Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6075068-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Por sua vez, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei
8.213/91.
3.Em respostas aos quesitos, o sr. perito ressaltou que o autor não soube precisar a data do
início da patologia (quesito 4) e que a doença não é oriunda de acidente de trabalho (quesito
12).Conforme concluiu o sr. perito, ficou demonstrado que a amputação da falange distal do 5º
quirodáctilo esquerdo não é geradora de incapacidade laborativa.
4.Neste sentido, o autor não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou
capacidade do profissional indicado, haja vista que a irresignação não trouxe argumentação
técnica suficiente que pudesse desqualificar o laudo apresentado, nem mesmo fato novo que
justifique nova avaliação pericial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5.Inexistente, pois, a necessária incapacidade laborativa do autor, ele não faz jus aos benefícios
pleiteados na inicial, afigurando-se desnecessária a aferição da eventual presença dos demais
requisitos legais exigidos.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075068-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: AUDENI MORAIS
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075068-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: AUDENI MORAIS
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente de natureza previdenciária ou
auxílio-doença.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade da
parteautora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o
valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 4º, III, do CPC, observada a
gratuidade de justiça.
Apela a parte autora, requerendo a reforma integral da sentença, aduzindo que é portadora "de
um sério quadro de saúde com problemas de natureza ortopédica (amputação traumática de dois
ou mais dedos)". Subsidiariamente, requer a implantação do auxílio-doença até efetiva
reabilitação profissional.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075068-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: AUDENI MORAIS
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Aparte autora aduziu queque sofreu
acidente(não mencionou a data da ocorrência) decorrente de manuseio de gado, e devido às
lesões sofridas se encontra incapacitado para exercer suas funções.
O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da
Lei 8.213/91.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, consta do art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicialverificou que a parte autora sofreu amputação da
falange distal do 5º quirodáctilo esquerdo, bemcomo que acondição médica apresentada não é
geradora de incapacidade laborativa.
Em respostas aos quesitos, o sr. perito ressaltou que o autor não soube precisar a data do início
da enfermidade(quesito 4) e que a doença não é oriunda de acidente de trabalho (quesito 12).
O auxílio-acidente é devido quando a vítima de acidente de qualquer natureza, após a
consolidação das lesões, fica com sequelas que impliquem redução para exercer o trabalho que
habitualmente exercia na data do acidente. Conforme concluiu o perito, ficou demonstrado que a
amputação da falange distal do 5º quirodáctilo esquerdo não é geradora de incapacidade
laborativa.
Cumpre destacar que o laudo foi elaborado por profissional de confiança deste juízo. Em que
pese o inconformismo manifestado, o quadro patológico alegado pelo autor foi suficientemente
abordado pelo trabalho pericial, sendo constatada a existência da enfermidade(amputação do
dedo), porém afastado o reconhecimento da incapacidade laborativa.
Neste sentido, o autor não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou
capacidade do profissional indicado.Desse modo, pelo conjunto probatório, deve-se acolher o
laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa no momento do exame
pericial, de forma que, não havendo incapacidade, o autor não faz jus aos benefícios reclamados.
Inexistente, pois, a necessária incapacidade laborativa do autor, ele não faz jus aos benefícios
pleiteados na inicial, afigurando-se desnecessária a aferição da eventual presença dos demais
requisitos legais exigidos.
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA
FALANGE DISTAL DO TERCEIRO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. AUXÍLIO - ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão do auxílio - acidente apenas se revela possível quando
demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que a lesão sofrida não
teve o condão de afetar a capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual o benefício não é
devido. Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg
no AREsp 108.381/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/9/2012
e AgRg no Ag 1.009.040/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/08/2008.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 298.826/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).
Confiram-se, também, os julgados das Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte Regional:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da autora, não subsistindo sua
pretensão de concessão do benefício de auxílio -doença no período compreendido entre
07.03.2008 a 08.06.2008.
II- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas" (APELREEX nº 0023252-71.2009.4.03.9999; 10ª
Turma; Desembargador Federal Sergio Nascimento; TRF3 CJ1 07/03/2012);
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE.
1- O laudo pericial afirma que a autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo, mas que
não a incapacita para o trabalho. Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o
princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica
incapacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não faz jus ao benefício de auxílio -
doença ou invalidez.
2- Agravo a que se nega provimento" (AC nº 0016199-68.2011.4.03.9999; 7ª Turma;
Desembargador Federal Fausto De Sancts; TRF3 CJ1 09/03/2012)
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- ... "omissis".
IV- Agravo improvido". (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Logo, de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Por sua vez, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei
8.213/91.
3.Em respostas aos quesitos, o sr. perito ressaltou que o autor não soube precisar a data do
início da patologia (quesito 4) e que a doença não é oriunda de acidente de trabalho (quesito
12).Conforme concluiu o sr. perito, ficou demonstrado que a amputação da falange distal do 5º
quirodáctilo esquerdo não é geradora de incapacidade laborativa.
4.Neste sentido, o autor não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou
capacidade do profissional indicado, haja vista que a irresignação não trouxe argumentação
técnica suficiente que pudesse desqualificar o laudo apresentado, nem mesmo fato novo que
justifique nova avaliação pericial.
5.Inexistente, pois, a necessária incapacidade laborativa do autor, ele não faz jus aos benefícios
pleiteados na inicial, afigurando-se desnecessária a aferição da eventual presença dos demais
requisitos legais exigidos.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA