Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000821-64.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 30 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora sofreu fratura nos ossos da face e da coluna cervical, em
virtude de acidente de trânsito ocorrido em 24/10/2010. Trabalhava como operador de máquinas
e atualmente, se for necessário, poderá retomar suas atividades sem prejuízo. Não há redução da
capacidade laboral.
- Em esclarecimentos, o perito afirmou que, no momento da perícia, não foi observada redução
da capacidade laboral, pois a força motora estava preservada em seu máximo e o requerente não
apresentou sintomas de dor; não apresentou limitações no exame pericial.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria
a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no
artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa
forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000821-64.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCELO VILANEZ SANT ANA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000821-64.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCELO VILANEZ SANT ANA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP3529530A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ADRIANO RAMOS - SP256379
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5000821-64.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCELO VILANEZ SANT ANA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP3529530A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ADRIANO RAMOS - SP256379
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença ou auxílio-acidente. O primeiro benefício previdenciário está
previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art.
59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 30 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial.
O laudo atestaque a parte autora sofreu fratura nos ossos da face e da coluna cervical, em virtude
de acidente de trânsito ocorrido em 24/10/2010. Trabalhava como operador de máquinas e
atualmente, se for necessário, poderá retomar suas atividades sem prejuízo. Não há redução da
capacidade laboral.
Em esclarecimentos, o perito afirmou que, no momento da perícia, não foi observada redução da
capacidade laboral, pois a força motora estava preservada em seu máximo e o requerente não
apresentou sintomas de dor; não apresentou limitações no exame pericial.
Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria
a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não
comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no
artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa
forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da
Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas
funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE
FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO
DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O
TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO
ENTANTO.
1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente
fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada
por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para
a atividade que o segurado habitualmente exercia.
2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de
trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um
dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se
mostre configurado.
3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo
de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja
julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto
probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da
capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta
Corte.
5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-
acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos
repetitivos).
(STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1108298. Processo nº 200802823771; Órgão Julgador:
TERCEIRA SEÇÃO; Fonte: DJE DATA:06/08/2010; Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 30 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora sofreu fratura nos ossos da face e da coluna cervical, em
virtude de acidente de trânsito ocorrido em 24/10/2010. Trabalhava como operador de máquinas
e atualmente, se for necessário, poderá retomar suas atividades sem prejuízo. Não há redução da
capacidade laboral.
- Em esclarecimentos, o perito afirmou que, no momento da perícia, não foi observada redução
da capacidade laboral, pois a força motora estava preservada em seu máximo e o requerente não
apresentou sintomas de dor; não apresentou limitações no exame pericial.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria
a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não
comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no
artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa
forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
