
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária e ao recurso adesivo e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012978-17.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Sentença de mérito, às fls. 127/130, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença, com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ e fixou a sucumbência e a remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS, requerendo a reforma da sentença uma vez que não restou demonstrada a redução da capacidade laborativa da parte autora. Em caso de manutenção da sentença, pleiteia seja a data de início do benefício fixada a partir da data da juntada aos autos do laudo pericial e que a correção monetária e juros moratórios sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09 (fls. 145/154).
Apela, por sua vez, a parte autora, pleiteando seja concedido o benefício de auxílio-doença até sua reabilitação profissional, quando então, deverá ser implantado o benefício de auxílio-acidente. Postula ainda a fixação do INPC como índice de atualização monetária e dos juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, bem como de honorários advocatícios na forma do artigo 85, § 11 do CPC/2015.
Com as contrarrazões da parte autora (fls. 166/169), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fls. 45/50) verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, na data de início da incapacidade (23/08/2013 - fl. 101 - discussão e conclusão) fixada pelo sr. perito, a parte autora estava em gozo de auxílio-doença.
Por sua vez, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora é portadora de "(...) Pseudo artrose com anquilose do calcâneo direito fraturado criando dor continua e desníveis desde a base até a ponta dos dedos, razão por claudicar a marcha e ter apoio deficitário na base plantar além de perda total da mobilidade do tornozelo e também quase total dos artelhos, os quais movimenta debilmente." e concluiu "Existe, pois, a necessidade de maior empenhora e esforço por pare do autor para continuar exercendo a mesma atividade, para a qual retornou na mesma função, fazendo do ponto de vista médico pericial juiz ao pleito contido nos autos do AA.". (fls. 117/121).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus, por ora, à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (23/08/2013 - fl. 124), no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), conforme explicitado na sentença.
O encaminhamento da parte autora a programa de reabilitação profissional é descabido, pois incompatível com o benefício de auxílio-acidente.
A sucumbência recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC/2015 somente é aplicável aos processos cuja sentença tenha sido publicada após seu advento (18/03/2016), na esteira do entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo:
Assim, inaplicável ao caso vertente a sucumbência recursal uma vez que a sentença foi publicada em 18/11/2015 (fl. 131), atraindo, portanto, a incidência do CPC/1973 no capítulo alusivo aos honorários advocatícios.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e À REMESSA NECESSÁRIA e AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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