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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TRF3. 0032159-88.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:39:23

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. O auxílio acidente, por sua vez, é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, e, após a cessação deste, ao de auxílio acidente. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2191819 - 0032159-88.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032159-88.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.032159-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP151960 VINICIUS ALEXANDRE COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VAGNER VERGILIO SANA
ADVOGADO:SP169885 ANTONIO MARCOS GONCALVES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CANDIDO MOTA SP
No. ORIG.:15.00.00011-8 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. O auxílio acidente, por sua vez, é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, e, após a cessação deste, ao de auxílio acidente.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 22/08/2018 15:15:47



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032159-88.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.032159-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP151960 VINICIUS ALEXANDRE COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VAGNER VERGILIO SANA
ADVOGADO:SP169885 ANTONIO MARCOS GONCALVES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CANDIDO MOTA SP
No. ORIG.:15.00.00011-8 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

RELATÓRIO




Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de auxílio doença, ou auxílio acidente, ou aposentadoria por invalidez, desde a cessação (15.01.2014, fl. 18).


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio doença, desde a cessação (15.01.2014, fl. 18), em substituição e com o cancelamento do benefício de auxílio acidente, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor devido até a sentença.


Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando que o autor já recebe o benefício de auxílio acidente, desde o dia seguinte à cessação, não lhe sendo cabível a concessão do auxílio doença, ainda mais considerando que em retornou ao trabalho em outubro/2014. Caso assim não se entenda, pleiteia a redução da verba honorária para 10% sobre o valor da causa.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.






VOTO

A presente ação foi proposta em 28.01.2015, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença, ou a concessão do auxílio acidente ou da aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício NB 600.479.940-1, ocorrida em 15.01.2014 (fl. 18).


Às fls. 29 dos autos, o réu informa, por meio do ofício nº 31/21.027.130, que o autor usufrui do benefício de auxílio acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio doença: 16.01.2014, fato confirmado nos dados constantes do extrato do CNIS acostado à fl. 30, no qual consta a data da decisão de concessão (DDB): 24.01.2014.


Portanto, à data da propositura da ação (28.01.2015) não havia interesse processual do autor no ajuizamento da demanda quanto ao pedido de concessão do auxílio acidente, já que se encontrava em gozo do benefício pleiteado, por meio de concessão administrativa.


Todavia, persiste o interesse de agir quanto ao pedido remanescente, qual seja, o de restabelecimento do benefício de auxílio doença ou concessão da aposentadoria por invalidez.


Passo à análise da matéria de fundo.


O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.


Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

Quanto à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 08.10.2015, atesta que o autor é portador de sequela consolidada, originada de trauma: amputação do 1º, 2º e 3º dedos do pé esquerdo, apresentando incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual (pedreiro), podendo ser reabilitado para outras funções que não sobrecarreguem o membro afetado (fls. 89/94).


O documento médico de fl. 21 confirma as afirmações periciais.


Como se vê dos dados constantes dos extratos do CNIS, que ora determino sejam juntados aos autos, após a cessação do benefício de auxílio doença em 15.01.2014, o contrato de trabalho, que até então mantinha, foi rescindido no dia 16.01.2014, sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo, e o autor somente retornou às atividades laborais, firmando novo vínculo empregatício, em 01.10.2014.


Corroborando o parecer do sr. Perito judicial, da análise do histórico profissional do autor registrado no CNIS constata-se que o autor, antes do acidente que ensejou a concessão do benefício de auxílio doença no período de 28/01/2013 a 15/01/2014, era servente de obras e demolidor de edificações e, quando retomou as atividades laborais em 01.10.2014, passou a ter a ocupação de trabalhador agropecuário, ou seja, em razão da sequela decorrente do acidente sofrido, o autor viu-se impossibilitado de retomar a atividade anterior.


Analisando, portanto, o conjunto probatório, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à percepção do benefício de auxílio acidente.


Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991.
3. ... 'omissis'.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014);
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado. (g.n.)
2. ... 'omissis'.
3. ... 'omissis'.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 20/05/2008, DJe 25/08/2008) e
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele.
2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 312.197/SP, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 15/05/2001, DJ 13/08/2001, p. 251);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO - ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ENTENDIMENTO DO RESP 1.109.591/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a Terceira Seção do STJ fixou entendimento de que: "exige-se, para concessão do auxílio - acidente , a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
(...)
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1430548/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014);
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO - ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio - acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitual mente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)".

O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação, ocorrida em 15/01/2014, devendo ser mantido até 30/09/2014, data que antecede ao da admissão no novo emprego, e o termo inicial do benefício de auxílio acidente deve ser fixado em 01/10/2014, tendo em vista que a sequela decorrente do acidente sofrido não reduziu a sua capacidade para o desempenho da atividade habitual, mas impede o seu exercício.


Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 16/01/2014 a 30/09/2014, e o benefício de auxílio acidente a partir de 01/10/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos em que explicitado.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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