D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032159-88.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de auxílio doença, ou auxílio acidente, ou aposentadoria por invalidez, desde a cessação (15.01.2014, fl. 18).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio doença, desde a cessação (15.01.2014, fl. 18), em substituição e com o cancelamento do benefício de auxílio acidente, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor devido até a sentença.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando que o autor já recebe o benefício de auxílio acidente, desde o dia seguinte à cessação, não lhe sendo cabível a concessão do auxílio doença, ainda mais considerando que em retornou ao trabalho em outubro/2014. Caso assim não se entenda, pleiteia a redução da verba honorária para 10% sobre o valor da causa.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A presente ação foi proposta em 28.01.2015, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença, ou a concessão do auxílio acidente ou da aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício NB 600.479.940-1, ocorrida em 15.01.2014 (fl. 18).
Às fls. 29 dos autos, o réu informa, por meio do ofício nº 31/21.027.130, que o autor usufrui do benefício de auxílio acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio doença: 16.01.2014, fato confirmado nos dados constantes do extrato do CNIS acostado à fl. 30, no qual consta a data da decisão de concessão (DDB): 24.01.2014.
Portanto, à data da propositura da ação (28.01.2015) não havia interesse processual do autor no ajuizamento da demanda quanto ao pedido de concessão do auxílio acidente, já que se encontrava em gozo do benefício pleiteado, por meio de concessão administrativa.
Todavia, persiste o interesse de agir quanto ao pedido remanescente, qual seja, o de restabelecimento do benefício de auxílio doença ou concessão da aposentadoria por invalidez.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Quanto à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 08.10.2015, atesta que o autor é portador de sequela consolidada, originada de trauma: amputação do 1º, 2º e 3º dedos do pé esquerdo, apresentando incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual (pedreiro), podendo ser reabilitado para outras funções que não sobrecarreguem o membro afetado (fls. 89/94).
O documento médico de fl. 21 confirma as afirmações periciais.
Como se vê dos dados constantes dos extratos do CNIS, que ora determino sejam juntados aos autos, após a cessação do benefício de auxílio doença em 15.01.2014, o contrato de trabalho, que até então mantinha, foi rescindido no dia 16.01.2014, sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo, e o autor somente retornou às atividades laborais, firmando novo vínculo empregatício, em 01.10.2014.
Corroborando o parecer do sr. Perito judicial, da análise do histórico profissional do autor registrado no CNIS constata-se que o autor, antes do acidente que ensejou a concessão do benefício de auxílio doença no período de 28/01/2013 a 15/01/2014, era servente de obras e demolidor de edificações e, quando retomou as atividades laborais em 01.10.2014, passou a ter a ocupação de trabalhador agropecuário, ou seja, em razão da sequela decorrente do acidente sofrido, o autor viu-se impossibilitado de retomar a atividade anterior.
Analisando, portanto, o conjunto probatório, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à percepção do benefício de auxílio acidente.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação, ocorrida em 15/01/2014, devendo ser mantido até 30/09/2014, data que antecede ao da admissão no novo emprego, e o termo inicial do benefício de auxílio acidente deve ser fixado em 01/10/2014, tendo em vista que a sequela decorrente do acidente sofrido não reduziu a sua capacidade para o desempenho da atividade habitual, mas impede o seu exercício.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 16/01/2014 a 30/09/2014, e o benefício de auxílio acidente a partir de 01/10/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos em que explicitado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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