Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5276956-41.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA, AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE HABITUAL NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado
no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº
9.528/97.
II- Não foram analisados os requisitos para a concessão do auxílio acidente, vez que não há
notícia nos autos de a autora haver sofrido acidente de qualquer natureza.
III- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
dos autos, que a autora de 46 anos, ensino médio completo e cuidadora, apresenta histórico de
lombalgia, cervicalgia, sinovite em joelhos direito e esquerdo e esporão em calcâneos em
tornozelos direito e esquerdo, patologias estas de caráter osteodenegerativas, não tendo sido
verificadas quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional na perícia. Concluiu pela
aptidão para o exercício de atividades laborativas. Em laudo complementar de fls. 108/109 (id.
135602760 – págs. 1/2), datado de 25/1/20, afirmou categoricamente que a demandante possui
condições de prestar serviços na função de cuidadora de idosos, sem agravamento do quadro de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
saúde, tampouco desnecessária a reabilitação profissional, tendo em vista que não foi constatada
incapacidade para o exercício da função habitual.
IV- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a
realização de nova perícia judicial. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do
CPC/15.
V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício da atividade
habitual, não há como possam ser deferidos os benefícios pleiteados na exordial.
VI- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VII- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276956-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SIMONE CRISTINA ALVES DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276956-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SIMONE CRISTINA ALVES DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez, ou auxílio acidente, ou, ainda, auxílio doença. Pleiteia, ainda, a tutela
de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou a demandante ao pagamento de custas,
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor
atualizado da causa, acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado, suspensa a
exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- haver recebido auxílio doença no período de 193/18 a 31/8/19, exercendo a função de cuidadora
de idosos, sem condições de exercer movimentos repetitivos, sendo que o INSS não a
encaminhou para readaptação para outra atividade e
- a permanência da incapacidade, conforme os relatórios médicos acostados aos autos.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo a aposentadoria
por invalidez, o auxílio acidente ou auxílio doença, determinando seja submetida a processo de
reabilitação profissional, ou, ainda, a conversão do julgamento em diligência para a realização de
nova perícia judicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276956-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SIMONE CRISTINA ALVES DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
Por sua vez, o art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia."
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia."
Deixo de analisar os requisitos para concessão do auxílio acidente, tendo em vista que não há
notícia nos autos de a autora haver sofrido acidente de qualquer natureza.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 23/11/19,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 86/96 (id.
135602750 – págs. 1/11). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico
e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 46 anos, ensino médio completo e
cuidadora, apresenta histórico de lombalgia, cervicalgia, sinovite em joelhos direito e esquerdo e
esporão em calcâneos em tornozelos direito e esquerdo, patologias estas de caráter
osteodenegerativas, não tendo sido verificadas quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência
funcional na perícia. Concluiu pela aptidão para o exercício de atividades laborativas.
Em laudo complementar de fls. 108/109 (id. 135602760 – págs. 1/2), datado de 25/1/20, afirmou
categoricamente que a demandante possui condições de prestar serviços na função de cuidadora
de idosos, sem agravamento do quadro de saúde, tampouco desnecessária a reabilitação
profissional, tendo em vista que não foi constatada incapacidade para o exercício da função
habitual.
Observa-se que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de nova
perícia judicial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício da
atividade habitual, não há como possam ser deferidos os benefícios pleiteados na exordial.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA, AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE HABITUAL NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado
no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº
9.528/97.
II- Não foram analisados os requisitos para a concessão do auxílio acidente, vez que não há
notícia nos autos de a autora haver sofrido acidente de qualquer natureza.
III- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
dos autos, que a autora de 46 anos, ensino médio completo e cuidadora, apresenta histórico de
lombalgia, cervicalgia, sinovite em joelhos direito e esquerdo e esporão em calcâneos em
tornozelos direito e esquerdo, patologias estas de caráter osteodenegerativas, não tendo sido
verificadas quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional na perícia. Concluiu pela
aptidão para o exercício de atividades laborativas. Em laudo complementar de fls. 108/109 (id.
135602760 – págs. 1/2), datado de 25/1/20, afirmou categoricamente que a demandante possui
condições de prestar serviços na função de cuidadora de idosos, sem agravamento do quadro de
saúde, tampouco desnecessária a reabilitação profissional, tendo em vista que não foi constatada
incapacidade para o exercício da função habitual.
IV- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a
realização de nova perícia judicial. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do
CPC/15.
V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício da atividade
habitual, não há como possam ser deferidos os benefícios pleiteados na exordial.
VI- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VII- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
