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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SEQUELAS CONSOLIDADAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE...

Data da publicação: 25/07/2020, 07:59:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SEQUELAS CONSOLIDADAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 3. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. 4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária em determinado período, e pela posterior redução da capacidade para a atividade habitual, decorrente de sequelas causadas por acidente de trânsito. 5. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, no período constante do voto, e ao de auxílio acidente. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5064001-30.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/07/2020, Intimação via sistema DATA: 17/07/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5064001-30.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. SEQUELAS CONSOLIDADAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
1.O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o
segurado habitualmente exercia.
3. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há
falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições
decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária em determinado
período, e pela posterior redução da capacidade para a atividade habitual, decorrente de
sequelas causadas por acidente de trânsito.
5. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de
auxílio doença, no período constante do voto, e ao de auxílio acidente.
6.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte e apelaçãodesprovida.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5064001-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ALESSANDRO MAURICIO DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CRISTINA
PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5064001-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALESSANDRO MAURICIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CRISTINA
PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficiale apelação interposta em face de sentença proferida em ação de
conhecimento, em que se busca o restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação
(31.12.2014), e conversão em aposentadoria por invalidez, ou auxílio acidente.

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a restabelecer o auxílio
doença, desde o dia seguinte à cessação (01.01.2015), converter em auxílio acidente a partir de
02.09.2017, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, e honorários advocatícios em percentual a ser definido na liquidação da sentença.

Apela o réu, pleiteando a improcedência do feito, sob alegação de ausência da qualidade de
segurado quando do início da incapacidade.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.











APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5064001-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALESSANDRO MAURICIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CRISTINA
PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua

atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.

Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

Preceitua o Art. 86, caput e § 1º, da Lei de Benefícios sobre o auxílio acidente:

"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio - acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado."

A análise dos dados do CNIS demonstra que o autor manteve vínculos empregatícios, em
períodos descontínuos, de abril/1997 a abril/2007, voltou a recolher à Previdência como
contribuinte individual, de agosto/2013 a março/2015, recuperando assim a qualidade de
segurado, nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei de Benefícios, dispositivo vigente à
época, e esteve em gozo do auxílio doença de 10.04 a 31.12.2014.

De outra parte, o laudo pericial atesta que o autor esteve incapacitado de forma total e temporária
desde 20.08.2013 (data do acidente), até 02.09.2017 (ID 7436654/1 a 12).

Portanto, conclui-se que o recolhimento de apenas 03 contribuições ao RGPS, após a cessação
do auxílio doença (31.12.2014), se deu em razão da enfermidade e da persistência da
incapacitação de que foi portador.

Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido
de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.

Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao
qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe

07/06/2010) e
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não perde a
qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa
de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos autos a
incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se
conceder o benefício. 3. Recurso não provido. (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL,
QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320)".

Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos
termos dos Arts. 15, I, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.

No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 21.08.2018,
atesta que o autor é portador de sequelas definitivas, derivadas de acidente de qualquer
natureza, a saber: redução da mobilidade do tornozelo, e encurtamento do membro inferior
esquerdo; declara o experto que houve incapacidade total e temporária a partir da data do
acidente (20.08.2013), até 02.09.2017, e que na data da perícia foi constatada redução da
capacidade, pois as sequelas dificultam a realização da função habitual do autor, resultando em
menor produtividade (ID 7436654/1 a 12).

A ação foi proposta em 08.06.2018, objetivando o restabelecimento do auxílio doença, desde a
cessação (01.01.2015), e conversão em aposentadoria por invalidez, ou auxílio acidente.

O autor formulou requerimento administrativo de concessão do auxílio doença em 17.04.2015,
que restou indeferido (ID 7436646/1).

Os ação confirmam as conclusões periciais no que tange ao acometimento pelas patologias, e
quanto à incapacidade laborativa.

De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, após a cessação do auxílio
doença (31.12.2014) o autor permaneceu em tratamento e sem condições para retornar ao
trabalho.

Analisando o conjunto probatório, e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se
reconheceu o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doençae à concessãoem
auxílio acidente, eis que a lesão sofrida pelo segurado reduziu a sua capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia.

Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-
doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os
requisitos daquele.
2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter
temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251),

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada
oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de
incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o
benefício aposentadoria por invalidez.
2. ... “omissis”.
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO - ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. ENTENDIMENTO DO RESP 1.109.591/SC, JULGADO SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a Terceira Seção do STJ fixou
entendimento de que: "exige-se, para concessão do auxílio - acidente , a existência de lesão,
decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitual
mente exercido".
(...)
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1430548/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014), e
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO
- ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio -
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitual mente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do
benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)”.

O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (21.06.2018),
tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício (31.12.2014) e a
do ajuizamento da ação (08.06.2018), e a concessão doauxílio acidente, à míngua de
impugnação do autor, deverá ser feitaa partir da data fixada na r. sentençapelo douto Juízo
sentenciante, ou seja, em 02.09.2017.

Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença,devendo o réu conceder ao autor o benefício de
auxílio doençano período de 21.06.2018 a 31.12.2014, e o de auxílio acidentea partir de
02.09.2017, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas

competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.

Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.

Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficialpara reconhecer o direito ao benefício
de auxílio doença no período constante deste voto e ao de auxílio acidentee para adequar os
consectários legais e aos honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. SEQUELAS CONSOLIDADAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
1.O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o
segurado habitualmente exercia.
3. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há
falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições

decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária em determinado
período, e pela posterior redução da capacidade para a atividade habitual, decorrente de
sequelas causadas por acidente de trânsito.
5. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de
auxílio doença, no período constante do voto, e ao de auxílio acidente.
6.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte e apelaçãodesprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, e negar provimento a apelacao,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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