Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5558976-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO. DECISÃO
ANULADA.
- Verifico dos autos que a requerente teve concedido benefício de auxílio-doença na via judicial,
em demanda sentenciada em 06/12/2016. Consta, ainda, que o benefício concedido foi cessado
em 20/06/2018 pelo INSS.
- Tendo em vista a referida cessação, voltou à autarquia federal, tendo novo pleito indeferido
(DER 21/07/2018).
- Neste caso, não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a parte autora alega elemento
novo, referindo o agravamento das enfermidades, ocorrido após o trânsito da anterior demanda,
além de novo indeferimento administrativo. A anulação da sentença, portanto, é medida que se
impõe.
- Por fim, não aplicável, in casu, o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, que possibilita a esta
Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide,
desde que esteja em condição de imediato julgamento.
- Recurso parcialmente provido. Sentença anulada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5558976-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: ADRIANE AURELIANO SODRE
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE CUBATÃO/SP - 3ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5558976-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: ADRIANE AURELIANO SODRE
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE CUBATÃO/SP - 3ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou extinto o processo sem conhecer do mérito, sob o fundamento de que se
operou a coisa julgada em relação ao pleito da requerente.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que causa de pedir e pedido são
distintos daqueles do processo nº 1001213-82.2016.8.26.0157, tratando-se de agravamento da
condição médica.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5558976-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PARTE AUTORA: ADRIANE AURELIANO SODRE
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE CUBATÃO/SP - 3ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico dos autos que a requerente teve concedido benefício de auxílio-doença na via judicial, em
demanda sentenciada em 06/12/2016. Consta, ainda, que o benefício concedido foi cessado em
20/06/2018 pelo INSS.
Tendo em vista a referida cessação, voltou à autarquia federal, tendo novo pleito indeferido (DER
21/07/2018).
Neste caso, não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a parte autora alega elemento
novo, referindo o agravamento das enfermidades, ocorrido após o trânsito da anterior demanda,
além de novo indeferimento administrativo. A anulação da sentença, portanto, é medida que se
impõe.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
I - Em se tratando de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, inocorre a
coisa julgada material. Entretanto, a autora alega ter exercido a atividade rural sem registro em
CTPS, razão pela qual caberia a ela inicialmente comprovar sua condição de rurícola nos autos
antes do início de sua doença, ou seja, antes de 1993.
II- Necessidade de ajuizamento de nova ação com a especificação correta de uma das causas de
pedir, a fim de ser apreciada a questão da aposentadoria por invalidez rural.
III - Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região - APELAÇÃO CÍVEL - 1155075 - Processo: 200603990427365 - UF: SP; Décima
Turma - DJ: 18/07/2007 - PÁGINA: 710 - Relator: Desembargador Sérgio Nascimento).
Por fim, não aplicável, in casu, o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, que possibilita a esta Corte,
nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que
esteja em condição de imediato julgamento.
Dessa maneira, dou parcial provimento ao recurso, para anular a sentença e devolver os autos ao
Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO. DECISÃO
ANULADA.
- Verifico dos autos que a requerente teve concedido benefício de auxílio-doença na via judicial,
em demanda sentenciada em 06/12/2016. Consta, ainda, que o benefício concedido foi cessado
em 20/06/2018 pelo INSS.
- Tendo em vista a referida cessação, voltou à autarquia federal, tendo novo pleito indeferido
(DER 21/07/2018).
- Neste caso, não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a parte autora alega elemento
novo, referindo o agravamento das enfermidades, ocorrido após o trânsito da anterior demanda,
além de novo indeferimento administrativo. A anulação da sentença, portanto, é medida que se
impõe.
- Por fim, não aplicável, in casu, o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, que possibilita a esta
Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide,
desde que esteja em condição de imediato julgamento.
- Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
