Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5036790-14.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA DISPENSADA. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS DECORRENTES DE
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. EXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por
sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência
de acidente, é de rigor a concessão do auxílio-acidente.
- A dispensa da carência está expressamente prevista no art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
- Caracterizada uma das hipóteses elencadas no art. 104 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de
1999 - “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, empregado, exceto o
doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico - residente quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva
que implique: I-redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se
enquadre nas situações discriminadas no Anexo III; II-Redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que
exerciam à época do acidente; (...)” - de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, não
havendo que se falar em reabilitação profissional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A renda mensal do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário-de-benefício, que será
devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme disposto no art. 86, §§ 1.º e
2.º, da Lei n.º 8.213/91.
- Apelo a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036790-14.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ROSANA EVANGELISTA SCHMIDT DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, BENEDICTO DIRCEU
MASCARENHAS NETTO - SP255487-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036790-14.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ROSANA EVANGELISTA SCHMIDT DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, BENEDICTO DIRCEU
MASCARENHAS NETTO - SP255487-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário, desde a
cessação administrativa (22/2/2019).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora
o direito ao benefício de auxílio-acidente, a partir do dia imediato ao da cessação administrativa
do auxílio-doença de nº. 627.468.209-4, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Apela, a autora, pleiteando a parcial reforma da sentença para que seja “submetida ao processo
de reabilitação profissional, mantendo-se o pagamento de Auxílio-doença – Espécie 31 até o
final do procedimento, convertendo-se então, no benefício em Auxílio-Acidente - Espécie 36”.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036790-14.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ROSANA EVANGELISTA SCHMIDT DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, BENEDICTO DIRCEU
MASCARENHAS NETTO - SP255487-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO AUXÍLIO-ACIDENTE
Nos termos do art. 86, da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-acidente “será concedido,
como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia”, registrando-se que, consoante §1º do art. 18 do mesmo
diploma legal, “Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos
incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei”.
Este último benefício dispensa a carência prevista no art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91: “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) I – pensão por morte,
salário-família e auxílio-acidente”.
DO CASO DOS AUTOS
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, a autora juntou cópia de sua CTPS com
registro de vínculo empregatício iniciado em 3/3/2014, no cargo de “aux serv gerais”, sem
registro de baixa (Id. 125858069).
Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, por sua vez, registra que, além
do vínculo supra, com registro de última remuneração em 3/2018, a autora desenvolveu
atividades laborativas de 1º/11/1995 a 29/1/1996 e de 20/6/2005 a 2/8/2005 e recebeu benefício
previdenciário de auxílio-doença de 20/5/2015 a 30/7/2015, 2/3/2018 a 22/2/2019 e de
26/4/2019 a 26/7/2019 (Id. 152858070).
Extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV registra o restabelecimento judicial do
benefício iniciado em 2/3/2018, constando nova data de cessação em 12/6/2020 (Id.
152858097, p. 5)
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 16/8/2019.
No que concerne à alegada incapacidade laborativa, o perito judicial, em laudo subscrito em
24/9/2019, registrou que “Ao avaliar a autora foi constatado que sofreu fratura distal do osso
rádio direito em 08/03/2018 após acidente de automóvel. Fez tratamento cirúrgico e fisioterapia,
mas ficou com sequela motora irreversível. Não há nexo laboral. Considerando os dados
apresentados, concluo que há incapacidade parcial e permanente ao trabalho por mal sem nexo
causal laboral, tal patologia não a impede de exercer seu trabalho, mas o faz sob maior
dificuldade que a habitual” (Id. 152858083).
O quadro descrito pelo perito judicial encontra previsão legal no art. 104 do Decreto n.º 3.048,
de 6 de maio de 1999, que “aprova o regulamento da Previdência Social, e dá outras
providências”:
“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, empregado, exceto o
doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico - residente quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela
definitiva que implique: I-redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e
se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III; II-Redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma
atividade que exerciam à época do acidente; ou III-Impossibilidade de desempenho da atividade
que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de
reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do
Seguro Social.” (grifei)
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente, apenas, para a concessão do benefício de
auxílio-acidente, não havendo que se falar em reabilitação profissional, como pede a apelante.
Neste sentido, destaca-se julgamento desta 8.ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. INAPTIDÃO PARCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou
para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência;
a manutenção da qualidade de segurado.
O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A parte autora, atualmente com 21 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto informa “limitação de movimento, diminuição de força e dor aos esforços moderados
em mão e punho direitos”, em decorrência de acidente de qualquer natureza ocorrido em maio
de 2015 e conclui pela inaptidão parcial para o labor. O sr. perito informa que “apesar do déficit
de força (leve a moderado) e dos movimentos um pouco restritos, a mão e o punho do periciado
não estão inviabilizados, tanto é que ele voltou a trabalhar, em uma função adaptada dentro do
mesmo ramo. Mesmo assim, ele vem referindo dor e incômodo. Nesse caso, o ideal seria
colocá-lo numa função que não exija muita força nem faça movimentos repetitivos. Caso não
seja possível esse remanejamento dentro da empresa, ele se mostrou capaz de desempenhar
funções em outro ramo, até por ser jovem (...)”.
Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa jovem, contando com 21 anos de
idade, que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, como requerido, pois não logrou comprovar a
existência de incapacidade total e permanente, ou total e temporária, para o exercício de
qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-
acidente.
Neste caso, a prova pericial indica claramente redução da capacidade laborativa em
decorrência de sequela de acidente de qualquer natureza.
O termo inicial deve ser fixado em 05/05/2016, data da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no §
2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
(Apelação Cível 5142211-95.2018.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal TANIA
MARANGONI, julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 29/03/2019)
Nem se argumente, por fim, que, não obstante a parte autora tenha requerido, em sua petição
inicial, a concessão do benefício de auxílio-doença, o juízo a quo proferiu sentença
reconhecendo o direito ao benefício de auxílio-acidente.
Com efeito, observe-se que, nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Presidente da
Turma Nacional de Uniformização, em 17/09/2019, nos autos do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei n.º 0502088-83.2018.4.05.8200, "não extrapola os limites objetivos da lide
a concessão de auxílio-acidente quando o pedido formulado é o de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez", consoante a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, REsp 541.695, DJ de 01-03-2004; Quinta Turma, Rel.
Min. Félix Fischer, REsp 267.652, DJ de 28-04-2003; Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, REsp 385.607, DJ de 19-12-2002; Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, REsp
226.958, DJ de 05-03-2001; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, EDcl no REsp
197.794, DJ de 21-08-2000).
O benefício é de auxílio-acidente, com renda mensal correspondente a 50% do salário-de-
benefício, conforme disposto no artigo 86, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA DISPENSADA. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS DECORRENTES DE
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. EXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por
sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam,
qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em
decorrência de acidente, é de rigor a concessão do auxílio-acidente.
- A dispensa da carência está expressamente prevista no art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
- Caracterizada uma das hipóteses elencadas no art. 104 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de
1999 - “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, empregado, exceto
o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico - residente quando, após
a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela
definitiva que implique: I-redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e
se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III; II-Redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma
atividade que exerciam à época do acidente; (...)” - de rigor a concessão do benefício de auxílio-
acidente, não havendo que se falar em reabilitação profissional.
- A renda mensal do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário-de-benefício, que será
devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme disposto no art. 86, §§ 1.º e
2.º, da Lei n.º 8.213/91.
- Apelo a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
