciando tenha mencionado fratura de clavícula esquerda, não restou comprovado,
especialmente, pela ausência de documentação. Esclarece que o autor sofreu fratura no úmero,
mas não ficou com sequelas ou déficits funcionais.
4. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, pode firmar sua convicção por
outros elementos de prova. No entanto, não há nos autos contexto probatório suficientemente
robusto a afastar a contundência da conclusão pericial. Destarte, é de ser mantida a r. sentença,
que bem apreciou a matéria trazida a juízo.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA