Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5007402-40.2018.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO- ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO
DE BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de
prévio requerimento administrativo, posto que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)"
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
habitualmente exercia".
No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 15/02/2011, no qual
ficou constatado que no dia 09/01/2008 o autor foi vítima de acidente de trânsito sofrendo danos
físicos de natureza grava, restando incapacidade física, ou seja, a incapacidade parcial e
permanente, com a limitação em grau acentuado para a utilização do punho e mão direitos. Em
nova perícia judicial realizada em 21/08/2015, foi confirmado que o acidente sofreu acidente no
dia 09/01/2008 e que exercia a atividade de estoquista, ficando incapaz para desempenhar sua
atividade laborativa habitual, dando direito à concessão do auxílio-acidente, podendo ser
readaptado para outro tipo de atividade que não conflite com suas limitações físicas e que
estejam dentro do rol de suas aptidões intelectuais.
Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora o restabelecimento do
auxílio-doença a partir da data do seu cancelamento até a data da elaboração do novo laudo
judicial realizada em 21/08/2015, considerando o laudo anteriormente elaborado, observada a
prescrição quinquenal, e a partir desta data cessa-se o benefício de auxílio-doença, passando a
ter direito ao beneficio de auxílio-acidente, conforme decidido na sentença.
Apelação do INSS improvida.
Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007402-40.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: CELSO FERREIRA DO SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007402-40.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: CELSO FERREIRA DO SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a conversão em auxílio-
acidente.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o requerido a restabelecer
o benefício previdenciário de auxílio doença a partir da concessão, convertendo em auxílio-
acidente na data do laudo pericial judicial (21/08/2015), descontadas as parcelas vencidas antes
do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo as parcelas vencidas ser atualizadas e
acrescidas de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observando o disposto nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na
redação data pela lei 11.960/09, compensando os valores pagos. Condenou ainda em honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, do NCPC.
Indevida as custas e sentença não sujeita ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação em que requer seja dado
provimento ao recurso para ao final ser anulada a sentença em virtude da ausência de
requerimento administrativo ou, seja reformada a sentença parte para afasta a concessão do
auxílio-doença desde a cessação até 19/01/2015, mantendo apenas a concessão do auxílio-
acidente desde a data do laudo pericial (21/08/2015).
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007402-40.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: CELSO FERREIRA DO SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de
prévio requerimento administrativo, posto que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)"
No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário, hipótese que se enquadra
nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo
a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão.
Nesse contexto, passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio- doença , cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 15/02/2011, no qual
ficou constatado que no dia 09/01/2008 o autor foi vítima de acidente de trânsito sofrendo danos
físicos de natureza grava, restando incapacidade física, ou seja, a incapacidade parcial e
permanente, com a limitação em grau acentuado para a utilização do punho e mão direitos. Em
nova perícia judicial realizada em 21/08/2015, foi confirmado que o acidente sofreu acidente no
dia 09/01/2008 e que exercia a atividade de estoquista, ficando incapaz para desempenhar sua
atividade laborativa habitual, dando direito à concessão do auxílio-acidente, podendo ser
readaptado para outro tipo de atividade que não conflite com suas limitações físicas e que
estejam dentro do rol de suas aptidões intelectuais.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento
do benefício ora pleiteado.
De outro lado, a incapacidade laboral restou igualmente comprovada pelos laudos periciais,
constando que o autor com 28 anos na data do acidente e atualmente com 39 anos, possui
sequelas consolidadas de trauma na mão direita de grau intenso, devido a um acidente sofrido
em 2008, apresentando redução funcional parcial e permanente, ressaltando que na data do
acidente sofrido pelo requerente, este mantinha a qualidade de segurado.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora o restabelecimento
do auxílio-doença a partir da data do seu cancelamento até a data da elaboração do novo laudo
judicial realizada em 21/08/2015, considerando o laudo anteriormente elaborado, observada a
prescrição quinquenal, e a partir desta data cessa-se o benefício de auxílio-doença, passando a
ter direito ao beneficio de auxílio-acidente, conforme decidido na sentença.
O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o salário
mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição ou
rendimentos do segurado.
Nestes termos:
Art. 86. O auxílio - acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio - acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
(...)
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo, in totem a sentença, nos
termos acima expostas.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO- ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO
DE BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de
prévio requerimento administrativo, posto que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)"
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 15/02/2011, no qual
ficou constatado que no dia 09/01/2008 o autor foi vítima de acidente de trânsito sofrendo danos
físicos de natureza grava, restando incapacidade física, ou seja, a incapacidade parcial e
permanente, com a limitação em grau acentuado para a utilização do punho e mão direitos. Em
nova perícia judicial realizada em 21/08/2015, foi confirmado que o acidente sofreu acidente no
dia 09/01/2008 e que exercia a atividade de estoquista, ficando incapaz para desempenhar sua
atividade laborativa habitual, dando direito à concessão do auxílio-acidente, podendo ser
readaptado para outro tipo de atividade que não conflite com suas limitações físicas e que
estejam dentro do rol de suas aptidões intelectuais.
Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora o restabelecimento do
auxílio-doença a partir da data do seu cancelamento até a data da elaboração do novo laudo
judicial realizada em 21/08/2015, considerando o laudo anteriormente elaborado, observada a
prescrição quinquenal, e a partir desta data cessa-se o benefício de auxílio-doença, passando a
ter direito ao beneficio de auxílio-acidente, conforme decidido na sentença.
Apelação do INSS improvida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
