Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003528-78.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois o laudo pericial foi elaborado por perito de
confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo
desnecessária a realização de nova perícia por ortopedista.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho
profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da C. 9ª Turma
desta Corte.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, ao passo que o auxílio-
acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doença ou auxílio-acidente, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003528-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: LIBIO BISPO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR29759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003528-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: LIBIO BISPO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR2975900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por LIBIO BISPO em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o vencido ao pagamento de custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 880,00, nos termos do
art. 85 do NCPC, com suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade
judiciária deferida ao autor.
O demandante requer, preambularmente, a anulação da sentença e a reabertura da fase
instrutória, para que nova perícia seja realizada por especialista em ortopedia, já que o laudo
ofertado diverge da documentação médica coligida aos autos. No mérito, pleiteia a concessão de
auxílio-doença (Id. 3091469 - p. 126/134).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003528-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: LIBIO BISPO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR2975900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação, porquanto cumpridos os
requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, pois, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões
da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
O laudo pericial, de seu turno, foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição do quadro clínico do autor
e sua implicação para o desempenho de atividades laborais, tendo o expert procedido a exame
físico no periciando e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua
conclusão, sendo desnecessária a realização de nova prova técnica por ortopedista.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por
médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação
em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-
04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3
13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se que inexiste, in casu, qualquer circunstância que remeta à nova análise por
especialista, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da Lei n.
8.213/91).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, visa o demandante à concessão de auxílio-acidente, desde 10/12/2013 (data
do requerimento administrativo do auxílio-doença nº 604.399.017-6, Id. 3091469 - p. 14).
Realizada a perícia médica em 16/06/2016, o laudo ofertado considerou que o autor, nascido em
15/06/1954, lavrador e com ensino fundamental incompleto, não está incapacitado para o
trabalho, mesmo tendo sofrido fratura do joelho esquerdo em atropelamento por veículo ocorrido
em 1/12/2013, na medida em que a lesão se revela consolidada atualmente (Id. 3091469 - p.
104/108).
No laudo, também merece destaque a seguinte observação quanto à condição física do
promovente, sinalizadora de capacidade laborativa: “Ao exame médico pericial desta data o
periciado encontra-se em bom estado geral, lucido, orientado, marcha livre, joelho esquerdo sem
atrofias e sem limitações funcionais, força muscular preservada.” (resposta ao quesito nº 3
formulado pelo INSS – Id. 3091469, p. 105, sic).
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pelo demandante antes da realização
da perícia (Id. 3091469 - p. 15/16) não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica,
que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da
avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando a moléstia constante dos
aludidos documentos.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois o laudo pericial foi elaborado por perito de
confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo
desnecessária a realização de nova perícia por ortopedista.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho
profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da C. 9ª Turma
desta Corte.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, ao passo que o auxílio-
acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-
doença ou auxílio-acidente, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
